Os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, trouxeram importantes mudanças no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre crédito, seguro e câmbio. As novas regras passaram a produzir efeitos, em sua maioria, a partir de 23 de maio de 2025, com exceção para disposições relativas a antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), vigentes somente a partir de 1º de junho de 2025. Abaixo, destacamos as principais alterações.
Tabela Comparativa das Principais Mudanças no IOF
Operação | Como era | Como ficou |
Crédito para Pessoa Jurídica (empresas em geral) | 0,38% fixo + 0,0041% ao dia, podendo chegar a até 1,88% ao ano. | 0,95% fixo + 0,0082% ao dia, podendo chegar a até 3,95% ao ano. |
Crédito para PJ Optante pelo Simples (até R$ 30 mil) | 0,38% fixo + 0,00137% ao dia, podendo chegar a até 0,88% ao ano. | 0,95% fixo + 0,00274% ao dia, podendo chegar a até 1,95% ao ano. |
Crédito – (“forfait” ou “risco sacado”) | Não expressamente mencionado | Inclusão de menção expressa acerca da incidência do IOF/Crédito nas operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). Vigência a partir de 1º de junho de 2025. |
Crédito – Cooperativas | Alíquota zero | As cooperativas com volume de operações superiores a R$ 100 milhões/ano passam a ser sujeitas ao IOF/Crédito. |
Seguro de Vida com Cobertura por Sobrevivência | Alíquota zero, inclusive para planos de previdência de alta renda. | Mantém alíquota zero para aportes mensais até R$ 50 mil; 5% sobre o total dos aportes no mês que superarem R$ 50 mil. |
Câmbio (remessas ao exterior e aquisição de moeda física) | Em geral, incidência de 0,38% ou 1,1%, a depender do tipo de operação. | O Decreto nº 12.466 elevou a alíquota para 3,5% unificada para compras de moeda estrangeira em espécie, remessas para conta própria no exterior e saques no exterior. O Decreto nº 12.467 incluiu o inciso XXI-A, retornando a alíquota para 1,1% para as hipóteses de remessas com finalidade de investimento (poderá ser regulamentado pela RFB). |
Câmbio (empréstimo externo) | Alíquota zero | Alíquota de 3,5% para as liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias. |
Câmbio (aplicações de fundos de investimento no mercado internacional) | Alíquota zero | O Decreto nº 12.466 elevou a alíquota incidente nesse tipo de operação para 3,5%. Contudo, o Decreto nº 12.467 retornou a alíquota para zero. |
As alterações acima mencionadas, notadamente as relacionadas à inclusão do risco sacado como operação de empréstimo, devem suscitar inúmeros debates nos próximos dias quanto à sua legitimidade, com potencial para judicialização da matéria.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o alcance das novas disposições e eventuais ações necessárias de adequação.