No último dia 24 de março de 2026, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado (acessar aqui).
O diploma retoma uma fórmula legislativa conhecida, marcada pelo agravamento de penas, a criação de novos tipos penais e a expansão de medidas cautelares, especialmente em momentos de forte pressão social e de grande repercussão midiática.
Essa opção de política criminal reflete não apenas a busca por uma resposta imediata ao avanço das organizações criminosas ultraviolentas, mas também o impacto das recentes operações que revelaram a infiltração dessas estruturas na economia formal.
Embora destinado ao enfrentamento de grandes facções, principalmente PCC e Comando Vermelho, o texto amplia de forma sensível o risco penal, patrimonial e reputacional para empresas e administradores, pois admite intervenções profundas em atividades lícitas, atinge terceiros de boa-fé e cria mecanismos robustos de responsabilização e perdimento de bens que podem recair sobre relações negociais legítimas.
1. Mudanças na legislação quanto ao tratamento da criminalidade organizada
A lei tipifica o crime de domínio social estruturado e fixa penas de vinte a quarenta anos para condutas praticadas por integrantes de organizações ultraviolentas e, como consequência, torna tais delitos insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional, além de determinar que lideranças devam cumprir pena ou custódia cautelar exclusivamente em estabelecimentos federais de segurança máxima.
O legislador também amplia o alcance de majorantes e agravantes em crimes patrimoniais, contra a vida e contra a integridade física quando associados às condutas descritas no art. 2º, o que produz um endurecimento penal transversal a diversos tipos já existentes.
No eixo patrimonial, a lei introduz medidas de constrição de amplitude inédita, pois autoriza a suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam servir à dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ilícitos.
Autoriza-se também o bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios eletrônicos e redes de comunicação vinculadas ao investigado. Essas previsões ampliam substancialmente o risco de paralisação súbita de atividades empresariais lícitas quando houver suspeita de utilização indevida por terceiros.
2. Potenciais efeitos ao mercado
Com fortes e diretos impactos diretos ao ambiente empresarial, a nova lei prevê a possibilidade de decretação de intervenção judicial de pessoas jurídicas que, fundamentalmente, tenham sido utilizadas ou beneficiadas por organizações ultraviolentas.
Nesse sentido, é conferido ao juízo criminal o poder de afastar sócios, bloquear integralmente operações financeiras, suspender contratos e nomear interventor com poderes para realizar auditorias, rescindir vínculos considerados suspeitos, propor a liquidação e destinar valores a fundos de segurança pública.
Embora justificadas como mecanismos de proteção de terceiros de boa-fé, essas medidas podem gerar repercussões econômicas relevantes, sobretudo quando aplicadas a empresas de grande porte ou inseridas em cadeias produtivas extensas.
A lei ainda aprofunda o regime de responsabilização patrimonial ao prever a possibilidade de dissolução compulsória da pessoa jurídica, a liquidação judicial definitiva de seus bens e participações societárias e a responsabilidade solidária e sucessória de sócios, administradores, herdeiros e interpostas pessoas até o limite do proveito obtido. O cenário torna-se ainda mais sensível quando se observa que o juiz criminal poderá decidir questões afetas à jurisdição civil, o que amplia o campo de incertezas para empresas envolvidas em relações negociais complexas.
Além disso, o diploma determina a publicação compulsória, em cadastro público nacional, de sentenças condenatórias e decisões de perdimento contra pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de mecanismo de forte impacto reputacional, que pode comprometer de modo irreversível a confiança do mercado e inviabilizar relações contratuais, de crédito e governança.
Para além disso, ainda que o texto final contenha salvaguardas formais, a possibilidade de monitoramento audiovisual de encontros entre presos vinculados a organizações ultraviolentas e seus advogados, sob autorização judicial específica, suscita preocupação institucional. A medida transfere, ao juízo de controle, o exame da pertinência e da licitude da captação, mas exige rigor na proteção das prerrogativas profissionais, pois toca o núcleo essencial da ampla defesa e do sigilo das comunicações entre advogado e cliente.
3. Disposições de impacto civil, patrimonial, regulatório e de governança
Do ponto de vista civil, patrimonial e regulatório, a nova lei também produz efeitos relevantes, já que institui a possibilidade de ajuizamento de ação civil de perdimento de bens, que é imprescritível. Essa ação civil, que tramitará no Juízo criminal, permite que bens sejam confiscados sempre que apresentarem vínculo, ainda que indireto, com atividades ilícitas, o que inclui ativos negociados de forma aparentemente regular, mas posteriormente identificados como provenientes de organizações criminosas.
O diploma amplia também as exigências impostas a instituições financeiras e de pagamento, porquanto autoriza mecanismos mais rigorosos de detecção de transações suspeitas, de bloqueio preventivo e de compartilhamento de informações – ou seja, a lei intensifica o controle estatal sobre operações privadas.
Como consequência, empresas que atuam em setores diversos passam a enfrentar um ambiente de maior exposição a riscos; relações negociais rotineiras podem, a depender da origem dos bens envolvidos, ser submetidas a escrutínio patrimonial e regulatório de elevada intensidade.
Conclusão
Em linhas gerais, pode-se dizer que o novo marco legal reforça um movimento de endurecimento penal que se intensifica sempre que episódios de grande repercussão revelam vínculos entre facções criminosas e a economia formal.
O conjunto de medidas aprovadas expande significativamente o alcance das intervenções estatais sobre empresas, amplia hipóteses de perdimento e dissolução compulsória, estende a responsabilidade a sócios, administradores e terceiros de boa-fé e introduz instrumentos de controle reputacional e regulatório de elevada intensidade. Ademais, mecanismos como o monitoramento excepcional de comunicações entre advogado e cliente, ainda que cercados de salvaguardas, evidenciam a ampliação do controle estatal em esferas sensíveis de garantias fundamentais no processo penal.
Nesse cenário, os riscos penais, civis, reputacionais e regulatórios enfrentados por empresas atingem agora patamar mais alto, e a distância entre a atividade empresarial lícita e possível responsabilização torna-se mais estreita. Com novos riscos e riscos aumentados, programas de compliance eficazes, due diligence rigorosa de terceiros e da cadeia de fornecedores, fortalecimento de programas de prevenção à lavagem de dinheiro, mapeamento constante de riscos e controles internos robustos deixam de ser ape-nas recomendáveis e passam a constituir instrumentos essenciais de proteção e continuidade das atividades empresariais.