Destaques da 247ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE

CADE condena conselhos profissionais por abuso de poder regulamentar1

Em 14 de maio de 2025, na 247ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou três conselhos profissionais — o Conselho Federal de Farmácia (CFF), o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e o Conselho Federal de Odontologia (CFO) — por abuso de poder regulamentar. As entidades foram punidas por editarem normas que impediam o registro de profissionais formados em cursos de graduação na modalidade Ensino a Distância (EaD), mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Apesar da semelhança no conteúdo das normas analisadas, os processos foram julgados separadamente e cada um recebeu tratamento jurídico específico, de acordo com o caso concreto.

No processo contra o CFF, o conselheiro relator, Gustavo Augusto Freitas de Lima, adotou a análise pela regra da razão, ou seja, fez um balanço dos efeitos positivos e negativos da prática ao mercado. Segundo ele, a negativa de registro profissional compromete o direito ao exercício da profissão e gera um impacto direto sobre a concorrência. Para o relator, a postura do CFF desencoraja a criação de novos cursos EaD e inibe a expansão da oferta na área. O plenário do CADE acompanhou o voto por unanimidade e aplicou multa de R$ 1.334.622,00.

No julgamento do processo contra o CFO, a conselheira relatora Camila Cabral também aplicou a regra da razão e apontou que a restrição à inscrição de profissionais formados por EaD representa um entrave significativo à consolidação do mercado educacional. Ela destacou ainda que houve desvio de função por parte do CFO, que extrapolou sua competência ao interferir no mercado educacional. A condenação resultou em multa de R$ 581.024,39.

Já o processo contra o CFMV foi relatado pelo conselheiro Victor Fernandes, que reafirmou a competência do CADE para analisar práticas anticompetitivas praticadas por conselhos profissionais. Fernandes defendeu a aplicação da análise por objeto, considerando que a norma imposta pelo CFMV, ao impedir o registro de egressos de cursos EaD, configura uma barreira à entrada no mercado. O colegiado concordou com a análise e impôs multa de R$ 200.000,00 ao Conselho.

Além das penalidades pecuniárias, o CADE determinou que os três conselhos revogassem todos os atos normativos com conteúdo semelhante aos julgados, com efeitos retroativos. Também ficou proibida a publicação de novas normas com teor equivalente, sob pena de novas sanções.

As decisões do CADE reforçam os limites da atuação regulatória de conselhos profissionais, especialmente no que tange à concorrência e à criação de barreiras no setor educacional.

CADE mantém medida preventiva contra a Apple por possíveis práticas anticompetitivas2

Na mesma sessão de julgamento, o CADE, por unanimidade, manteve a medida preventiva contra a Apple, adotada em novembro de 2024 pela Superintendência-Geral do órgão (SG/CADE), no âmbito de uma investigação que apura condutas anticompetitivas no mercado de distribuição de aplicativos para iOS (iPhones e iPads).

A apuração foca no suposto abuso de posição dominante pela Apple ao impor restrições a distribuição de bens e serviços de terceiros em seus aplicativos nativos além da obrigatoriedade do uso do sistema de pagamento da Apple para compra dos Apps. Segundo o relator, Conselheiro Victor Fernandes, a conduta se assemelha à venda casada e prejudica a concorrência ao criar barreiras para concorrentes e favorecer certos aplicativos.

A Apple, em seu recurso voluntário ao Tribunal, argumentou que as restrições fazem parte de seu modelo integrado de hardware e software, estruturado para garantir segurança e qualidade aos seus usuários, bem como a preservação da marca Apple perante os consumidores. Contudo, o relator apontou inconsistências na argumentação da empresa, além de destacar que condutas semelhantes vêm sendo questionadas por autoridades antitruste em diversas jurisdições, como União Europeia, Reino Unido, Alemanha, Países Baixos, Austrália, Japão, Coreia do Sul, Índia e Indonésia, sendo que, em muitas delas, decisões semelhantes a medida preventiva imposta pelo CADE também foram adotadas.

Em seu voto, o Conselheiro Victor concluiu que a medida preventiva se mostra razoável e proporcional — sem interferência excessiva no modelo de negócios da empresa — diante dos elementos constantes dos autos até o momento, e que há forte plausibilidade na tese de ilicitude da venda casada praticada pela Apple, em especial quanto à imposição da taxa de 30% sobre pagamentos realizados nos aplicativos. Para o conselheiro, a prática representa uma discriminação dentro da própria plataforma, impactando especialmente desenvolvedores de jogos e serviços de streaming, além de reduzir a inovação e a diversidade de Apps disponíveis.

O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral e determinou o prazo de 90 dias para cumprimento, a contar da publicação.

A decisão do CADE foi fundamentada em dados econômicos e manifestações de mercado, e reafirma a sua atenção aos mercados digitais.

CADE mantém medida preventiva contra UBEM para preservar concorrência no setor audiovisual3

O Plenário do CADE decidiu, por unanimidade, manter a medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral contra a União Brasileira de Editoras de Música (UBEM), em sede de Processo Administrativo que teve início por meio de representação do SBT.

A UBEM é acusada de coordenar o tabelamento de preços e alinhar condições comerciais entre editoras, recusar negociações individuais fora desses termos e discriminar concorrentes, criando barreiras à entrada e ao crescimento de rivais no mercado audiovisual e de licenciamento digital.

Nesse sentido, por meio do recurso voluntário, a UBEM contestava a legalidade da decisão alegando, entre outros pontos, que a medida foi adotada ainda na fase de procedimento preparatório, sem garantia do contraditório. No entanto, segundo o conselheiro relator do caso, José Levi, os argumentos não merecem prosperar. Isso porque, de acordo com a legislação vigente, a autoridade antitruste pode conceder medidas preventivas em qualquer fase do inquérito administrativo, inclusive no estágio inicial, desde que haja indícios de risco à concorrência. Ele também enfatizou que não há exigência de contraditório durante a fase investigativa, conforme previsto no artigo 69 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Por fim, ponderou que o contraditório e a ampla defesa serão plenamente assegurados na fase processual adequada.

Deste modo, o Plenário por unanimidade conheceu do recurso voluntário e no mérito negou-lhe provimento e manteve a medida preventiva aplicada pela SG/CADE, nos termos do voto do conselheiro relator.

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Para esclarecimentos ou dúvidas adicionais, favor entrar em contato com o nosso time de Concorrência & Antitruste do Cescon Barrieu Advogados.


1. Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11; Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00; e Processo Administrativo nº 08700.002420/2022-69.

2. Recurso Voluntário  nº 08700.009932/2024-18.

3. Recurso Voluntário  nº 08700.002104/2025-30.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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