Em 22 de maio de 2025, o CMN editou a Resolução 5.212, que alterou a Resolução 5.118. A nova Resolução estendeu as restrições que anteriormente se aplicavam somente a companhias abertas (e suas partes relacionadas) a qualquer pessoa jurídica (incluindo companhias fechadas e cooperativas) cujo setor principal de atividade não seja (i) o setor imobiliário, no caso de CRIs; ou (ii) o agronegócio, no caso de CRAs e CDCAs.
Em matérias publicadas no Valor Econômico, Marcelo Moura, nosso sócio de Mercado de Capitais, apontou que a nova norma reduz a eficiência na alocação de recursos e impacta o custo das operações de companhias fechadas que, embora atuantes nos setores do agronegócio ou imobiliário, não possuem mais de 2/3 de suas receitas nesses setores. Ele também destacou que, embora haja uma tendência de diminuição do número de operações no curto prazo, é preciso ser cauteloso com relação ao volume, visto que a demanda pelo papel tende a permanecer constante, o que poderá ser uma oportunidade para as companhias que se enquadram no requisito da Resolução CMN 5.118.
Além disso, nossa sócia de Mercado de Capitais, Alice Brandão, ressaltou, em entrevista concedida ao Broadcast, da Agência Estado, que estender a restrição às companhias de capital fechado é contraditório e desequilibra o tratamento entre empresas abertas e fechadas. Ainda assim, ela acredita na possibilidade de manutenção do volume financeiro, com companhias já enquadradas emitindo montantes maiores. A matéria foi replicada por outros veículos de imprensa.
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