Condenação no mercado de serviços hospitalares por influência na adoção de condutas comerciais uniformes praticadas por sindicato1
Durante a 251ª SOJ, o Tribunal do CADE condenou o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”) por adoção de conduta comercial uniforme relacionada ao setor de saúde. A entidade disponibilizava em seu site modelos de contrato com recomendações de preços de medicamentos e materiais hospitalares, baseadas no Guia Farmacêutico Brasíndice e na Tabela Simpro.
A investigação foi instaurada após comunicação do Ministério Público Federal de São Paulo, que apontou indícios de que hospitais utilizavam essas tabelas, com valores superestimados, como referência para reembolso.
O Conselheiro-Relator Diogo Thomson entendeu que a prática configurou ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude, em linha com precedentes do CADE. Destacou ainda que a uniformização de condutas é passível de intervenção da autarquia quando há agentes com poder de influenciar o mercado e ainda que os associados da entidade tenham liberdade na formação de preços.
O Tribunal concluiu que o Sindhesul, por sua legitimidade representativa, tinha capacidade de influenciar seus associados, caracterizando infração à ordem econômica. A tese defensiva de poder compensatório em face das operadoras de planos de saúde foi afastada, diante da ausência de provas robustas.
Foi aplicada multa de R$ 353.158,00 ao Sindhesul, além de penalidades acessórias, como a remoção dos materiais e a proibição de veicular orientações semelhantes.
CADE rejeita consulta da Pirelli sobre política de preços mínimos anunciados2
Na 251ª SOJ, o Tribunal do CADE rejeitou, por unanimidade, a consulta apresentada pela Pirelli sobre a adoção de uma política de preços mínimos anunciados (“PMA”) a seus revendedores no Brasil. A medida, segundo a fabricante de pneus, teria como objetivo proteger investimentos em tecnologia, inovação e a reputação da marca, evitando que seus produtos fossem anunciados a preços demasiadamente baixos, o que poderia afetar a percepção de qualidade.
Em seu voto, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson destacou os principais efeitos anticoncorrenciais desse tipo de prática: (i) redução da rivalidade entre varejistas; (ii) possibilidade de discriminação de preços entre consumidores com diferentes perfis de busca; e (iii) facilitação de colusão entre fabricantes.
Embora o CADE reconheça que o PMA possa, em certas circunstâncias, produzir efeitos pró-competitivos, sua licitude depende da comprovação de três condições: (i) ausência de poder de mercado por parte do fabricante; (ii) inexistência de efeitos negativos relevantes, como barreiras à entrada; e (iii) demonstração de eficiências concretas, verificáveis e repassáveis ao consumidor.
Não obstante, o CADE concluiu que a Pirelli não apresentou evidências robustas de tais eficiências. O relator ressaltou que, no contexto de uma consulta, não seria possível aprofundar a análise da estrutura de mercado ou dos efeitos concretos da prática comercial. Além disso, alertou que, em casos envolvendo fabricantes com poder de mercado significativo e distribuidores economicamente dependentes, a sugestão de preço poderia se transformar, na prática, em imposição implícita acompanhada de riscos de retaliação comercial.
Por fim, Thomson classificou o PMA como uma subcategoria da fixação de preços de revenda (RPM – “resale price maintenance”), prática que, segundo a jurisprudência brasileira, possui presunção relativa de ilicitude. Nesse cenário, caberia à empresa interessada demonstrar que eventuais efeitos anticompetitivos seriam inexistentes ou superados por ganhos concretos de eficiência — ônus que a Pirelli não conseguiu cumprir. Com base nesse entendimento, o Plenário do CADE decidiu, de forma unânime, responder à consulta formulada rejeitando a adoção da política comercial proposta pela empresa.
CADE rejeita embargos da Usiminas em processo sobre participação da CSN3
Na 251ª SOJ, o Tribunal do CADE rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Usiminas no processo relativo à aquisição de participações societárias pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
A operação foi submetida ao CADE em 2011, após sucessivas compras de ações da Usiminas pela CSN. Em 2014, o negócio foi aprovado mediante a assinatura de um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), que obrigava a CSN a reduzir sua participação para menos de 5% do capital total ou votante, como forma de preservar a concorrência no mercado de aços planos. O prazo inicial foi prorrogado por aditivos e, em 2022, passou a vigorar por prazo indeterminado.
Em junho de 2025, por determinação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), a CSN foi intimada a comprovar o cumprimento do TCD. Na sequência, a Usiminas apresentou embargos, buscando esclarecimentos sobre a execução da medida.
O Plenário do CADE, por maioria, entendeu que o recurso teria perdido o objeto, diante da realização do desinvestimento pela CSN. O Tribunal determinou ainda que a área técnica confirmasse a efetiva alienação das ações e que a Unidade de Cumprimento de Decisão avaliasse eventual aplicação de multa.
Joint venture entre Ultragaz e SHV é aprovada sem restrições pelo CADE4
Durante a 252ª SOJ, o Tribunal do CADE aprovou sem restrições a operação envolvendo uma joint venture entre Ultragaz e Supergasbrás (SHV). A operação visa a exploração de nova infraestrutura greenfield de movimentação e armazenagem portuária de GLP no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Ceará.
A operação havia sido aprovada sem restrições pela SG em 01/04/2025. No entanto, a Queiroz Participações, controladora da Nacional Gás, interpôs recurso alegando, entre outros pontos, que a operação, ao prever modelo de exclusividade de longo prazo para acesso ao píer e ao terminal a ser instalado no Porto de Pecém, criaria risco estrutural, real e iminente de fechamento de mercado, com impacto direto nos custos das distribuidoras rivais e, consequentemente, no preço final ao consumidor.
Contudo, o relator do caso, Presidente Gustavo Augusto, ressaltou que a cláusula de exclusividade firmada entre as requerentes e o Complexo Industrial e Portuário de Pecém não configura restrição absoluta ao acesso de terceiros à futura infraestrutura de movimentação e armazenagem de GLP. Destacou que a exclusividade é necessária para viabilizar o retorno dos investimentos na construção do novo terminal e que outros potenciais riscos concorrenciais já foram contemplados no contrato ou nas normas regulatórias. Dessa forma, concluiu que a operação, da forma como notificada, já adotou mecanismos adequados para mitigar os riscos concorrenciais.
Deste modo, o Tribunal aprovou a operação, de forma unânime e sem restrições, estabelecendo, contudo, as seguintes premissas como parte dos compromissos assumidos pelas próprias requerentes: (i) garantia de acesso a terceiros com regras públicas, objetivas e não discriminatórias; (ii) tratamento isonômico a concorrentes interessados no transporte de GLP; (iii) criação de governança independente para o terminal, com protocolo antitruste para evitar troca de informações sensíveis; (iv) manutenção de condições logísticas para receber e armazenar GLP resfriado e pressurizado; e (v) possibilidade de interconexão da infraestrutura, a ser custeada pelo interessado, conforme normas da ANTAQ e ANP.
O descumprimento de qualquer dessas premissas poderá levar à revisão da aprovação da operação, na forma do art. 91 da Lei de Defesa da Concorrência.
1. Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56. Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e
Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.
2. Consulta nº 08700.003612/2025-35. Consulente: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.
3. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 Representantes: Companhia Siderúrgica Nacional e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A.
4 Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Supergasbras Energia Ltda. Terceiro Interessado: Queiroz Participações S.A.