Sanções ANM: Nova Resolução versa sobre níveis de gravidade de infrações às normas minerárias

​Tratam-se de alterações relevantes ao setor, uma vez que foram expressamente definidos os níveis de gravidade para cada grupo e subgrupo de infrações.

Sintetizamos, abaixo, as principais alterações promovidas:

Infrações na fase de pesquisa: O Grupo II passa a ser constituído de 4
subgrupos com diferentes níveis de gravidade para cada um deles.

Infrações relacionadas às barragens de mineração: Constam expressamente do artigo 29 os níveis de gravidade para cada subgrupo do Grupo VIII.

Conforme melhor detalhado adiante, as infrações do
Grupo VIII-G não farão jus à redução momentânea de 60% da base de cálculo
prevista no artigo 68 da Res. 122/22. Assim, o descumprimento de obrigações
como (i) deixar de observar os requisitos da norma ABNT NRB 13.028/2017;
(ii) deixar de notificar imediatamente os órgãos competentes qualquer
alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente
ou desastre; ou (iii) deixar de interromper o lançamento de efluentes e
(ou) rejeitos no reservatório nos casos previstos na Res. 95/22 serão
sancionados observado o valor integral da base de cálculo.

Atenuantes: Alteram-se os percentuais previstos no artigo 59 da Res. 122/22, da seguinte forma:

  • 25% no caso de renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 43, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de 20 (vinte) dias após ciência.

  • 60% no caso da adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão em primeira instância.

Previsão de que os danos resultantes da infração não serão considerados
como agravantes nos casos de infrações relacionadas à CFEM.

Até 01/12/2023, as bases de cálculo das multas serão reduzidas em 60% para as sanções cuja gravidade seja de nível 04 ou menor. A redação original da norma previa tal redução apenas até o dia 31/05/2023. 

Nesse sentido, não farão jus à redução as infrações do
Grupo VII (água mineral) e do Grupo VIII-G (barragens). 

A Resolução 136/2023 pode ser acessada aqui RESOLUÇÃO

Já a Resolução 122/2023, com a redação promovida pela Res. 136/2023, pode ser consultada aqui: Resolução 122/2022 ANM/MME – ANMlegis (datalegis.inf.br)

A Equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca dos prazos previstos na Resolução.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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