ANP conclui regulamentação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano 

Em 27/02/2026, a Diretoria da ANP aprovou duas resoluções que regulamentam dispositivos da Lei nº 14.993/2024 e do Decreto nº 12.614/2025.

2. RANP nº 995/2026

A Resolução nº 995/2026 estabelece critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização instituído pela Lei nº 14.993/2024.

São obrigados os produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores de gás natural, exceto os que produzam ou importem volume médio anual igual ou inferior a 160 mil m³/dia.

A meta anual individual é calculada pela multiplicação da participação de mercado do agente pela meta anual definida pelo CNPE, expressa em unidades de CGOB.

Metas preliminares são publicadas até 1º de dezembro do ano anterior, com base em dados de janeiro a setembro desse ano. As definitivas são publicadas até 31 de março do ano de vigência, com base em dados de janeiro a dezembro do ano anterior.

Para produtores, a participação de mercado considera o volume produzido menos o reinjetado. Para importadores, o volume importado menos o exportado.

O cumprimento da meta é comprovado pela baixa do registro de CGOBs e deve ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência.

Até 15% da meta de um ano pode ser cumprida no ano seguinte, desde que a meta do ano anterior tenha sido integralmente cumprida, devendo o agente cumprir integralmente a meta do ano subsequente acrescida dessa parcela.

Eventuais excessos de CGOBs baixados além da meta são contabilizados como crédito para anos subsequentes.

O descumprimento parcial ou integral da meta sujeita o agente à multa, e a quantidade de CGOBs não cumprida é acrescida à meta do ano seguinte, sem que o pagamento da multa isente o agente de sua obrigação.

A multa varia de R$ 100 mil a R$ 50 milhões, calculada pela multiplicação dos CGOBs não cumpridos pelo maior valor médio mensal do ano da meta, com majoração mínima de 100% em caso de reincidência.

A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento das obrigações por cada agente obrigado e disponibilizará informações sobre processos administrativos sancionadores instaurados contra não cumpridores.

Para 2026, as metas definitivas serão publicadas em até um mês após a emissão do primeiro CGOB, sem metas preliminares para esse ano, e seu cumprimento será exigido conjuntamente com a meta de 2027.

1. RANP nº 996/2026

A Resolução nº 996/2026 regulamenta a certificação de produtores e importadores de biometano para fins de emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), os procedimentos para geração de lastro necessários à emissão primária do CGOB e o credenciamento dos Agentes Certificadores de Origem (ACO). A participação no programa é voluntária para produtores e importadores de biometano.

O atributo ambiental representado pelo CGOB atesta a origem renovável do biometano certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização (CBIO) previstos na Lei nº 13.576/2017.

1.1         Agentes Certificadores de Origem (ACO)

O credenciamento do ACO deverá seguir as regras para o credenciamento de firma inspetora estabelecidas na Resolução ANP nº 984/2025. O ACO deve manter independência em relação aos agentes submetidos ao processo de certificação, sendo vedada a participação de pessoa física ou jurídica que, nos dois anos anteriores ao início do processo, tenha prestado consultoria relacionada à certificação de origem do biometano ou integrado o quadro de trabalhadores, societário ou de conselheiros da empresa objeto de certificação.

1.2         Certificação de Origem do Biometano

A certificação de origem do biometano será válida por 4 anos, a contar da data de sua aprovação pela ANP. Será obrigatória nova certificação de origem do biometano quando houver alteração na matéria-prima ou em outras informações certificadas pelo ACO que constem no CGOB. A validade da certificação estará condicionada ao monitoramento anual das informações nela constantes, a ser realizado pelo ACO, com o primeiro monitoramento em até dois anos e o segundo em até tr6es anos da data de aprovação do processo pela ANP.

1.3         Deveres do ACO — Auditoria

A auditoria para certificação de origem do biometano deverá ser conduzida por líder de equipe que possua, no mínimo: (i) titulação de grau superior; (ii) certificação em treinamento como auditor líder nas normas ABNT NBR ISO 9001 ou ISO 14001; (iii) certificação na norma ABNT NBR ISO 19011; e (iv) experiência mínima de dois anos em auditoria de inventários de emissões de GEE ou de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio.

1.4         CGOB — Emissão, Comercialização e Escrituração

A emissão do CGOB será realizada por escriturador, em nome do emissor primário, na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido. O CGOB terá validade de até 18 meses, contados da data de sua emissão. O CGOB poderá ser comercializado com qualquer agente econômico até sua aposentadoria, desde que esteja válido.

O serviço de escrituração de CGOB poderá ser realizado por ACO credenciado pela ANP ou por pessoa jurídica autorizada pela CVM. Quando as negociações forem realizadas no mercado de capitais, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por agente autorizado pela CVM. Nos casos de CGOB lastreados em biometano autoconsumido, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por ACO credenciado pela ANP. Compete ao escriturador solicitar o registro de todas as transações de CGOB realizadas após a sua emissão, inclusive as trocas de titularidade, o registro de baixa para cumprimento da meta regulatória e o registro de aposentadoria.

1.5. Procedimentos para Geração de Lastro e Dupla Certificação (CBIO)

Para geração de lastro de emissão de CGOB, o emissor primário deverá fazer a solicitação em sistema informatizado dentro do prazo de 120 dias da emissão da Nota Fiscal Eletrônica que comprove a comercialização do biometano por ele produzido ou importado. O número de CGOBs lastreados por cada nota fiscal será calculado pela divisão do volume comercializado, em metros cúbicos, por 100, considerando-se que um CGOB equivale a 100 m³ de biometano. Não serão consideradas para fins de geração de lastro: a comercialização de biometano para exportação, o volume utilizado para queima em flares ou ventilação, e o biometano enriquecido com qualquer produto fóssil durante sua produção e antes de sua comercialização.

O produtor de biometano que possua Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis para fins de emissão de CBIO, no âmbito do RenovaBio, e que possua certificação para fins de emissão de CGOB, poderá emitir CBIO e CGOB com base nas informações de uma mesma Nota Fiscal Eletrônica, devendo a informação de emissão de CBIO constar no registro do CGOB. Quando o produtor de biometano possuir Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente no âmbito do RenovaBio, a solicitação de lastro de CGOB deverá ocorrer após 60 dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível, a fim de garantir se houve emissão de CBIO.

II.F.        Infrações e Penalidades

Constituem infrações administrativas:

  • emitir, escriturar e registrar CGOB sem que a unidade produtora ou importadora de biometano esteja regularmente certificada;
  • emitir CGOB em desacordo com o volume efetivamente produzido, importado, comercializado ou autoconsumido;
  • prestar informações falsas, inexatas, incompletas ou inconsistentes relativas à origem da matéria-prima, ao processo produtivo, à intensidade de carbono ou aos volumes certificados;
  • promover ou permitir a dupla contagem do atributo ambiental do biometano;
  • deixar de comunicar à ANP alterações relevantes na matéria-prima ou no processo produtivo;
  •  emitir CGOB durante período de suspensão ou após o cancelamento da certificação de origem.

As penalidades aplicáveis incluem: advertência, multa, suspensão temporária por até 180 dias para novas contratações, suspensão temporária da emissão de novos CGOBs, cancelamento dos CGOBs emitidos de forma irregular, suspensão ou cancelamento do credenciamento, e cancelamento da certificação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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