Sandbox Regulatório e Data Centers em foco na Anatel

A atuação recente da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) evidencia um movimento regulatório voltado a novos arranjos tecnológicos do ecossistema digital. Nesse contexto, inserem-se duas iniciativas relevantes de participação social lançadas ao final de 2025 e com prazos de contribuição estendidos para 2026: a Tomada de Subsídios nº 10/2025, voltada à estruturação do sandbox regulatório, e a Consulta Pública nº 48/2025, relativa aos requisitos técnicos e ao procedimento de avaliação da conformidade de data centers integrados às redes de telecomunicações. Embora distintas em objeto, ambas refletem diretrizes mais amplas da atuação regulatória da Agência, sinalizadas na Agenda Regulatória 2025-2026, ao abordar, de um lado, o estímulo à inovação regulada e, de outro, o fortalecimento de infraestruturas consideradas estratégicas para o setor.

Tomada de Subsídios nº 10/2025 – Sandbox Regulatório

A Tomada de Subsídios nº 10/2025 foi instaurada para obter contribuições da sociedade visando à primeira edição do Ambiente Regulatório Experimental, instrumento recentemente institucionalizado pela Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025, que permite a condução de experimentos regulatórios em condições controladas.

A Agência já vem conduzindo experiências análogas por meio de projetos específicos, como o sandbox para comunicações satelitais direct-to-device (“D2D”), que permite avaliar a viabilidade técnica e regulatória da conectividade direta entre satélites e dispositivos móveis. Conforme o Ato nº 5.322/2024, o ambiente experimental do D2D está autorizado a operar até o segundo semestre de 2026.

Também foi instituído ambiente experimental voltado ao “uso de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança”, para testar, sob condições específicas, a utilização dessa tecnologia conforme as regras aplicáveis a equipamentos de radiação restrita e os requisitos de segurança pertinentes. O prazo do ambiente experimental foi prorrogado em outubro de 2025 por mais 12 (doze) meses pelo Ato nº 15.724/2025, encerrando-se, portanto, somente em outubro de 2026.

A consolidação de um sandbox de caráter mais abrangente tende a conferir maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica às iniciativas experimentais, ampliando a capacidade institucional da Agência de acompanhar a evolução tecnológica e testar soluções regulatórias de forma gradual e alinhada ao interesse público.

Nesse sentido, a Tomada de Subsídios nº 10/2025 busca colher insumos para a definição dos elementos estruturantes do ambiente experimental, incluindo temas elegíveis, requisitos de participação, prazos máximos de execução, parâmetros de acompanhamento e hipóteses de eventual incorporação dos aprendizados ao regime regulatório ordinário.

Isso porque, de acordo com o art. 4º do Regulamento, o sandbox deve ocorrer em edições periódicas, aprovadas por Ato do Conselho Diretor que detalhe, no mínimo, o período da edição, o prazo para envio de projetos, os requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental, os temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores, os critérios de avaliação dos projetos e a duração máxima dos experimentos. Em cada edição, os projetos que atenderem aos critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado por meio de Ato específico do Conselho Diretor, sendo priorizados aqueles que guardem relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência.

Dentre os pontos abordados na Tomada de Subsídios nº 10/2025, destacam-se (i) as necessidades e interesses dos agentes envolvidos e que podem ser atendidos via sandbox regulatório, (ii) incertezas e lacunas na regulamentação vigente que impedem a inovação no setor, (iii) possíveis benefícios da edição do sandbox.

As contribuições podem ser encaminhadas até o dia 27 de fevereiro de 2026, por meio do sistema Participa ANATEL.

Consulta Pública nº 48/2025 – Certificação de Data Centers

Em 23 de dezembro de 2025, foi aberta a Consulta Pública nº 48/2025, para obter contribuições sobre a minuta de ato que aprova os Requisitos Técnicos e Procedimentos Operacionais para Avaliação da Conformidade de Data Centers que integram as Redes de Telecomunicações.

A iniciativa decorre da Resolução nº 780, de 1º de agosto de 2025 (“Resolução nº 780/2025”), que incluiu pela primeira vez os data centers integrados às redes de telecomunicações no escopo regulatório da Agência. De acordo com a Resolução nº 780/2025, tais infraestruturas devemser avaliadas quanto à conformidade às regras expedidas pela ANATEL, conforme determinado em procedimento operacional.

Dentre as principais disposições da minuta, destacam-se:

  • Abrangência: O texto delimita que o escopo regulatório abrange infraestruturas que hospedam sistemas,  armazenam dados e/ou executam funções de rede essenciais à operação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, incluindo o processamento de dados desses serviços e de seus usuários. Em contrapartida, ficam expressamente excluídas as infraestruturas voltadas apenas à transdução, distribuição ou interconexão física de sinais, como pontos de presença, estações rádio base e equipamentos de controle associados.
  • Definição: A minuta de ato define Data Center que integra as Redes de Telecomunicações (“DCTC”) como a “estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e rede de telecom, apta a fornecer serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental” necessárias a disponibilizar os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, como é o caso do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”).
  • Memorial descritivo: O operador do DCTC deverá elaborar e manter atualizado um memorial descritivo, contendo, no mínimo, as descrições de (i) arquitetura de redundância dos sistemas de energia, climatização e telecomunicações, (ii) classes de proteção física atribuídas às áreas de instalação, proteção contra acessos não autorizados e eventos ambientais, e (iii) estratégia de manutenção e operação da instalação.
  • Política de Análise de Risco: A minuta propõe que os operadores de DCTC também façam uma Política de Análise de Risco, que tem como pilares segurança cibernética, eficiência energética, e práticas sustentáveis.
  • Certificados existentes: A avaliação de conformidade, a ser realizada pelo Organismo de Avaliação de Sistema (“OAS”), será dispensada caso o operador de DCTC já tenha certificados de outros organismos que estejam em conformidade com a regulamentação da ANATEL, tais como:
  • ABNT-ISO/IEC 27001, referente ao Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI);
  • ABNT-ISO/IEC 22327, ou ANSI/TIA-942C, referentes a requisitos de infraestrutura física, continuidade e segurança operacional;
  • ABNT-ISO/IEC 14001, referente ao Sistema de Gestão Ambiental (SGA); e
  • ABNT-ISO/IEC 50001, referente ao Sistema de Gestão de Energia (SGE).

As contribuições podem ser encaminhadas até 03 de março de 2026, pelo sistema Participa ANATEL.

Nossa equipe de Telecomunicações permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o processo de Tomada de Subsídios e da Consulta Pública e auxiliar na elaboração de contribuições.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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