Lei nº 14.620/23 traz novidades ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e ao mercado imobiliário

Nova lei atualiza Programa Minha Casa, Minha Vida, cria patrimônio de afetação para loteamentos urbanos, permite hipoteca de direitos de imissão provisória na posse e simplifica o registro cartorário de desapropriações.

​No último dia 14 de julho de 2023,
foi publicada a Lei nº 14.620/2023, batizada como Lei do Novo Programa Minha
Casa, Minha Vida – NPMCMV (em substituição ao anterior Programa Casa Verde e
Amarela), que trouxe várias novidades para o mercado imobiliário.

Uma delas foi a possibilidade de
constituição de patrimônio de afetação para os loteamentos urbanos da Lei
6.766/79, o que antes era exclusivo para as incorporações imobiliárias da Lei
4.591/64, como um instrumento de proteção dos consumidores adquirentes de
unidades futuras (e agora, lotes) do empreendimento afetado, que deve manter
segregadas todas as suas receitas e despesas correntes. Com isso, presume-se
que o incentivo fiscal do RET – Regime Especial de Tributação de 4% (quatro por
cento), que já existe para as incorporações imobiliárias, poderá vir a ser concedido
para o parcelamento do solo urbano também, em um futuro próximo.  

Outro ponto importante da Lei nº
14.620/2023 foi a alteração realizada no Código Civil para qualificar os
direitos decorrentes da imissão provisória da posse de imóveis, quando concedida
em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como um direito real
imobiliário passível de ser registrado em cartório e hipotecado em garantia de
credores.

Por fim, a alteração legislativa
da imissão na posse também servirá para ultrapassar as atuais barreiras
existentes para os registros cartorários de regularização das desapropriações
imobiliárias, totais ou parciais, mediante a atualização da Lei de Registros
Públicos nº 6.015/73 e a simplificação destes procedimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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