Mais novidades sobre o IOF – Principais alterações do Decreto 12.499/2025

Novas alterações sobre o IOF – crédito, câmbio, seguros e títulos

Se os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, já haviam trazido importantes mudanças no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre crédito, seguro e câmbio, o Decreto nº 12.499, de 11 de junho, reforça essa tendência, consolidando as alterações dos decretos anteriores e incluindo novos pontos relevantes, como a tributação incidente sobre a aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

As novas regras do Decreto n º 12.499/2025 já estão em vigor desde sua publicação, em 11 de junho de 2025, exceto por algumas previsões relativas a aportes destinados ao custeio de seguro de vida, com vigência programa para 1º de janeiro de 2026.

Abaixo, destacamos as principais alterações.

Tabela comparativa das principais mudanças no IOF

OperaçãoCenário até maio 2025Decreto 12.499/2025 (incluindo as alterações trazidas pelos Decretos 12.466 e 12.467)
Crédito para Pessoa Jurídica
(empresas em geral)
0,38% fixo + 0,0041% ao dia, podendo chegar a até 1,88% ao ano.0,38% fixo + 0,0082% ao dia, podendo chegar a até 3,38% ao ano.
Crédito para PJ Optante pelo Simples
(até R$ 30 mil)
0,38% fixo + 0,00137% ao dia, podendo chegar a até 0,88% ao ano.0,38% fixo + 0,00274% ao dia, podendo chegar a até 1,38% ao ano.
Crédito – (“forfait” ou “risco sacado”)Não expressamente mencionadoInclusão de menção expressa acerca da incidência do IOF/Crédito nas operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). Para as operações desta natureza, não haverá a cobrança da parcela fixa de 0,38%.
Crédito – CooperativasAlíquota zeroAs cooperativas com volume de operações superiores a R$ 100 milhões/ano passam a ser sujeitas ao IOF/Crédito.
Câmbio (remessas ao exterior e aquisição de moeda física)A alíquota variava com o tipo de operação.Alíquota unificada de 3,5% para compras de moeda estrangeira em espécie, remessas para conta própria no exterior e saques no exterior. O inciso XXI-A determina a alíquota para 1,1% para as hipóteses de remessas com finalidade de investimento (poderá ser regulamentado pela RFB).
Câmbio (empréstimo externo – curto prazo)Alíquota zeroAlíquota de 3,5% para as liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias.
Câmbio (retorno de investimento direto)0,38%Zero. Os Decretos 12.466 e 12.467 haviam elevado a alíquota de IOF para 3,5%. O Decreto 12.499 reduziu a alíquota incidente nas operações de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil para zero, a mesma aplicável aos investimentos no mercado financeiro e de capitais.
Títulos (FIDC)Sem previsão legal0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas, inclusive nas aquisições por instituições financeiras. A tributação não se aplica a aquisição de cotas no mercado secundário e subscritas até 13 de junho de 2025.
Seguro de Vida com Cobertura por SobrevivênciaAlíquota zero, inclusive para planos de previdência de alta renda.Para valores pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026, mantém alíquota zero para aportes anuais até R$ 600 mil. Alíquota de 5% sobre o que exceder 600 mil. Aplicável para aportes também em seguradores distintas. Para aportes entre 11 de junho e 31 de dezembro de 2025, alíquota zero para os aportes até 300 mil. Alíquota de 5% sobre o que exceder 300 mil. Aplicável para aportes em uma mesma seguradora. Alíquota zero sobre os prêmios pagos por empregador pessoa jurídica para custeio de seguro de empregado pessoa física.

Nosso time Tributário está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar eventuais esclarecimentos sobre os temas abordados neste conteúdo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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