Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza mercantil dos Stock Options Plans

Em 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre os planos de stock options, como se remuneração fossem. A decisão consolida, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o plano de stock options tem natureza mercantil e não remuneratória.

​Dessa forma, o STJ confirma a posição no sentido de que eventual ganho auferido pelos participantes do plano estaria sujeito à tributação a título de ganho de capital somente quando da alienação do ativo.

A decisão é de grande relevância, principalmente por conferir maior segurança jurídica para as empresas que pretendem implementar planos de stock options, afastando o enquadramento como remuneração, até então, predominante na esfera administrativa.

Em que pese a decisão favorável aos contribuintes, é imprescindível que, quando do desenho e da implementação das diferentes modalidades de Planos de Incentivo de Longo Prazo ("ILP"), sejam levadas em consideração as particularidades de cada caso, mitigando os riscos de que as caraterísticas de determinado plano não estejam alinhadas com os termos da decisão.

Nesse sentido, a equipe de Tributário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para discutir quaisquer questões relacionadas ao tema, auxiliando no endereçamento dessas questões via medida apropriada. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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