SEGURANÇA DE BARRAGENS: Diretoria da ANEEL aprova Resolução Normativa e institui novas obrigações ao setor regulado

Em 2021, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 082/2021 visando a “colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa nº 696/2015”.

Findo o prazo da consulta pública, a ANEEL analisou as contribuições do setor e expediu a Nota Técnica nº 36/2022, instruída com minuta de Resolução Normativa já analisada pelo Cescon Barrieu.

Após regular trâmite e manifestação da Procuradoria, a Diretoria da ANEEL aprovou a minuta da Resolução Normativa, que entrará em vigor no dia 01º de junho de 2023. A Resolução manteve a maior parte das previsões já contidas na Nota Técnica nº 26/2022, contudo, após manifestação da Procuradoria, a Agência decidiu manter os limites das multas em até 2% da base de cálculo, que é o “valor estimado da receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do AI”

Sintetizamos abaixo os principais pontos de inovação da nova Resolução Normativa (ainda não publicada no DOU) em comparação com a Resolução 696/2015 (atualmente em vigor):

Diagrama em branco (13).png

ZAS: A ZAS será definida em comum acordo com os órgãos de proteção e defesa civil, contemplando, no mínimo, a distância que corresponde ao tempo de chegada da onda de inundação no decorrer de trinta minutos ou 10 km (art. 13, §4º).

Estudo de rompimento e de propagação da cheia associada: O estudo deverá se estender até a área de amortecimento da cheia associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante, o que ocorrer primeiro (art. 6º, §5º).

Pior cenário de ruptura: A cheia natural a ser considerada no estudo de rompimento e de propagação de cheia associada será aquela considerada no projeto de dimensionamento do vertedouro ou em estudo hidrológico mais atualizado, e a área atingida por inundação proveniente de rompimento em dia seco, independentemente de cheia natural (art. 6º, §3º)

Inspeção de Segurança Regular e Especial (ISR e ISE):

  • Conteúdo mínimo alterado (conforme art. 9º)

  • Semestralmente para classe A

  • Anualmente para classes B e C, respeitado limite máximo de 18 meses entre as ISRs

Revisão Periódica de Segurança (RPS): 

  • Conteúdo mínimo detalhado no artigo 16

  • A cada 7 anos para classes A ou B

  • A cada 10 anos para classe C

  • Previsão de que a RPS substitui a ISR daquele ciclo

Simulados externos: A periodicidade mínima dos simulados externos será trienal (art. 13, §§8º e 9º).

Declaração de Condição de Estabilidade: 

  • Usinas em operação: Obrigatória na 1ª ISR realizada após a publicação da Resolução, exceto para as estruturas classe C ou classes A ou B que tenham DCE emitidas após 01/01/2020.

  • Usinas novas: Obrigatória apenas quando da 2ª ISR, que deve ser realizada entre o primeiro enchimento do reservatório e o início da operação em teste da primeira unidade geradora.

  • RPSB: Obrigatória a DCE quando da RPSB, com periodicidade a depender da classe da estrutura

Definição de conceitos: Atendendo às solicitações do setor, a ANEEL decidiu por definir os conceitos de valor de referência da instrumentação; DPA; CRI; contingência e registro (art. 2º).

Prazos: O PSB e o PAE das estruturas em operação de classe A deverão ser atualizados até 180 dias publicação da norma, já para os titulares de estruturas de classes B ou C disporão de 12 meses para a adequação.

O PSB de barragens de classe A deverá ser acrescido de programa e cronograma para diminuição da categoria de risco da barragem.

No que tange às infrações e sanções, destaca-se que a Diretoria também aprovou minuta de Resolução que irá modificar a Resolução 846/2019, para prever multas até o limite de 2% incidente sobre a base de cálculo. Esse limite é inferior àquele previsto na minuta publicada em novembro de 2022, que previa multas de até 12% da base de cálculo. Isso, de acordo com o voto do Relator Hélvio Neves Guerra, se dá em razão da necessidade de que os parâmetros previstos pela Lei 14.066/2020 sejam regulamentados pelo Poder Executivo.

Por fim, conforme voto do relator, recomendou-se que as áreas técnicas insiram na Agenda Regulatória proposta de regulamentação específica para a exigência de garantias financeiras previstas no artigo 17, §2º, III da PNSB.

A íntegra do relatório e voto do Diretor Hélvio Neves Guerra, instruída com as minutas de Resolução Normativa podem ser acessadas aqui: 48500-002920-2015-42p.pdf (aneel.gov.br).

O time de barragens do Escritório Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar eventuais esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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