A lei 14.754/23 introduziu mudanças significativas na forma de tributação de entidades controladas localizadas no exterior, impactando diretamente o preenchimento da DIRPF de 2025. A expectativa era de que o programa disponibilizado pela Receita Federal trouxesse fichas e campos adicionais para refletir o novo arcabouço legal, de modo a permitir que os contribuintes prestassem informações mais detalhadas sobre os resultados apurados fora do Brasil. Contudo, a versão efetivamente lançada tem frustrado contribuintes e profissionais da área tributária, pois apresenta apenas dois campos específicos direcionados a esses investimentos: um para declarar o lucro sujeito à alíquota de 15% e outro para registrar o valor de eventuais impostos pagos pela própria offshore que possam ser deduzidos do saldo de imposto devido em território nacional. Por Lucas Babo, advogado associado da área tributária do Cescon Barrieu.