Publicado Decreto n.º 12.175 que regulamenta a depreciação acelerada 

Foi publicado ontem (12/09/2024) no Diário Oficial da União o Decreto n.º 12.175, regulamentando a depreciação acelerada instituída pelo artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 14.871, de 28 de maio de 2024.

A referida lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, bem como para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.

O benefício consiste na depreciação de até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e até 50% no ano subsequente. A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e do resultado ajustado da CSLL.

O Decreto era aguardado pelo setor produtivo, pois a aplicação das quotas de depreciação acelerada dependia de regulamentação do Poder Executivo.

A norma editada hoje pelo Ministro da Fazenda lista as atividades econômicas às quais o benefício se aplica, considerando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), conforme indicado no quadro ao final do Informa.

O benefício será concedido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que se habilitarem perante a Receita Federal do Brasil, e se aplica aos bens do ativo não circulante classificados como imobilizados adquiridos a partir da data de publicação do decreto (12/09/2024) até 31 de dezembro de 2025.

O decreto prevê que ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.

Quadro resumo com listagem dos CNAE:

Código CNAE Descrição
10 Fabricação de produtos alimentícios
13 Fabricação de produtos têxteis
14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
16 Fabricação de produtos de madeira
17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
18 Impressão e reprodução de gravações
19.3 Fabricação de biocombustíveis
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico
23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos
24 Metalurgia
25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos
26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos
27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
28 Fabricação de máquinas e equipamentos
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores
31 Fabricação de móveis
32 Fabricação de produtos diversos
41 Construção de edifícios
42 Obras de infraestrutura

A equipe de Tributário está à disposição para auxiliá-lo no endereçamento deste assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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