Classificação de Barragens: ANA propõe atualização nas regras de classificação de barragens, após publicação da Resolução CNRH n. 241/2024

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) publicou, em 24/06/2025, a Consulta Pública n. 005/2025, para receber contribuições sobre a proposta de atualização da Res. ANA n. 132/2016, em decorrência da publicação da Res. CNRH n. 241/2024, que define critérios gerais para a classificação de barragens quanto ao dano potencial associado, volume e categoria de risco.

A Resolução CNRH n. 241/2024, já analisada pelo Cescon Barrieu, define, em seu art. 8, que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragem terão até 10/09/2025 para realizarem eventuais adequações em seus normativos de classificação de barragens.

Nesse contexto, a ANA aprovou a abertura de Consulta Pública, a ser realizada entre 24/06/2025 e 07/08/2025, com o objetivo de colher subsídios para a proposta de atualização da Res. nº 132/2016, que estabelece critérios complementares de classificação de barragens reguladas pela ANA, quanto ao Dano Potencial Associado (“DPA”).

A proposta concentra-se, principalmente, na adequação da norma à Resolução CNRH nº 241/2024, com a replicação dos critérios de classificação por DPA, já definidos pela referida Resolução e organizados em cinco níveis, de 1 a 5. Nesse sentido, as alterações submetidas à Consulta Pública almejam compatibilizar os normativos e evitar sobreposições ou divergências regulatórias.

Além disso, a minuta de Resolução não apresenta definição própria para o termo “área afetada”, razão pela qual entende-se que a classificação do DPA das barragens fiscalizadas pela ANA seguirá o conceito geral previsto pela Resolução CNRH nº 241/2024. É importante destacar que o artigo 2º, II, da referida Resolução permite que os órgãos fiscalizadores definam de forma distinta esse conceito.

Cabe rememorar que o termo “área afetada” compreende a área efetivamente inundada na hipótese de acidente ou ruptura da barragem e a área de propagação de sedimentos e resíduos ao longo do curso d’água.

Como novidade normativa, destaca-se a inclusão de critérios específicos para barragens de acumulação de água com volume igual ou inferior a 1hm3, com pontuação diferenciada nos indicadores de Potencial de Impacto devido ao Volume (DPA1), Potencial de Impacto Ambiental (DPA3) e Potencial de Impacto Socioeconômico (DPA4).

No tocante ao DPA3, vale ressaltar que, para que a estrutura atenda ao critério mínimo de impacto ambiental, não basta apresentar volume igual ou inferior a 1 hm³. É necessário, ainda, que a área afetada esteja ambientalmente degradada ou que um eventual rompimento não acarrete danos ambientais superiores àqueles causados por eventos hidrológicos naturais e frequentes. Ou seja, o simples atendimento ao limite volumétrico não implica, por si só, em redução automática da pontuação nesse critério.

Por fim, destaca-se que a minuta de Resolução se aplica exclusivamente às barragens de acumulação de água que possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, exceto aquelas para fins de aproveitamento hidrelétrico.

No caso de barragens localizadas em Minas Gerais que não se enquadram na jurisdição da ANA, deve-se observar a Portaria IGAM nº 08/2023. Ressalta-se, contudo, que o IGAM ainda não submeteu a referida normativa à consulta pública para fins de atualização em conformidade com a Resolução CNRH nº 241/2024.

Para barragens de usinas hidrelétricas, aplica-se a Resolução ANEEL nº 1.064/2023. Assim como a ANA, a ANEEL também está em processo de revisão normativa para adequação à Resolução CNRH nº 241/2024, conforme já noticiado pelo Cescon Barrieu.

A Consulta Pública n. 005/2025 pode ser acessada aqui.

Os times de barragens, mineração e energia do Escritório Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer dúvidas e prestar eventuais esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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