Governo reestabelece tributação na exportação do petróleo e desonera importação do diesel

O Governo Federal anunciou ontem, dia 12 de março, um pacote de medidas visando a redução do impacto da oscilação do preço internacional do petróleo sobre o diesel no Brasil.  Publicadas na edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 1.340 e o Decreto nº 12.875, introduzem importantes alterações na legislação tributária com impacto direto sobre as operações de exportação de petróleo e óleo diesel.

Em síntese, o Governo zerou a alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre o óleo diesel por meio do Decreto nº 12.875, ao fixar, até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução aplicável a esses produtos em 0,99987. Além disso, editou a MP nº 1.340, concedendo uma subvenção de R$ 0,32 por litro para produtores e importadores de diesel, limitada até 31 de dezembro de 2026 e ao valor de R$ 10 bilhões.

Para compensar essas medidas, a MP estabeleceu a cobrança de um Imposto de Exportação à alíquota de 12% incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além disso, instituiu uma alíquota de 50% de Imposto de Exportação sobre o óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica concedida aos produtores e importadores de diesel.

Para coibir aumentos abusivos de preços e a retenção especulativa de estoques, com a recusa injustificada de fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, a MP estabeleceu multas que variam de R$ 50 mil a R$ 500 milhões. As penalidades são agravadas em situação de conflito geopolítico ou de calamidade e proporcionalmente ao ganho econômico que o infrator obtiver com a recusa.

Especificamente sobre o Imposto de Exportação sobre o petróleo, vale recordar que, em março de 2023, o Governo Federal havia instituído esse mesmo imposto por meio da MP nº 1.163. Mas naquela ocasião, a alíquota havia sido fixada em 9,2% e tinha vigência limitada a três meses. Diferentemente do modelo adotado em 2023, a alíquota instituída agora pela MP nº 1.340 não possui prazo determinado de vigência, ficando eventual redução condicionada à decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Comex/Gecex).

Naquela ocasião, a instituição do Imposto de Exportação sobre o petróleo foi objeto de amplo debate judicial, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, que acabou não se debruçando sobre o tema pois a MP não foi convertida em lei e teve sua eficácia encerrada. Algumas operadoras, porém, tiveram sucesso em ações individuais (ainda em curso) movidas perante o Poder Judiciário, que mesmo diante da natureza extrafiscal do imposto, exigiu o respeito ao princípio da anterioridade, a partir da constatação de que a MP nº 1.163 havia sido instituída com fins arrecadatórios.

A majoração de alíquota instituída pela recém editada MP nº 1.340 foi formalmente justificada como instrumento de política energética e comércio exterior. Contudo, mesmo que a majoração agora esteja associada a um contexto internacional, ainda revela traços arrecadatórios tendo em vista a necessidade de fazer frente às desonerações tributárias concedidas pelo Governo Federal – como ocorreu em 2023, quando houve desoneração do PIS e da Cofins sobre gasolina e álcool, após pressões de caminhoneiros e da sociedade contra o aumento dos preços na bomba.

Quanto à tributação incidente na exportação do diesel, tal medida possui caráter expressamente temporário, pois vigorará apenas enquanto perdurar a subvenção econômica. Trata-se de uma alíquota significativamente elevada cujo objetivo é desestimular a exportação de óleo diesel durante o período em que o produto estiver sendo subsidiado no mercado interno. A lógica subjacente à medida é evitar que o diesel beneficiado pela subvenção (fixada em R$ 0,32 por litro, limitada ao montante global de R$ 10 bilhões e com vigência máxima até 31 de dezembro de 2026) seja direcionado ao mercado externo, em detrimento da política pública de contenção de preços e garantia de abastecimento doméstico.

O time Tributário e Óleo e Gás do Cescon Barrieu está à disposição para discutir os desdobramentos dessas medidas.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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