Em 26 de janeiro de 2026, a ANP aprovou a abertura de consulta e audiência públicas para revisão da RANP nº 785/2019, norma que regula a cessão de E&P. A principal mudança estrutural da minuta de resolução é a extinção do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias (CAPP), com redistribuição de suas competências às unidades organizacionais da ANP.
No plano conceitual, o art. 2º traz a definição expressa de “cessão”, suprime a definição do CAPP e atualiza o conceito de “controle societário” em conformidade com a Lei das S.A. e o Código Civil. O art. 4º recebe novo parágrafo que permite a entrada em vigor do Plano de Desenvolvimento antes da conclusão formal da cessão.
Quanto à gestão do contrato durante o período de transição, o novo § 1º do art. 6º flexibiliza a regra geral de vedação à influência da cessionária sobre a gestão do contrato de E&P antes de concluída a cessão, admitindo participação limitada quando necessária para: (i) preservação e manutenção dos ativos; (ii) cumprimento das obrigações contratuais; (iii) conclusão da cessão; e (iv) transferência segura da operação.
Em relação aos acordos de individualização da produção (AIP), o art. 9º passa a exigir o protocolo de termo aditivo ao AIP conjuntamente com o processo de cessão, enquanto o art. 10 reconhece a possibilidade de cessão parcial de campo como alternativa ao AIP, desde que não haja redução das receitas e participações governamentais.
O art. 12 foi integralmente reformulado para assegurar à nova concessionária ou contratada, após a assinatura do termo aditivo e mediante prévia solicitação, acesso integral a processos, planos, programas, boletins, dados e informações relacionados ao contrato de E&P, impondo-lhe o dever de resguardar a confidencialidade das informações classificadas.
No tocante às reorganizações societárias, o art. 14 prevê a regra geral de que fusões, cisões e incorporações somente se consumam após autorização da ANP. O art. 16 passou a prever a possibilidade de solicitação de autorização provisória em caso de reorganização societária. O novo art. 18 disciplina as consequências do insucesso do processo de cessão nesses casos, com regra específica para consórcios.
Na seção de garantias de performance, introduziu-se o requisito de titularidade mínima de 2 anos para isenção, além de dispositivo que exonera formalmente as garantias substituídas ou isentas. O parágrafo único do art. 22 passou a vedar expressamente a constituição de alienação ou cessão fiduciária sobre direitos emergentes dos contratos de E&P.
No capítulo sobre alteração de controle societário, o inciso IV do parágrafo 2º do art. 32 passa a exigir declaração de não enquadramento da nova controladora em hipóteses de rescisão contratual como documento obrigatório à notificação. O art. 35 foi ajustado para evitar a rescisão do contrato quando a irregularidade for sanada no prazo de 90 dias.
Por fim, os arts. 45, 46 e 47 tratam da fase final do processo de cessão: o art. 45 exige novas manifestações técnicas das unidades da ANP caso o intervalo entre etapas-chave supere 6 meses; o art. 46 esclarece que a cessão produz efeitos a partir da assinatura do termo aditivo por todos os signatários, tendo como marco inicial do prazo a decisão da ANP ou da União, ou o cumprimento de condição por ela imposta; e o art. 47 estabelece a extinção automática do processo quando decorrido 1 ano da aprovação sem que o termo aditivo tenha sido assinado.
As contribuições à Consulta Pública nº 1/2026 podem ser enviadas até 06/04/2026, pelo formulário disponibilizado, ao endereço rodadas@anp.gov.br. A Audiência Pública nº 1/2026 está agendada para 16/04/2026, com prazo de pré-cadastro de participação até 07/04/2026.