CADE arquiva aquisição da RJ Participações pela ClickBus por indícios de informações enganosas
O Tribunal do CADE decidiu arquivar, sem julgamento de mérito, o ato de concentração em que a Bus Serviços de Agendamento S.A. (ClickBus) pretendia adquirir a RJ Participações S.A., diante de indícios de omissão ou prestação de informação falsa ou enganosa pelas requerentes no processo de análise. Com isso, a operação só poderá ser consumada se for notificada novamente e aprovada pelo CADE.
A Superintendência-Geral do CADE havia aprovado a operação sem restrições em setembro de 2025. No entanto, ao rever o caso em outubro, identificou indícios de que um dos acionistas indiretos da ClickBus exerceria controle sobre uma concorrente direta da RJ Participações no mercado de softwares de gestão de passagens rodoviárias, o que não havia sido revelado na notificação original e poderia indicar sobreposição horizontal não detectada anteriormente.
O Conselheiro-Relator Diogo Thomson entendeu que a análise estava irremediavelmente comprometida por um vício informacional relevante, recomendando também a abertura de um procedimento para apurar se houve conduta irregular das requerentes. Além disso, concluiu que o artigo 91 da Lei nº 12.529/2011, que trata da revisão de decisões do CADE quando baseadas em informações falsas ou enganosas, não se aplica ao caso por não haver decisão definitiva sobre o ato de concentração. Assim, o processo foi arquivado sem apreciação de mérito, e a operação depende de nova notificação ao CADE para eventual consumação.
CADE celebra acordos com Libra e FFU em investigação de consumação antecipada de atos de concentração
O Tribunal do CADE homologou acordos celebrados no âmbito deinvestigações de consumação antecipada de atos de concentração (APAC) envolvendo a Liga do Futebol Brasileiro (Libra), formada pelos clubes Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio, e a Futebol Forte União do Futebol Brasileiro (FFU). As apurações, conduzidas pela Superintendência-Geral do CADE desde 2023, identificaram indícios de gun jumping nas negociações coletivas de direitos de transmissão realizadas por meio dessas associações.
No caso da Libra, o relator Victor Oliveira Fernandes reconheceu a infração de consumação antecipada e fixou uma contribuição pecuniária de R$ 559.267,26 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Já no acordo homologado com a FFU não foi constatada a infração, em razão da ausência de critérios de faturamento que tornassem obrigatória a notificação prévia, de modo que não foi prevista contribuição pecuniária. Ambos os acordos também preveem compromissos futuros, com obrigações de notificar ou informar ao CADE eventuais alterações nas estruturas jurídicas de negociação coletiva de direitos de arena pelo prazo de três anos.
Pelos termos dos APACs, Libra e FFU terão até 60 dias para notificar formalmente ao CADE os atos de concentração já consumados, permitindo à autarquia iniciar a análise de mérito das operações e avaliar eventuais efeitos concorrenciais, eficiências alegadas e a necessidade de remédios estruturais ou comportamentais.
CADE arquiva cartel no mercado de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SP
O Tribunal do CADE arquivou suposto caso de cartel entre instituições de ensino superior presencial na cidade de São João da Boa Vista (SP), por insuficiência de provas. A investigação teve início após recebimento de denúncia de que duas universidades locais — o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE) e o Centro Universitário Octávio Bastos (UniFEOB) — teriam firmado acordos para limitar a concorrência educacional na região.
Segundo a denúncia, as instituições teriam ajustado condições para evitar a abertura de cursos já oferecidos pela contraparte e dividir mercados acadêmicos, especialmente nas áreas de Direito, Psicologia e Enfermagem, configurando possível cartel educacional que poderia reduzir opções e elevar preços para os estudantes.
No curso do processo, a maioria dos investigados celebrou Termos de Compromisso de Cessação (TCC), com reconhecimento de participação nas condutas e pagamento de contribuições pecuniárias, o que levou à suspensão e posterior arquivamento do processo em relação aos signatários. Dessa forma, o julgamento concentrou-se na situação de uma pessoa física, Claudinei Damálio, que era ex-presidente da Câmara Municipal. A única prova acostada nos autos era a assinatura dele no Termo de Compromisso firmado entre a UniFEOB e a UniFAE na condição de testemunha.
Embora o relator, Conselheiro Gustavo Augusto, tenha reconhecido a existência do cartel, o caso foi arquivado em relação à pessoa física por insuficiência de provas, pois, segundo o entendimento do conselheiro, a assinatura na qualidade de testemunha possui natureza formal e destina-se a atestar a regularidade do ato jurídico, não implicando, por si só, adesão ao conteúdo material do ajuste nem comprovação de participação em sua negociação ou execução.
CADE julga recurso contra Meta por exclusão de IAs rivais no WhatsApp
Em 4 de março de 2026, o Tribunal do CADE realizou o julgamento de recurso voluntário interposto pela Meta Platforms (representando Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp LLC) contra a medida cautelar que suspendeu alterações nos Termos de Serviço do WhatsApp Business, que restringiriam o acesso de provedores de inteligência artificial concorrentes à plataforma. A controvérsia envolve startups estrangeiras que desenvolvem assistentes de IA que seriam excluídas de forma prática das integrações com o aplicativo.
A disputa começou após representação das empresas Factoría Elcano (Luzia) e Brainlogic AI (Zapia), que alegam que a Meta teria alterado unilateralmente as regras de acesso à API do WhatsApp Business para impedir IAs concorrentes de operarem enquanto favorece a sua própria ferramenta Meta AI, configurando possível exclusão de concorrentes em plataforma essencial com penetração quase universal no país. As partes reclamantes sustentam que a conduta pode prejudicar a concorrência e a inovação no mercado brasileiro de assistentes de IA.
Em sua defesa, a Meta argumentou que a API do WhatsApp Business foi projetada para comunicação estruturada entre empresas e clientes, não como um canal aberto para assistentes de IA generalistas, e que tem o direito de definir as regras de uso da plataforma.
Ao analisar o caso, o Conselheiro-Relator Carlos Jacques entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida preventiva. Segundo ele, há indícios de plausibilidade jurídica, considerando a relevância do WhatsApp no mercado brasileiro de serviços de mensagens instantâneas.
O colegiado também considerou que a exclusão total de ferramentas de IA de terceiros não se mostraria proporcional e que a entrada em vigor das novas regras poderia impedir a atuação de soluções de IA generativa no mercado, configurando risco de dano concorrencial.
Além disso, o Tribunal avaliou que a medida preventiva apenas mantém o status quo anterior à implementação dos novos termos de uso, sem gerar prejuízo grave ou iminente ao WhatsApp ou ao Facebook.
A decisão também foi considerada alinhada a iniciativas adotadas em outras jurisdições, como a análise conduzida pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM), na Itália, além de investigações em andamento na Comissão Europeia.
CADE mantém medida preventiva aplicada ao Itaú em investigação concorrencial
Em 18 de março de 2026, o Tribunal do CADE analisou recurso voluntário interposto pelo Itaú Unibanco contra medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral no âmbito de inquérito administrativo que apura possíveis condutas anticompetitivas no mercado de transações com carteiras digitais. A investigação envolve, entre outros pontos, eventuais restrições a operações com essas carteiras, que poderiam impactar a atuação de concorrentes e o ambiente concorrencial.
A decisão seguiu o voto do Conselheiro-Relator, presidente do CADE, Gustavo Augusto, que entendeu estarem presentes os requisitos para a manutenção da medida, especialmente diante de indícios de infração à ordem econômica e do risco de dano decorrente da demora na decisão final. O relator destacou que há sinais de que a conduta investigada pode criar barreiras à atuação de outros agentes econômicos, justificando a adoção de medida preventiva para preservar as condições de concorrência até o encerramento do processo.
O Tribunal determinou ajustes à medida preventiva para garantir esse acesso, inclusive por meio da disponibilização de versões públicas de documentos sigilosos, além de exigir que eventuais recusas de operações sejam fundamentadas em critérios objetivos, claros e não discriminatórios.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo a medida preventiva com ajustes e fixando multa diária de R$ 250 mil em caso de descumprimento, bem como autorizando a continuidade de estudo econômico pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE).
CADE homologa acordo com sindicato do setor de cimento em investigação sobre argamassas
Em 18 de março de 2026, o Tribunal do CADE homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (Sinaprocim), no âmbito de inquérito que apura possíveis infrações à ordem econômica no mercado de argamassas colantes. A investigação teve início em fevereiro de 2025, a partir de denúncia que apontava que comunicações do sindicato poderiam estar desestimulando a comercialização de produtos de determinados fornecedores.
Segundo apurado, as condutas estariam relacionadas à divulgação de informações sobre conformidade técnica no âmbito do Programa Setorial da Qualidade (PSQ), que, em tese, poderiam gerar efeitos concorrenciais negativos, como restrições comerciais, danos reputacionais e exclusão de concorrentes. Em sua defesa, o sindicato sustentou que sua atuação possui caráter meramente técnico e informativo, voltado à proteção do consumidor e à melhoria da qualidade dos produtos ofertados no mercado.
Nos termos do acordo, o Sinaprocim comprometeu-se a adotar comunicações com caráter neutro, informativo e impessoal, vedando a individualização de empresas ou produtos e práticas que possam induzir discriminação entre agentes econômicos. Também foram estabelecidas obrigações de tratamento isonômico no âmbito do PSQ, além de medidas de transparência, como o envio periódico de informações ao CADE e a manutenção de registros que permitam o monitoramento das atividades do sindicato.
O TCC prevê mecanismos de acompanhamento e penalidades em caso de descumprimento, incluindo a aplicação de multas, e terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado. Ao final, o Tribunal homologou o acordo por unanimidade, entendendo que os compromissos assumidos são suficientes para mitigar riscos concorrenciais e encerrar a investigação.