A controvérsia sobre a atuação da Justiça do Trabalho na desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial não é nova, mas ganhou destaque com as alterações da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
O debate permanece atual e dois episódios recentes evidenciam sua relevância:
(i) o Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que suspendeu processos com controvérsia idêntica e aguarda julgamento para fixação de tese vinculante, e
(ii) a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no início de março, que cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região que permitia o redirecionamento de execução trabalhista contra o patrimônio pessoal de sócios de empresa em recuperação judicial.
O TST, reconhecendo a divergência de entendimentos sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, selecionou a matéria para julgamento e instaurou o Tema 26, com o objetivo de fixar tese vinculante para todos os processos trabalhistas que envolvam o tema.
Em abril de 2025, foi determinada a suspensão nacional desses processos até o julgamento definitivo e a definição da tese.
Foram delimitadas três questões jurídicas centrais para análise, que envolveu a realização de audiência pública em novembro de 2025:
- Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial, prosseguindo a execução contra o sócio;
- Manutenção dessa competência após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A); e
- Aplicação da teoria menor da desconsideração, avaliando-se se a regulamentação própria da Lei nº 11.101/2005 afastaria a aplicação da teoria menor quando a empresa executada estiver em recuperação judicial, exigindo o atendimento aos requisitos da teoria maior.
Já em março de 2026, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática cassando acórdão do TRT de São Paulo que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e determinar a execução contra o patrimônio dos sócios.
A decisão assinala que, ao afastar a aplicação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 por órgão fracionário, sem remeter o tema ao plenário ou ao órgão especial, o TRT violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição. A Súmula estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser feita pelo Plenário ou órgão especial.
A decisão também reforçou entendimento consolidado do STF: a Justiça do Trabalho é competente apenas para reconhecer o crédito trabalhista e fixar seu valor; liquidado o crédito, a execução compete ao juízo falimentar.
A tese a ser fixada pelo TST no Tema 26 terá observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações entre credores, acionistas e empresas em recuperação judicial. Trata-se de tema que merece acompanhamento atento ao longo de 2026, tendo em vista que, antes mesmo de o TST concluir a tese do Tema 26, o STF sinalizou que o afastamento do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 por órgão fracionário é constitucionalmente inadmissível e que a competência para o processamento e a habilitação dos créditos na recuperação judicial é do juízo empresarial.
Nesse cenário, o desafio do TST ao fixar a tese do Tema 26 será harmonizar a proteção efetiva do crédito trabalhista com a lógica coletiva dos processos de insolvência, observando os limites já estabelecidos pelo STF.
Nossas equipes permanecem à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.