Aprovado PL que simplifica regras de regularização imobiliária em faixa de fronteira

Em 10/06/2025, a Câmara dos Deputados aprovou e encaminhou para apreciação pelo Senado o projeto de lei nº 4.497/24, que simplifica as regras do procedimento de ratificação do registro de aquisição de imóveis rurais situados em faixa de fronteira decorrentes de alienações e concessões de terras públicas.

O principal objetivo do projeto é reduzir a insegurança jurídica, promover a regularização imobiliária e estimular o mercado nas localidades afetadas.

Contexto

Faixa de fronteira é definida no art. 20, § 2º da Constituição Federal e corresponde à faixa de até 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, abrangendo 588 municípios brasileiros em 11 estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá)1, fundamental para defesa do território nacional.

A ratificação das fronteiras encontra-se prevista no Ordenamento Jurídico brasileiro desde, pelo menos, 1966, e objetiva assegurar que a transferência do imóvel do domínio público para o domínio privado ocorreu de forma lícita e regular, de modo que o adquirente de boa-fé de terra devoluta situada em faixa de fronteira tenha consolidado o direito de propriedade e o exerça de forma plena.

Os proprietários dos imóveis com mais de 15 módulos fiscais (MFs) possuem até 22/10/2025 para a conclusão da ratificação imobiliária, sob pena de perda da propriedade em favor da União Federal. Para imóveis com menos de 15 MFs, a lei não estabelece um prazo para a ratificação, entretanto a sua ausência pode impactar os negócios envolvendo a transferência de imóveis, constituição de garantias, contratação de seguros e recebimento de indenização em caso de expropriação.

O novo projeto

A proposta elimina condições da Lei Federal nº 13.178/2015, a qual regula a matéria, conforme interpretação da Constituição Federal conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5623, e traz as seguintes inovações principais:

a) aumenta em 5 anos o prazo para ratificação imobiliária para os imóveis com mais de 15 MFs, passando de 22/10/2025 para 22/10/2030;

b) permite substituir as certidões oficiais exigidas no procedimento de ratificação imobiliária, pela declaração escrita e assinada pelo requerente sob penas das sanções legais, sempre que não for possível obter as referidas certidões diretamente do órgão responsável pela base de dados oficial ou quando o órgão não responder à solicitação no prazo de 15 dias;

c) determina a ratificação imobiliária nos casos em que o processo administrativo de demarcação de terra indígena tradicionalmente ocupada não contar com o correspondente decreto presidencial homologatório; o Incra deverá emitir certidão positiva com efeitos de certidão negativa para fins de ratificação do registro imobiliário nos casos de haver decisão judicial que suspenda total ou parcialmente o decreto presidencial homologatório;

d) veda que os Ofícios de Registro de Imóveis competentes recusem o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas e dotadas de definitividade jurídica, a exemplo de (a) propostas de criação de unidades de conservação ou de áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio; e (b) procedimentos administrativos ou manifestações de órgãos públicos que não configurem decisão final com efeitos suspensivos sobre o domínio; e

e) prorroga os prazos de georreferenciamento em geral para a partir de 31 de dezembro de 2028 e dispensa o procedimento em caso de constituição de garantias fiduciárias.

O projeto também simplifica o rol de documentos exigidos para a ratificação imobiliária, determinando que a função social será aferida meramente mediante apresentação do CCIR do imóvel, delimitando a submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, conforme determinado pelo STF na ADI 5623.

Imóveis com áreas superiores a 2,5 mil hectares permanecerão dependendo de autorização do Congresso Nacional para a ratificação imobiliária, entretanto o projeto assegura que o solicitante tenha seu pedido analisado ainda que o procedimento não esteja regulamentado.

Conclusão

Os proprietários e agentes de mercado devem ficar atentos à observância do procedimento de ratificação imobiliária, seus prazos, requisitos, e acompanhar de perto as alterações pretendidas pelo projeto em razão de seus impactos econômicos significativos.


1. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2021. Disponível nesta data em: Quadro_geografico_producao_analise_disseminacao_estatisticas_2ed_alta.pdf

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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