CADE julga onze recursos voluntários envolvendo a Moratória da Soja e prorroga medida preventiva para entrar em vigor a partir de 20261
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu, em 30 de setembro, manter o escopo da medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral (SG) às empresas signatárias da Moratória da Soja e às entidades do Grupo de Trabalho da Soja, prorrogando o início de vigência para 1º de janeiro de 2026.
A investigação teve origem em uma representação da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, que apontou possível coordenação entre empresas do setor. O documento indicava que as signatárias da Moratória da Soja teriam acordado em não comprar grãos de soja cultivados em áreas desmatadas do bioma amazônico após 2008.
A medida determina que as empresas se abstenham de coletar, armazenar, compartilhar ou disseminar informações comerciais sensíveis, como dados sobre preço, volume e origem da soja vendida ou adquirida, tanto por produtores rurais quanto por exportadores. A restrição foi inicialmente adotada em agosto deste ano, após a SG identificar riscos de que a troca sistemática de informações entre concorrentes pudesse prejudicar a livre concorrência no mercado nacional de soja. Além da vedação à troca de informações, a medida preventiva também determinou a suspensão de auditorias, a retirada de documentos relativos à moratória de sites institucionais e a proibição de divulgação de listas e relatórios que operacionalizassem o acordo.
Após a concessão da medida, diferentes entidades envolvidas apresentaram onze recursos voluntários solicitando a sua suspensão. O Conselheiro-Relator, Carlos Jacques, votou pela manutenção integral da decisão da SG, argumentando que informações sobre fornecedores e volumes de compra, ainda que não envolvam preços, podem reduzir a competitividade e gerar efeitos anticompetitivos duradouros.
Já o Conselheiro José Levi apresentou voto divergente, propondo o provimento parcial dos recursos para suspender os efeitos da medida até 31 de dezembro de 2025, a fim de possibilitar um período de diálogo entre o setor privado e o poder público. Por maioria, o Tribunal seguiu o entendimento do Conselheiro José Levi e determinou que a medida preventiva entre em vigor apenas em 1º de janeiro de 2026. Assim, o CADE manteve o teor da decisão da SG, mas concedeu prazo para que as partes ajustem suas práticas e promovam discussões com as autoridades reguladoras.
CADE homologa dois Acordo de Controle de Concentração envolvendo operações no setor de abrasivos metálicos e farmacêutico
Em 30.09.2025, o CADE celebrou dois Acordos de Controle de Concentração (ACCs).
A primeira operação envolvia a transferência do controle da Winoa S.A2. e de suas subsidiárias, por meio da aquisição da Elastikos pela Sintokogio. Inicialmente, a operação não foi considerada um ato de notificação obrigatória ao CADE, pois os grupos econômicos envolvidos não atingiram os faturamentos previstos na Lei de Defesa da Concorrência. No entanto, a SG identificou indícios que justificaram a exigência de notificação, diante dos potenciais efeitos nos mercados de abrasivos metálicos no Brasil. Assim, o Ato de Concentração foi submetido ao CADE em 26/09/2024 e posteriormente encaminhado ao Tribunal.
Durante o julgamento, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson apontou preocupações concorrenciais decorrentes da homogeneidade do mercado e do baixo dinamismo do setor. O Tribunal reconheceu que, embora existam opções de importação e outros fornecedores nacionais, o mercado de granalhas de aço fundido apresenta elevada concentração, o que poderia aumentar o poder de mercado das empresas envolvidas.
Como medida mitigatória, o CADE impôs remédios estruturais e comportamentais, incluindo o desinvestimento do ativo principal de fabricação de abrasivos metálicos, um mecanismo de desmobilização contingente e a proibição de retomar a produção por dez anos, além de restrições adicionais durante a vigência do ACC.
Já no setor farmacêutico3, o Tribunal do CADE homologou ACC envolvendo a operação de aquisição, pela SM Empreendimentos Ltda., do controle da totalidade das quotas representativas do capital social da Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. e, indiretamente, de sua subsidiária Lepuge Insumos Farmacêuticos Ltda.
O compromisso firmado inclui, entre outras medidas, o desinvestimento de ativos logísticos pela SM Empreendimentos e a proibição de atos de concentração com empresas concorrentes com atividades no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios, fitoterápicos e veterinários para farmácias de manipulação no Brasil, durante o período de quatro anos. Segundo o relator, os compromissos assumidos são proporcionais aos riscos identificados e suficientes para afastar preocupações concorrenciais, permitindo a aprovação da operação sem prejuízo à rivalidade no setor.
CADE aprova operação entre FIP Petroquímica Verde e NSP Investimentos4
O Tribunal do CADE manteve, sem restrições, a aprovação da aquisição de controle da Braskem S.A. pelo FIP Petroquímica Verde. A operação envolveu a compra, pelo fundo, de ações da NSP Investimentos S.A., em recuperação judicial e controlada pela Novonor, o que resultará no controle indireto da Braskem, uma das maiores petroquímicas da América Latina.
A SG já havia aprovado o ato ao verificar baixa participação das partes nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica. A Petrobras interpôs recurso, alegando ausência de notificação prévia como acionista, necessidade de redefinir o mercado relevante e suposta omissão de informações sobre empresas vinculadas ao FIP.
Em seu voto, a Conselheira-Relatora Camila Cabral rejeitou todos os argumentos, destacando que as questões apontadas pela Petrobras são de natureza societária e que não há indícios de sobreposição ou integração vertical. Dessa forma, o Tribunal confirmou a aprovação sem restrições, permitindo que o FIP Petroquímica Verde assuma o controle da Braskem sem condicionantes.
CADE aprova operação entre Wickbold e Bimbo, mediante Acordo em Controle de Concentração5
O Tribunal do CADE aprovou, mediante imposição de remédios, a operação envolvendo a aquisição da Wickbold pela Bimbo. Em maio deste ano, a SG havia identificado potenciais preocupações concorrenciais em determinados produtos do segmento de pães industrializados, especialmente os pães de forma com grãos e as tortilhas, tanto em âmbito nacional quanto regional. Com base nessa análise, impugnou a operação ao Tribunal do CADE, recomendando a imposição de remédios estruturais para mitigar os riscos decorrentes da alta concentração nos mercados relevantes.
Durante a 254ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral destacou a importância das marcas como ativos intangíveis, ressaltando seu papel determinante na preferência do consumidor, na disposição a pagar e, consequentemente, na definição dos parâmetros de mercado. Em mercados com marcas muito próximas, esse fator pode levar a condutas unilaterais.
A operação apresentaria preocupações concorrenciais em algumas categorias de pães industrializados, especialmente pães saudáveis, caracterizados por altos níveis de concentração. Nesse contexto, a Relatora propôs, em conjunto com as requerentes, a celebração de um ACC, que incluiu: (i) desinvestimento das marcas “Tô Pronto” e “Nutrella”, devido à insuficiência de competidores no mercado; (ii) proibição de readquirir essas marcas por 10 anos; (iii) nomeação de um Trustee para monitorar o cumprimento do desinvestimento e a manutenção da qualidade dos produtos durante o período de transição.
CADE determina notificação de acordo de codeshare entre Companhias Gol e Azul6
Na 253ª SOJ, o Tribunal do CADE examinou contrato de codeshare firmado entre as companhias aéreas Gol e Azul. A investigação foi instaurada no âmbito de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração (APAC) para avaliar se o referido contrato deveria ter sido submetido ao CADE.
Durante a instrução, o Conselheiro Relator Carlos Jacques destacou que contratos de codeshare não gozam de isenção automática e devem ser avaliados caso a caso, especialmente quando envolvem empresas nacionais e sobreposição de rotas. Foram ressaltados critérios como bilateralidade do acordo, equivalência a operações de fusão e riscos de coordenação entre concorrentes.
O Tribunal do CADE, por unanimidade, confirmou a decisão da Superintendência-Geral de que o caso não configurava operação de notificação obrigatória, uma vez que o contrato entre as partes ainda não havia completado dois anos de vigência. O prazo de dois anos está previsto na Resolução nº 17/2016, que trata dos requisitos para que contratos associativos sejam considerados de notificação obrigatória, para além do preenchimento dos critérios de faturamento previstos na Lei de Defesa da Concorrência.
Contudo, utilizando-se da prerrogativa do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529, segundo o qual o CADE pode exigir a notificação posterior de operações que não se enquadram nos critérios de atos de concentração de notificação obrigatória, determinou que as empresas investigadas apresentassem a operação ao CADE em até 30 dias corridos, com a obrigação de suspender o acordo até a submissão da operação.
1. Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38. Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”). Representados: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”), Associação Nacional dos Exportadores De Cereais (“ANEC”) e outros. Terceiro Interessado: Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (“APROSOJA/MT”).
2. Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66. Requerentes: Sintokogio, LTD. e Elastikos (France) S.A.S.
3. Ato de Concentração nº 08700.010436/2024-15. Requerentes: SM Empreendimentos Ltda. (“SM Empreendimentos”) e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. (“Gemini”). Terceiro interessado: Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (“ANFARMAG”)
4. Ato de Concentração nº 08700.006808/2025-81. Requerentes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
5. Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02. Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Terceira Interessada: Pandurata Alimentos Ltda.
6. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003565/2024-49. Representados: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e GOL Linhas Aéreas S.A.