Medida Provisória 1.309/25 institui Plano Brasil Soberano e cria medidas emergenciais para exportadores brasileiros

A Medida Provisória nº 1.309 (“MP”), de 13 de agosto de 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, institui o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, estabelecendo um conjunto abrangente de medidas para mitigar os impactos econômicos decorrentes da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos.

Principais Medidas da MP 1.309/25

1. Linhas de Financiamento Especiais

A MP autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), limitada a R$ 30 bilhões, como fonte de recursos para disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais.

A distribuição da linha de crédito será realizada pelo BNDES e por instituições financeiras habilitadas para financiamento de:

  1. capital de giro para produtores e exportadores impactados pelas tarifas adicionais;
  2. aquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e exportadores impactados;
  3. investimentos para adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para produtos e serviços brasileiros;
  4. investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos para ampliação das exportações e abertura de novos mercados; e
  5. outras hipóteses conforme vierem a ser estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

2. Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-FGI Solidário)

A MP estabelece o Peac-FGI Solidário, destinado ao atendimento de pessoas físicas e jurídicas exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos.

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Solidário, não será cobrada comissão pecuniária, mesmo em casos de refinanciamentos, representando uma vantagem significativa para os beneficiários.

3. Medidas Tributárias e de Drawback

Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para diferimento do prazo de vencimento de tributos federais.

Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback serão prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que os compromissos de exportação para os Estados Unidos sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais e a data de termo final das suspensões tributárias esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025.

4. Aquisição Excepcional de Gêneros Alimentícios

A MP permite que a administração pública adquira, excepcionalmente, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais. Nessas aquisições será permitida a contratação direta por meio de dispensa de licitação, admitida a apresentação simplificada de termo de referência e dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares.

5. Alterações no Sistema de Garantias à Exportação

O sistema oficial de garantias à exportação poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais.

O fundo dedicado a garantir operações de comércio exterior poderá cobrir riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento, incluindo riscos que possam afetar micro, pequenas e médias empresas.

Critérios de Elegibilidade e Implementação

Ato Conjunto dos Ministros da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio, observando o percentual de faturamento dependente de exportações para os Estados Unidos, os setores, o porte dos beneficiários ou os tipos de produtos.

Para pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, podendo ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto quando identificada a inviabilidade de celebração do compromisso de emprego.

Considerações Finais

A Medida Provisória 1.309/25 representa uma resposta abrangente do governo brasileiro aos desafios impostos pelas tarifas adicionais americanas, oferecendo ferramentas de apoio aos exportadores brasileiros. As contratações previstas na MP poderão ser firmadas no prazo de 180 dias, contado da data de publicação, exigindo agilidade dos interessados para aproveitamento dos benefícios.

Os empresários e exportadores brasileiros devem acompanhar atentamente a regulamentação específica que será editada pelos ministérios competentes, especialmente quanto aos critérios de elegibilidade e procedimentos para acesso às medidas de apoio.

Estamos à disposição para auxiliar na análise dos impactos específicos da MP em suas operações e no aproveitamento das oportunidades criadas pela nova legislação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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