RFB e PGFN publicam quatro normas sobre programas de conformidade fiscal e devedor contumaz

A Receita Federal do Brasil publicou as Instruções Normativas nº 2.316, 2.317 e 2.318/2026, que regulamentam os programas Sintonia, Confia e OEA e, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou a Portaria Conjunta nº 6/2026, que disciplina a figura do devedor contumaz. As referidas normas regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.316/2026 – SINTONIA

Estabelece as regras aplicáveis ao Programa Sintonia no âmbito da Receita Federal, disciplinando sua abrangência, metodologia de avaliação e benefícios associados.

Abrangência

O programa alcança:

• Pessoas jurídicas em geral, incluindo aquelas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
• Entidades imunes ou isentas; e
• Optantes pelo Simples Nacional.

Excluindo-se:

• Pessoas físicas;
• Microempreendedores Individuais (MEI) e optantes pelo Simei;
• Órgãos e entidades de direito público, empresas públicas, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais; e pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no CNPJ.

Classificação dos contribuintes

A classificação dos contribuintes é realizada mensalmente com base em quatro domínios: (i) regularidade cadastral; (ii) cumprimento de obrigações acessórias; (iii) consistência das informações prestadas; e (iv) regularidade no pagamento de tributos.


O grau de conformidade (de A+ a D) é aferido com base em notas mensais atribuídas ao cumprimento dos indicadores de cada domínio, ponderadas conforme o período de avaliação, sendo atribuído maior peso aos períodos mais recentes.


Selo Sintonia

Os contribuintes classificados no grau de conformidade “A+” terão direito ao Selo Sintonia, que assegura:

• Prioridade em diversos serviços perante a Receita Federal e a Administração Tributária Federal;

• Fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL (progressivo em 1% a cada ano no programa, limitado a 3%); e

• Vedação ao registro ou averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro.

• Preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte.

Cancelamento do Selo Sintonia

O Selo Sintonia será cancelado de ofício quando houver:

• Concessão de medida cautelar fiscal em seu desfavor;

• Inadimplemento de créditos tributários, após o prazo da intimação para cobrança;

• Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

• Situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência; ou

• Enquadramento como devedor contumaz.

A regulamentação dispõe que todos os benefícios concedidos pelo Selo Sintonia serão também concedidos aos contribuintes integrantes do Programa Confia, os quais terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades e benefícios estabelecidos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.317/2026 – CONFIA

Promove alterações relevantes no Confia, alterando a Instrução Normativa nº 2.295/2025, com a ampliação das exigências e dos benefícios do programa e o aperfeiçoamento da regulamentação.

Ampliação das exigências

• Além de exigir a manutenção das estruturas internas de compliance, passa a exigir adicionalmente:
o Correção de falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de trabalho; e
o Divulgação da política fiscal e dos procedimentos internos;

Benefícios

• Além dos benefícios concedidos aos detentores do Selo Sintonia (com preferência em relação a estes), os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos seguintes benefícios adicionais:
• Não aplicação de multa de mora na hipótese de regularização nos prazos estabelecidos pelo programa;
• Permissão para utilização do Selo Confia; e
• Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.318/2026 – PROGRAMA OEA

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa, reformulou o Programa OEA (Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado), ampliando os benefícios, modalidades e governança.

Dentre os pontos da regulamentação, destacam-se:

Adesão ao programa

• A adesão tem caráter voluntário e será solicitada pelo interveniente por meio do sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex.

• Poderão ser certificados os seguintes intervenientes:

o Importador;
o Exportador;
o Transportador;
o Agente de carga;
o Agência marítima;
o Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
o Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex;
o Operador portuário; e
o Operador aeroportuário.

• O importador, para certificação e permanência como OEA, deverá figurar como importador por conta própria em, no mínimo, 60% de suas operações (sem indicação de terceiro adquirente ou encomendante).

• O cumprimento da obrigação será verificado com base nos últimos 24 meses, em relação às declarações registradas ou ao valor aduaneiro total das declarações.

• Devedores contumazes não poderão participar do Programa OEA.

Modalidades de certificação

• OEA-S (OEA Segurança) – Segurança da cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior.

• OEA-C (OEA conformidade) – dividido em:

o OEA-C Essencial (exclusivo para empresas comerciais exportadoras);
o OEA-C Qualificado; e
o OEA-C Referência.

Atenção: todos os intervenientes citados podem aderir ao OEA-S; porém, somente os importadores e exportadores podem aderir ao OEA-C.

Benefícios gerais

• Facilitação dos procedimentos aduaneiros no país ou no exterior;

• Emissão de certificado e divulgação do nome no site da Receita como OEA;

• Utilização da marca OEA;

• Utilização do canal OEA-Agiliza para esclarecimento de dúvidas sobre o programa e procedimentos aduaneiros;

• Prioridade no pedido de certificação em outra modalidade do programa ou para outro estabelecimento coligado;

• Dispensa de apresentação de laudo de mensuração para granéis nas operações de importação e exportação, inclusive em operações de transbordo;

• Participação em fórum consultivo para formulação de proposta para alterar legislação e procedimentos aduaneiros;

• Participação em treinamentos e seminários promovidos pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) ou pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).

Benefícios específicos

OEA-S (aplicáveis também ao OEA-C Qualificado, quando indicado)

• Redução do percentual das declarações de exportação selecionadas para canais de conferência aduaneira, em comparação com os demais declarantes;

• Processamento prioritário das declarações de exportação selecionadas para conferência aduaneira;

• Dispensa de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro para transportadores OEA;

• Acesso prioritário pelo transportador OEA aos recintos aduaneiros e nas operações de carregamento e descarregamento.

• Fruição de benefícios e vantagens concedidos em Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) pactuados pela RFB.

• Designação de servidor da RFB para esclarecimento de dúvidas sobre o Programa OEA (também aplicável ao OEA-C Qualificado).

• Tratamento prioritário pelo depositário, para liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA (também aplicável ao OEA-C Qualificado).

OEA-C Qualificado

• Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no prazo de até quarenta dias;

• Dispensa de garantia na concessão de regime de admissão temporária (RAT) na modalidade de utilização econômica;

• Redução do percentual das declarações de importação selecionadas para canais de conferência aduaneira, em comparação com os demais declarantes;

• Seleção imediata para os canais de conferência aduaneira logo após o registro das declarações de importação;

• Processamento prioritário das declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira;

• Permissão para registro da declaração de importação antes da chegada da carga no território aduaneiro, quando realizada por meio aquaviário ou aéreo;

• Possibilidade de seleção para o canal verde, para aplicação de Regime de Admissão Temporária, com dispensa de exame documental e verificação da mercadoria;

OEA-C Referência

• Todos os benefícios do OEA-C Qualificado;

• Pagamento diferido de tributos devidos na importação (condições serão ainda definidas);

• Submissão das declarações de importação e de exportação apenas ao canal verde.

Processo de adesão

• O interessado deverá realizar autoavaliação prévia quanto à adequação de suas políticas internas e ao atendimento dos requisitos do programa. Os procedimentos de adesão serão disciplinados pela COANA, podendo ser simplificados para contribuintes em validação para o Confia ou classificados como A+ no Sintonia.
o Atendimento dos requisitos que serão estabelecidos pela COANA em ato normativo

• Os procedimentos para adesão serão disciplinados por ato normativo da COANA, podendo adotar processos simplificados e mais céleres para contribuintes em validação para o Programa Confia ou classificados como A+ no Programa Sintonia.

• A certificação será realizada por auditor fiscal da RFB, podendo, inclusive, visitar o estabelecimento do contribuinte.

• Caberá recurso contra despacho de indeferimento da certificação pelo auditor fiscal.

Permanência no programa

• O contribuinte deverá manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras que ensejaram a sua certificação.

• Qualquer alteração deverá ser comunicada ao órgão gestor do programa.

• O auditor fiscal será responsável por realizar o monitoramento constante do contribuinte, e a cada 4 anos será realizada a revalidação.

Exclusão do programa

• Será excluído o interveniente a seu pedido ou de ofício pelo auditor da RFB;

• A exclusão de ofício ocorrerá por descumprimento dos critérios, requisitos ou regras do Programa e caberá impugnação e posterior recurso.

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6/2026

A RFB e a PGFN editaram a portaria conjunta com o objetivo de regulamentar a qualificação e o tratamento do devedor contumaz previsto na Lei Complementar nº 225/2026.

Processo de qualificação do devedor contumaz

• A qualificação ocorrerá mediante processo administrativo, que poderá ser instaurado pela PGFN (quando considerados exclusivamente créditos inscritos em dívida ativa da União) ou pela RFB (quando considerados créditos não inscritos ou um conjunto de inscritos e não inscritos).
• O contribuinte será intimado para regularizar os créditos tributários (mediante pagamento, negociação ou demonstração de patrimônio suficiente) ou apresentar defesa, com efeito suspensivo. Existem hipóteses, como fraude e ocultação de bens, em que não será aplicado o efeito suspensivo.

REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO

• O sujeito passivo deixará de ser qualificado como devedor contumaz quando não houver novos créditos tributários que sustentem essa condição e os créditos anteriores tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a qualificação.

Qualificação do devedor contumaz

• Será considerado devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

Substancial

• Créditos tributários inadimplidos, inscritos ou não, em âmbito administrativo ou judicial;
• Cuja soma seja igual ou superior a 15 milhões de reais;
• Corresponda a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo (total do ativo informado no último balanço constante na ECF ou ECD).

Reiterada

• Créditos irregulares por, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 alternados, no prazo de 12 meses.

Injustificada

• Caso não haja motivos que afastem a contumácia.

Penalidades

• Impedimento de fruição de benefícios fiscais, remissão ou anistia;

• Impedimento de utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL;

• Impedimento de participação em licitações e de formalização de vínculos com a administração pública (autorização, licença, habilitação, concessão ou outorga de direitos);

• Impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, podendo ser requerida a conversão de recuperação judicial em falência;

• Declaração de inaptidão do CNPJ;

• Sujeição ao rito de contencioso administrativo especial;

• Vedação à celebração de transação.

O time tributário do Cescon Barrieu Advogados está à disposição para assessorar clientes em todos os aspectos relacionados aos programas Sintonia, Confia e OEA, bem como nas questões decorrentes da regulamentação do devedor contumaz.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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