Resolução n.º 189/2024 da ANM traz novos requisitos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis

No dia 27/11/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Resolução n.º 189/2024, na qual a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) alterou a Resolução n.º 85/2021, que dispõe sobre procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis, trazendo novos requisitos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela Portaria.

​O ajuste decorre do Voto CS/ANM 456/2024, adotado na 30ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada, realizada em 22/11/2024, em que foi firmado entendimento pela fixação de marcos temporais referentes às compreensões relativas à titularidade de direito sobre estéril e rejeitos decorrentes de uma operação minerária.

O art. 2º da Resolução ANM n.º 85/2021 dispunha:

Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.

Diante da publicação da Resolução ANM n.º 189/2024, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos:

I – ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra, não se admitindo, para fins desta Resolução, a retificação feita após a sua publicação;

II – ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis;

III – se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.

De acordo com o Voto, que embasou a modificação da Resolução, a imprescindibilidade de servidão mineral sobre áreas com deposição de estéreis e rejeitos fora da poligonal tem por objetivo legitimar a propriedade dos resíduos decorrentes da atividade, em um cenário em que a ANM e seu antecessor, o DNPM, já adotaram três posições distintas, sendo reputado preciso a tratativa para pacificar por qual período vigeu ou está vigente cada posição oficial da entidade fiscalizadora, tendo em vista os impactos que essas causam e causaram em seus regulados e direitos minerários.

Quanto a essas posições, exibimos abaixo uma breve linha do tempo, relatando a evolução histórica do assunto de aproveitamento de rejeitos e estéreis até a publicação da Resolução ANM n.º 85/2021:

Evolução Histórica

2.png

Neste tempo, foram aprovados três Pareceres Normativos que estabeleciam a interpretação do órgão em momentos distintos até a publicação da Resolução ANM n.º 85/2021, quais sejam: Pareceres n.º 46/2012, n.º 232/2012 e n.º 246/2017, emitidos pela Procuradoria Federal, vinculada ao antigo DNPM e aprovados pelos Diretores-Gerais de cada época.

Todavia, de acordo com o Voto, o antigo DNPM tratava do assunto da deposição de estéreis e rejeitos fora da poligonal apenas de forma técnica, na NRM n.º 19, sem uma definição quanto ao domínio, ensejando a necessidade de imposição de marcos temporais baseados nas definições e procedimentos aprovados pelo DNPM/ANM.

Nesse sentido, detalhou-se os seguintes marcos temporais, com os respectivos períodos de efeitos:

Marco 1

Situações até 09/05/2015 – casos em que os resíduos estão fora da área titulada;

Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada para o Empreendimento, este material será considerado como descartado, incorporando-se ao meio ambiente, formando uma jazida antropogênica, consequentemente não fazendo mais parte do empreendimento que resultou o referido material. O proprietário do resíduo será o detentor de título minerário cuja área de deposição está abrangida a poligonal do Direito Minerário.

Marco 2

Situações entre 10/04/2015 e 02/12/2021;

Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada, porém o titular do empreendimento, na ocasião do PAE, não mencionou esse material a ser descartado da lavra, não seguiu os procedimentos de disposição e armazenamento conforme as Normas Reguladoras da Mineração NRM19, nem manifestou a possibilidade de seu uso futuro, este material será considerado como descartado, incorporando-se ao meio ambiente, formando uma jazida antropogênica, consequentemente não fazendo mais parte do empreendimento que resultou o referido material.

Marco 3

Situações entre 21/06/2018 e 05/12/2021;

Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada para o empreendimento, porém o titular na ocasião do PAE, mencionou todos os estoques de material a ser descartado da lavra, seguiu os procedimentos de disposição e armazenamento conforme as Normas Reguladoras da Mineração, bem como manifestou a possibilidade de seu uso futuro, ou solicitou servidão da área de estoque, este material será considerado como parte do seu empreendimento minerário, sendo permitido o seu aproveitamento futuro ao seu titular.

Marco 4

Situações após 05/12/2021;

Rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos: a) ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra – RAL, não se admitindo a retificação após a Resolução; b) ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis; e c) se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.

A modulação dos efeitos, conforme conteúdo do Voto que ensejou a alteração da Resolução n.º 85/2021, servirá para adequar o racional quanto à dominialidade de rejeitos e estéreis em relação ao período que cada Parecer emitido vigorou, o que, na prática, poderá   impactar cenários até mesmo passados que, até então, contavam apenas com a interpretação da época ou mesmo da Resolução ANM n.º 85.

O Voto CS/ANM n.º 456/2024 determina, ao final, imediata adoção e decisão em todos os processos que estiverem pendentes e versarem sobre o tema.

Entende-se que deverá haver grande debate sobre eventuais anuências e/ou quanto à possibilidade jurídica de aproveitamento do rejeito e do estéril, além das responsabilidades corretadas quanto a segurança das estruturas, a partir da propriedade dos rejeitos, o que deverá ser avaliado caso a caso.

A íntegra da Resolução n.º 189/2024 ser acessada aqui.

As equipes de Direito da Mineração e Resolução de Disputas do Cescon Barrieu estão à disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212
Marília Paiotti
(+55) 11 99617-2133
Centro de Inteligência