Amparado
no Convênio ICMS 190/17, o projeto de lei estende os efeitos do Decreto nº
45.308/2015 (que abrangeu apenas empresas vencedoras de leilões realizados entre
2014 e 2015) e adere ao tratamento concedido pelo Estado de São Paulo a
operações internas com gás natural destinado a usinas de geração de energia
elétrica.
Resumimos
abaixo os principais aspectos tratados no Projeto de Lei nº 3.766:
Destinatário da norma |
Empresas ou Consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica (empreendimento novo), que tenham obtido a licença prévia ambiental e sejam vencedores dos Leilões de Energia realizados entre 2015 e 2032. |
Benefício (artigos 2º e 3º) |
i. Diferimento do ICMS devido na aquisição interna, interestadual (DIFAL) e/ou importação (desembaraço no RJ) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento. ii. Isenção do ICMS devido na aquisição interna ou importação pelos portos fluminenses de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica. |
Momento do Pagamento do ICMS Diferido |
Com relação às máquinas, equipamentos e demais bens tratados no item (i) acima: no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. |
Extensão do benefício aos Construtores |
O diferimento nas aquisições de bens para implementação das usinas também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será transferida para a contratante (geradora), devendo ser recolhido apenas quando da saída dos respectivos bens. |
Benefício Adicional (Adesão aos artigos 422 e 429 do RICMS/SP) |
O Estado do Rio de Janeiro irá aderir ao tratamento tributário especial concedido pelo Estado de São Paulo nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado e destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no artigo 1º do PL. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica ficará diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (extensivo ao transporte dessa mercadoria). Caso essa operação de saída seja isenta ou não tributada, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito. Essa isenção não poderá ser fruída cumulativamente com o previsto no art. 3º da norma. |
Contrapartida / Mecanismo de compensação energética |
Aplicação de 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural (i.e., gás natural consumido na geração de energia), apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou turístico ou, ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. |
Vigência |
A partir da data de publicação da Lei |
Produção de efeito |
Até 31 de dezembro de 2032 (de acordo com o Convênio ICMS 190/17) |
As equipes de Tributário e Energia do Cescon Barrieu estão à disposição para auxiliá-lo no endereçamento deste assunto.