CNJ regulamenta serviço de conta notarial vinculada

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 13 de junho de 2025, o Provimento n.º 197/2025, que regulamenta o §1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994, dispondo sobre o funcionamento da conta notarial vinculada, um novo serviço a ser prestado por tabeliães de notas em todo o território nacional.

A iniciativa confere maior segurança jurídica e transparência à administração de valores relacionados a negócios jurídicos privados, permitindo que depósitos e movimentações de recursos sejam condicionados a fatos e circunstâncias objetivamente verificáveis, previamente estipulados pelas partes. Trata-se de mais um instrumento de desjudicialização e celeridade das relações negociais, com fiscalização institucional.

Nos termos do Provimento, os tabeliães de notas poderão administrar depósitos em contas vinculadas a instituições financeiras conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), com movimentação condicionada à verificação de condições negociais, desde que estas não exijam interpretação jurídica complexa ou envolvam direitos indisponíveis. A operacionalização do serviço exigirá credenciamento prévio do tabelião junto ao CNB/CF, além do cumprimento de deveres de orientação, análise documental e manutenção de registros e comprovantes.

A regulamentação prevê hipóteses em que o serviço poderá ser prestado, incluindo negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública, bem como a administração de valores atrelados a condições específicas, como o cumprimento de etapas contratuais, prazos ou obrigações acessórias. O requerimento das partes deverá especificar as condições de liberação dos valores, dados bancários, prazos e outros elementos mínimos especificados no Provimento.

Destaca-se que o tabelião não poderá atuar como árbitro do negócio jurídico. Em caso de divergência sobre o cumprimento das condições pactuadas, deverá suspender a movimentação dos valores e lavrar ata notarial documentando a controvérsia, mantendo os depósitos até que as partes alcancem uma solução consensual ou judicial. Não sendo solucionado o conflito, os valores serão restituídos ao depositante conforme os termos previamente acordados.

A remuneração pelo serviço será feita pela instituição financeira conveniada, nos termos do convênio firmado com o CNB/CF, não sendo permitida cobrança direta ao usuário. Atos notariais eventualmente lavrados em conjunto com o serviço (como escrituras ou atas) continuam sujeitos à cobrança regular de emolumentos.

O Provimento também define regras sobre sigilo, responsabilidade civil, administrativa e criminal dos tabeliães, e determina que eventuais cláusulas de confidencialidade devem ser respeitadas, com restrição de acesso aos documentos apenas para fins correcionais ou mediante ordem judicial.

Por fim, o CNB/CF deverá encaminhar relatórios semestrais à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a utilização do serviço em âmbito nacional. As Corregedorias-Gerais dos Estados poderão editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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