O que pode mudar com a proposta da ANM para segurança de barragens de mineração?

No dia 10/06/2025, às 14:30, será realizada a Audiência Pública n. 01/2025, com o objetivo de receber contribuições sobre a proposta de atualização da Resolução ANM n. 95/2022, para alinhamento à Lei n. 14.514/2022 e à Resolução CNRH n. 241/2024.

Essa iniciativa está alinhada à Agenda Regulatória da ANM para o biênio 2025/2026, que, em seu eixo temático nº 6, prevê a necessidade de revisar e aperfeiçoar a Resolução nº 95/2022, de forma a adequar os procedimentos operacionais da atividade mineral à legislação vigente.

Destacam-se, nesse contexto, a atribuição conferida à ANM pela Lei nº 14.514/2022 para fiscalizar a segurança de barragens com rejeitos de mineração de minérios nucleares e as novas diretrizes da Resolução CNRH nº 241/2024, que modificaram substancialmente os critérios de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e à Categoria de Risco (CRI).

Ambos os marcos normativos foram noticiados pelo Cescon Barrieu e podem ser acessados aqui e aqui, respectivamente.

A minuta propõe revogar por completo a Res. ANM nº 95/22, para alterar, de forma considerável, a organização da norma vigente e as obrigações exigíveis dos empreendedores.

A ANM receberá contribuições escritas até o dia 20/06/2025.

Elencamos abaixo os principais pontos de alteração:

Conceitos relevantes:

Classificação quanto ao DPA:

A proposta de Resolução replica os critérios definidos na Resolução CNRH nº 241/2024, conforme estabelecido no Quadro I.4 do Anexo I da minuta. O cálculo do DPA considera quatro elementos:

Trabalhadores na ZAS:

  • DIMENSIONAMENTO DO EXTRAVASOR PARA TRÂNSITO DE CHEIAS EM PMP OU CHUVA DECAMILENAR: A minuta propõe que, nos casos de trabalhadores ou comunidades nas ZAS, o sistema extravasor da barragem deverá estar dimensionado para suportar chuva decamilenar ou PMP, o que for mais restritivo. Isso para além dos critérios já exigíveis, quais sejam:
    • Centro de Monitoramento Geotécnico (CMG)
    • Fator de segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,5 para resistência de pico; (prazo: 31/12/2025)
    • Borda livre de 1 metro ou conforme projeto, o que for maior. (prazo: 31/12/2025)
  • ABRANGÊNCIA: Atualmente, os critérios mais restritivos de segurança são aplicados nos casos em que existam trabalhadores nas estruturas ou equipamentos associados à barragem (áreas de lavra, de beneficiamento ou de disposição de rejeitos ou estéreis).

A Minuta propõe que esses critérios sejam aplicados também para os casos de trabalhadores nas ZAS que atuem na própria barragem, como para operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da estrutura.

Sistema sonoro:

 

Qualificação mínima de profissionais e empresas:  

Como noticiado pelo Cescon Barrieu, o CONFEA encaminhou à ANM proposta de alteração do art. 60 da Resolução ANM 95/22, a qual foi acolhida pela ANM e inserida na minuta em discussão. O dispositivo trata dos requisitos mínimos que devem ser atendidos pelos profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes da Resolução ou farão parte destas equipes.

De acordo com a nova redação proposta, o Responsável Técnico (denominado como Coordenador da equipe profissional) poderá atender aos requisitos de habilitação profissional por meio da especialização, mestrado ou doutorado, ou mediante a comprovação de experiência prévia na elaboração de projetos e estudos. Tal experiência prévia deverá ser demonstrada por meio de ART e/ou CAT registradas anterior à 1º de janeiro de 2024.

Além disso, no que se refere à qualificação técnica das empresas, houve uma flexibilização quanto à composição das equipes multidisciplinares, cujo conhecimento deverá ser compatível com a complexidade da estrutura.

Nível de segurança da barragem:

Foi proposta a substituição do termo “nível de emergência” por “nível de segurança”. Segundo a ANM, a mudança decorre da constatação de que o termo anterior pode gerar interpretações equivocadas e alarmistas em situações que não se classificam como efetiva emergência. Assim, a Agência optou por utilizar as seguintes definições:

Existe correspondência entre os níveis atuais (Alerta, NE-1, NE-2 e NE-3) e os níveis propostos (Atenção, Alerta, Crítico e Emergência). Entretanto, também foram estipulados novos critérios para classificação desses níveis.

Outras inovações

As contribuições à proposta de alteração normativa poderão ser enviadas entre os dias 07/05/2025 e 20/06/2025, por meio deste link.

Nosso time de Direito da Mineração e Segurança de Barragens está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar eventuais esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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