Em 16 de abril de 2025 foi publicado, pela Agência Nacional de Mineração (“ANM”), despacho1 suspendendo os efeitos da Resolução ANM nº 189/2024 (“Resolução 189”) – conforme noticiamos anteriormente – em cumprimento à decisão judicial (“Decisão”) proferida no processo nº 1020252-50.2025.4.01.3400.
Trata-se de procedimento ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (“IBRAM”) em face da ANM, no qual se pleiteia a suspensão dos efeitos da Resolução 189.
A Resolução 189, que entrou em vigor em 25 de abril de 2024, alterou a redação do artigo 2º da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021, introduzindo requisitos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga2. Houve, à época, preocupação do setor quanto a possíveis repercussões da norma, prevendo-se a limitação do reaproveitamento de rejeitos e estéreis, e possível intensificação de disputas.
Tanto assim que o IBRAM argumenta na ação que a Resolução 189 inova indevidamente as normas ao “impor restrições não previstas em lei para o aproveitamento de estéreis e rejeitos de mineração depositados fora da poligonal de lavra, exigindo a instituição de servidão minerária para a sua utilização”. Sustenta-se, ainda, que tal exigência “viola o disposto no artigo 176 da Constituição Federal, que assegura ao concessionário a propriedade do produto da lavra, ainda que este se encontre fora da área originalmente autorizada para extração.”.
Os estéreis e rejeitos são tidos pela doutrina jurídica como bens móveis de propriedade do minerador que os gerou, cabendo-lhe –, salvo exceções -, o seu possível (re)aproveitamento.
Assim, com a edição da Resolução 189, passaria a ser necessária a prévia constituição de servidão para que permanecesse o direito ao reaproveitamento sob a titularidade do minerador que os gerou.
A ausência da instituição da servidão, inclusive em área de sua própria propriedade, poderia dar margem à perda do direito de aproveitamento do material.
Sob o aspecto fundiário, é relevante destacar que a instituição de servidões está condicionada ao devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente3, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros. Todavia, eventuais irregularidades em um registro imobiliário podem impedir e/ou onerar a realização de novos atos registrais.
Assim, a existência de qualquer irregularidade no registro do imóvel onde se pretende instituir a servidão poderia comprometer sua efetivação e, por conseguinte, a proteção do direito almejado, especificamente a manutenção da titularidade e direito sobre os estéreis e rejeitos – considerando um cenário de manutenção da redação da Resolução 189.
Constata-se, portanto, que a viabilidade da instituição da servidão e a preservação da titularidade sobre estéreis e rejeitos estariam relacionados à regularidade fundiária do imóvel onde esses materiais serão armazenados. A inexistência de um registro imobiliário adequado, em consonância com as exigências legais, ou a presença de pendências, ônus ou gravames poderia comprometer o aproveitamento mineral.
Dito isto, apesar da Decisão concedida, alerta-se que esta possui caráter provisório, podendo ser objeto de questionamentos e até mesmo de reversão. Assim, recomenda-se que o minerador já verifique a regularidade dos imóveis estratégicos para exercer a deposição de estéril e rejeito, assim como outras atividades de mineração (em sentido amplo) por meio de realização de Due Diligence Imobiliária.
Isto é, para maior segurança jurídica, recomenda-se realizar a análise prévia e detalhada do histórico dos imóveis utilizados, identificar potenciais impactos e/ou impedimentos ao registro da servidão, e já vislumbrar a propositura de alternativas apropriadas, preservando os interesses do minerador e a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do empreendimento.
1. Despacho – Relação nº 29/2025.
2. “Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos:
I – ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra, não se admitindo, para fins desta Resolução, a retificação feita após a sua publicação;
II – ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis;
III – se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.”
3. BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.