Suspensa liminar do Supremo Tribunal Federal referente a processos judiciais de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Liminar concedida para suspensão da tramitação de todos os processos judiciais em trâmite relacionados ao tema não foi referendada.

Após a conclusão do julgamento virtual realizado no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463, o Supremo Tribunal Federal, por empate na votação, não referendou a medida cautelar incidental deferida anteriormente, no qual foi acatado o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para a suspensão nacional dos processos e negócios jurídicos que estejam em andamento, envolvendo a validade (ou não) do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971.

A decisão foi tomada em decorrência de empate na votação, situação na qual é aplicável o artigo 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, havendo, por ausência ou falta de um Ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

Votaram pelo 

(i) referendo da decisão: os Ministros André Mendonça (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques; e 

(ii) pelo não referendo da decisão: os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes.

Desta forma, os processos judiciais que tratam da matéria de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas brasileiras por eles controladas, suspensos desde a concessão da medida liminar, voltam a sua tramitação normal.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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