Conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 18 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.064/2023, os empreendedores que possuem barragens classificadas como Classe C deverão realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens (“RPS”) até dia 22 de dezembro de 2025.
A RPS é de responsabilidade do empreendedor e conduzida pelo responsável técnico, mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, com periodicidade máxima de sete anos, contados da data de início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, no caso de usinas novas, ou a partir da data de realização da última RPS, no caso de usinas existentes.
A RPS “tem o objetivo de diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, levando-se em conta o avanço tecnológico, a atualização de informações hidrológicas na respectiva bacia hidrográfica, de critérios de projeto, incluindo avaliação da estabilidade da barragem e das alterações registradas nas condições de uso e ocupação do solo e na ZAS do empreendimento” (art. 15, Res. ANEEL n.º 1.064/2023).
De modo geral, a RPS deve indicar as medidas a serem adotadas para a manutenção da segurança da barragem, conforme os requisitos mínimos previstos no art. 16 da Resolução, e pode ser exigida pela ANEEL a qualquer tempo, sempre que a agência considerar necessário, independente da classificação da barragem.
A Lei n.º 12.334/2010 (“PNSB”) determina que a RPS deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.066/2020 e regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.064/2023, já analisada pelo Cescon Barrieu.
Para as barragens existentes quando da entrada em vigor da Res. ANEEL n.º 1.064/2023 e classificadas como classe C – segundo os critérios definidos no Anexo I da normativa – a periodicidade máxima de realização da RPS, após a primeira entrega, será de dez anos.
As barragens fiscalizadas pela ANEEL são classificadas como Classes A, B e C, conforme a categoria de risco (baixo, médio ou alto) e o dano potencial associado (baixo, médio ou alto). Assim, as de classe C, por sua vez, indicam riscos e danos entre médio e baixo da barragem avaliada.
Além disso, nos termos do art. 16, incisos IX e X da Resolução, o empreendedor deverá avaliar as condições de estabilidade global das estruturas da barragem mediante cálculo de estabilidade, estrutural e geotécnico, para verificação dos coeficientes e fatores de segurança, conforme critérios ou diretrizes estabelecidas em Norma Técnica ou referências nacionais e internacionais. Também deverá instruir o relatório da RPS com Declaração de Condição de Estabilidade – DCE.
Se não realizar a RPS no prazo indicado, o empreendedor está sujeito à multa prevista no art. 45-G, II, §2º, I da Res. ANEEL n.º 846/2015, cujo valor pode atingir até 2% do valor estimado da receita anual (resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do Auto de Infração, emitido pela ANEEL), nos termos do art. 45-H.
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Os times de Energia e de Segurança de Barragens do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer dúvidas e prestar eventuais esclarecimentos.