O Decreto fixou as diretrizes para a implementação de fachadas ativas em terrenos planos, inclinados ou galerias, destacando a interação com o paisagismo da edificação. Além disso, incentivou a instalação de lojas e comércios nos pisos térreos dos edifícios, simplificou a emissão de alvarás para novos empreendimentos e definiu o método de cálculo de área privativa.
Em relação às calçadas, o Decreto incluiu diretrizes específicas para a doação ou reserva de áreas, bem como estabeleceu normas técnicas para seu alargamento e aspectos estéticos, com a manutenção do piso, áreas tombadas e a proteção das árvores existentes, além de contemplar a intenção de novos plantios.
O Decreto também estabeleceu as condições para o desenvolvimento de projetos e obras em terrenos com problemas geotécnicos, conforme a nova Carta Geotécnica do Município de São Paulo, delineando os procedimentos para o reconhecimento de novos complexos de saúde, o que inclui aqueles já em processo de licenciamento.
Finalmente, o Decreto determinou a aplicação subsidiária da Lei de Zoneamento e do Plano Diretor de São Paulo nas áreas de operações urbanas consorciadas e em projetos de intervenção urbana do município de São Paulo.