A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 1.439.539. Entenda o caso.
Na última terça-feira (22/10/2024), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ("STF") negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 1.439.539, interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visava à cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital em relação a doações feitas a valor de mercado aos filhos do doador, a título de adiantamento de legítima.
A tese recursal foi de que haveria incidência do imposto de renda por conta de variação no valor do bem doado entre a aquisição e a doação, a qual restou afastada por unanimidade em razão de a jurisprudência do STF reconhecer que o fato gerador do imposto é o efetivo acréscimo patrimonial, o que não ocorre na hipótese de doação, em que há uma redução do patrimônio do doador. Além disso, a Primeira Turma reconheceu que, como há incidência de ITCMD sobre a doação, não poderia haver incidência de imposto de renda, sob pena de haver bitributação.