No julgamento do Tema 1.261, sob o rito dos recursos repetitivos, STJ define limites à exceção da impenhorabilidade do bem de família
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.261, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou duas teses relevantes sobre a impenhorabilidade do bem de família, delimitando os contornos da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/19901.
O colegiado estabeleceu na primeira tese que, nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel residencial oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, a penhorabilidade do bem é admitida se a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar.
Já na segunda tese, sobre a distribuição do ônus da prova, o STJ fixou que: (i) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso representativo da controvérsia, destacou que a proteção ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia, impedindo a penhora do imóvel de residência da entidade familiar. No entanto, essa proteção não pode ser absoluta.
Segundo o relator, quando o imóvel é ofertado voluntariamente como garantia hipotecária, o devedor não pode, depois, opor-se à penhora, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva. Assim, admitir a tese da impenhorabilidade em qualquer hipótese esvaziaria a própria lógica da garantia hipotecária, que tem como pressuposto a confiança legítima depositada pelo credor na vinculação do imóvel ao cumprimento da obrigação.
Com a fixação dessas teses, os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados podem voltar a tramitar.
Precedentes relevantes:
- REsp 2.093.929
- REsp 2.105.326
1. “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.