Veja as alterações no IOF – Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025

Os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, trouxeram importantes mudanças no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre crédito, seguro e câmbio. As novas regras passaram a produzir efeitos, em sua maioria, a partir de 23 de maio de 2025, com exceção para disposições relativas a antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), vigentes somente a partir de 1º de junho de 2025. Abaixo, destacamos as principais alterações.

Tabela Comparativa das Principais Mudanças no IOF

OperaçãoComo eraComo ficou
Crédito para Pessoa Jurídica
(empresas em geral)
0,38% fixo + 0,0041% ao dia, podendo chegar a até 1,88% ao ano.0,95% fixo + 0,0082% ao dia, podendo chegar a até 3,95% ao ano.
Crédito para PJ Optante pelo Simples
(até R$ 30 mil)
0,38% fixo + 0,00137% ao dia, podendo chegar a até 0,88% ao ano.0,95% fixo + 0,00274% ao dia, podendo chegar a até 1,95% ao ano.
Crédito – (“forfait” ou “risco sacado”)Não expressamente mencionadoInclusão de menção expressa acerca da incidência do IOF/Crédito nas operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). Vigência a partir de 1º de junho de 2025.
Crédito – CooperativasAlíquota zeroAs cooperativas com volume de operações superiores a R$ 100 milhões/ano passam a ser sujeitas ao IOF/Crédito.
Seguro de Vida com Cobertura por SobrevivênciaAlíquota zero, inclusive para planos de previdência de alta renda.Mantém alíquota zero para aportes mensais até R$ 50 mil; 5% sobre o total dos aportes no mês que superarem R$ 50 mil.
Câmbio (remessas ao exterior e aquisição de moeda física)Em geral, incidência de 0,38% ou 1,1%, a depender do tipo de operação.O Decreto nº 12.466 elevou a alíquota para 3,5% unificada para compras de moeda estrangeira em espécie, remessas para conta própria no exterior e saques no exterior. O Decreto nº 12.467 incluiu o inciso XXI-A, retornando a alíquota para 1,1% para as hipóteses de remessas com finalidade de investimento (poderá ser regulamentado pela RFB).
Câmbio (empréstimo externo)Alíquota zeroAlíquota de 3,5% para as liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias.
Câmbio (aplicações de fundos de investimento no mercado internacional)Alíquota zeroO Decreto nº 12.466 elevou a alíquota incidente nesse tipo de operação para 3,5%. Contudo, o Decreto nº 12.467 retornou a alíquota para zero.

As alterações acima mencionadas, notadamente as relacionadas à inclusão do risco sacado como operação de empréstimo, devem suscitar inúmeros debates nos próximos dias quanto à sua legitimidade, com potencial para judicialização da matéria.


Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o alcance das novas disposições e eventuais ações necessárias de adequação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência