Sucessão fraudulenta: STJ permite responsabilização direta sem desconsideração

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a empresa que sucede a devedora de forma fraudulenta. Esse tipo de sucessão pode ser caracterizado quando a atividade empresarial prossegue, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, por meio de um CNPJ distinto.

No julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.230.988, 2.230.990 e 2.230.998, a Terceira Turma destacou que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos. Na sucessão, a responsabilidade decorre de previsão legal (arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976), sendo dispensada a demonstração de abuso da personalidade jurídica, requisito indispensável à desconsideração (art. 50 do Código Civil).

Nessa linha, comprovada a sucessão, a nova sociedade responde solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, inclusive aqueles contraídos anteriormente.

A decisão fortalece a efetividade das execuções e coíbe reorganizações societárias destinadas a frustrar a recuperação de crédito.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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