Confira as principais mudanças do PL nº 5.129/23, elaborado pelo Governo Federal em substituição a MP nº 1.185/23. Texto trata da tributação de IRPJ/CSLL das subvenções fiscais e será apreciado em regime de urgência no Congresso Nacional.
O Governo Federal enviou em 24/10/2023 ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 5.123/23 que trata sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico (crédito de subvenção).
O tema, cuja expectativa do Governo Federal é de aumento da arrecadação de R$ 137 bilhões em 4 anos, havia sido originalmente proposto pela Medida Provisória nº 1.185/23, de 28/08/2023. Contudo, a Medida Provisória nº 1.185/23, alvo de críticas dos contribuintes e de parcela dos parlamentares, não chegou a ter sua comissão mista, formada por 12 Deputados e 12 Senadores, instalada para apreciação inicial do texto.
Diante da resistência do Congresso Nacional com a medida, o Governo Federal alterou a sua estratégia: desistiu da aprovação da matéria por medida provisória, substituindo-a pelo Projeto de Lei nº 5.123/23, que passa a tramitar em regime de urgência constitucional, no prazo de 45 dias para votação do Projeto na Câmara dos Deputados, seguido de 45 dias para apreciação no Senado Federal.
O texto do Projeto de Lei nº 5.129/23 mantém praticamente inalterada a redação da Medida Provisória nº 1.185/23 (veja todos os detalhes sobre a Medida Provisória em nosso informa), salvo os seguintes pontos:
- postergação da produção dos efeitos para 1º de abril de 2024 (a redação original da Medida Provisória falava em 1º de janeiro de 2024);
- inclusão de norma esclarecendo que o novo regime de tributação das subvenções não impede a fruição de outros incentivos fiscais federais de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, inclusive o benefício do lucro da exploração, concedido para investimentos nas áreas da SUDAM/SUDENE.
Foram mantidos, portanto, todos os dispositivos mais polêmicos da MP nº 1.185/23, por exemplo: (i) a limitação do crédito de subvenção à alíquota do IRPJ (25%); (ii) expressa exigência de PIS/COFINS sobre as receitas de subvenção; (iii) prazo de 48 meses para ressarcimento dos valores, caso não sejam objeto de compensação; e (iv) o prazo limite de 31 de dezembro de 2028 para aproveitamento dos créditos de subvenção.
Nosso time de Consultoria e Contencioso Tributário está à disposição para discutir o novo Projeto de Lei e auxiliar no endereçamento do assunto.