O Comitê Executivo da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) aprovou, em 23 de março de 202611, a versão revisada das Regras de Arbitragem (“Regras”), que entrarão em vigor em 1º de junho de 2026 e serão aplicáveis aos requerimentos de arbitragem submetidos a partir de tal data.
O lançamento está previsto para o período de abril e maio de 2026, com previsão de realização de alterações subsequentes na Tabela de Custas e nas regras sobre Autoridade Nomeadora, Regras sobre Mediação e sobre Peritos.
As novas Regras seguem a atualização anterior, que entrou em vigor em janeiro de 2021, e refletem a evolução contínua da prática arbitral. A revisão tem por objetivo aprimorar a eficiência dos procedimentos, assegurar a clareza das Regras e incorporar práticas da comunidade, mantendo a flexibilidade e a adaptabilidade dos procedimentos.
Destaca-se abaixo algumas das principais alterações que já foram enunciadas:
a) Ata de Missão e Novos Pedidos
Seguindo previsão já existente para a Arbitragem Expedita, a Ata de Missão (equivalente ao Termo de Arbitragem previsto em outros regulamentos) deixará de ser obrigatória para todos os procedimentos, embora sua utilização continue sendo possível. Nenhum novo pedido poderá ser formulado após a primeira Conferência de Gestão do Caso (CMC) sem autorização do tribunal arbitral.
b) Julgamento antecipado (Early Determination)
Qualquer parte poderá requerer ao tribunal arbitral julgamento antecipado de um ou mais pedidos ou defesas quando tais pedidos ou defesas forem manifestamente sem mérito ou manifestamente fora da jurisdição do tribunal. O tribunal arbitral determinará, a seu critério, se permitirá o prosseguimento do requerimento e, em caso positivo, adotará as medidas processuais que considerar adequadas, após consultar as partes.
c) Tribunais Truncados
Após a última audiência ou o depósito das últimas manifestações, o que ocorrer por último, em vez de substituir um árbitro que tenha falecido ou sido removido pela Corte, a Corte poderá decidir, quando considerar apropriado, que os árbitros remanescentes continuem a arbitragem. Ao fazer tal determinação, a Corte levará em conta as opiniões dos árbitros remanescentes e das partes, bem como outros elementos que considere pertinentes.
d) Arbitragem de Emergência — Ordens Preliminares e Condições de Aplicabilidade
As novas Regras reconhecem expressamente a possibilidade de ordens preliminares no âmbito do procedimento de arbitragem de emergência. Uma parte poderá, em qualquer fase do processo, requerer uma ordem preliminar do árbitro de emergência antes da notificação das demais partes, para preservar a finalidade do pedido. Se a ordem preliminar for concedida, o árbitro de emergência deverá imediatamente dar a todas as demais partes o direito de contraditório, podendo modificar a ordem preliminar.
As regras de arbitragem de emergência serão aplicáveis às partes signatárias da convenção arbitral, aos seus sucessores e àquelas partes em que o Presidente entender sobre a existência de convenção arbitral vinculante.
e) Arbitragem Expedita
As Regras para Arbitragem Expedita serão aplicáveis a procedimentos com valor da causa de até USD 4.000.000,00, e não mais até USD 3.000.000,00 conforme previsto nas Regras atuais. Há uma particularidade para arbitragens sediadas no Brasil, em que o valor limite é inferior, de R$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil reais).
Além disso, as novas Regras trarão disposições para procedimentos “Muito Expeditos” (Highly Expedited):
(i) formato opt-in;
(ii) duração de três meses;
(iii) manifestações iniciais com exposição completa de fatos e provas (front-loaded);
(iv) decisão inicial para controle de acesso no caso pelo(a) Secretário(a)-Geral;
(v) sem possibilidade de consolidação ou integração de partes adicionais;
(vi) prazos mais curtos;
(vii) árbitro único a ser definido pelas partes em até 20 dias ou, em não sendo possível, pela Corte;
(viii) árbitro com poderes para definir o procedimento (pedidos de documentos, audiência, etc);
(ix) partes podem acordar em decisão não fundamentada (questão que, no direito brasileiro, seria limitada pela Lei de Arbitragem).
f) Independência e Imparcialidade dos Árbitros
Para auxiliar os árbitros no cumprimento de seu dever de revelação, para fins de atendimento aos deveres de independência e imparcialidade, cada parte deverá submeter à Secretaria da CCI uma lista de pessoas e entidades que acredita que os árbitros prospectivos devam considerar, acompanhada das razões pertinentes.
Eventuais dúvidas que o árbitro tenha sobre se deve ou não revelar algum fato devem ser resolvidas em favor da revelação. Por outro lado, uma revelação, por si só, não estabelece falta de independência ou imparcialidade.
g) Comunicações Escritas — Preferencialmente Eletrônicas
Para formalizar prática já difundida, as Regras especificam que, salvo disposição em contrário, as comunicações escritas com a Secretaria deverão ser realizadas por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica que crie um registro do envio.
h) Prazo para a Sentença — Fixado pelo(a) Presidente da Corte
O artigo 31 das Regras atuais, que fixa prazo de seis meses para prolação de sentença arbitral, será reformado para determinar que o(a) Presidente da Corte fixará o prazo, podendo prorrogá-lo, para a prolação da sentença final, levando em consideração o cronograma processual estabelecido nos termos do artigo aplicável ou pedido fundamentado do tribunal arbitral.
i) Assinatura e Notificação de Sentenças
Após consultar as partes e considerar todas as circunstâncias relevantes, o tribunal arbitral poderá assinar a sentença eletronicamente; assinar em vias separadas; e/ou solicitar à Secretaria que notifique a sentença em formato impresso, eletrônico ou por qualquer outro meio permitido por lei.
j) Secretário(a) do Tribunal Arbitral
Após consultar as partes, o tribunal arbitral poderá nomear secretário(a) de tribunal para trabalhar sob sua direção e controle, sem delegar sua autoridade decisória. Os secretários de tribunal deverão satisfazer os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e confidencialidade exigidos dos árbitros pelas Regras, e assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência antes de sua nomeação.
k) Confidencialidade — Obrigação Expressa para Árbitros
As novas Regras impõem expressamente aos árbitros obrigação de confidencialidade, mantendo-se a obrigação já existente para a Corte e a Secretaria. Os árbitros deverão manter a confidencialidade de todos os assuntos relacionados à arbitragem, salvo se os fatos já forem de domínio público, as partes concordarem, a lei aplicável exigir ou for necessário para proteger um direito legal ou cumprir obrigações de divulgação.
l) Honorários e Custos
O Secretário-Geral passará a tomar a maioria das decisões relacionadas a honorários e custos — exceto a fixação dos honorários em si —, podendo encaminhar questões à Corte. As novas Regras introduzirão, ainda, uma Tabela de Honorários (Schedule of Fees).
Além disso, em futuro próximo, haverá revisão da Tabela de Custas da CCI, inclusive com previsão de valores diferenciados para arbitragens sediadas no Brasil.
Nossa equipe de Resolução de Disputas está à disposição para orientar sobre os impactos das novas Regras de Arbitragem da CCI nas cláusulas compromissórias existentes, nas arbitragens em curso e nas estratégias processuais a serem adotadas.