Em 5 de março, a CVM editou a Resolução CVM n.º 240/26, que altera o Anexo Normativo II da Resolução CVM n.º 175/22, relativo aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).
A nova norma flexibiliza o tratamento regulatório aplicável à cessão de recebíveis por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, removendo restrições que dificultavam o uso de FIDCs como fonte de financiamento para companhias em reestruturação.
Até então, certas características dessas operações levavam à classificação dos créditos cedidos como direitos creditórios não padronizados, o que restringia sua elegibilidade para aquisição por FIDCs. A Resolução nº 240/26 altera esse tratamento e busca facilitar a estruturação dessas operações no mercado.
As principais mudanças foram:
- Eliminação da exigência de homologação judicial do plano de recuperação para que direitos creditórios performados cedidos por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial sejam considerados padronizados;
- Alteração do tratamento regulatório da coobrigação assumida por sociedade em recuperação na cessão de recebíveis, que deixa de ser considerada elemento caracterizador de direito creditório não padronizado.
Segundo João Accioly, Presidente Interino da CVM, “a atualização normativa contribui para maior clareza e previsibilidade na utilização do FIDC por empresas em reestruturação, fortalecendo a segurança jurídica das operações e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação”.
Considerando o número elevado de empresas atualmente em recuperação no Brasil, a mudança regulatória tende a facilitar o uso dos FIDCs como instrumento de financiamento e monetização de recebíveis em contextos de reestruturação, com potencial impacto na estruturação de operações envolvendo ativos estressados.