Provimento do CNJ regulamenta os requisitos e delimita os créditos sujeitos à recuperação judicial de produtores rurais

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, que estabelece diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas. A norma busca uniformizar a atuação dos juízos de primeiro grau em processos dessa natureza.

Entre as disposições introduzidas, destaca-se o art. 13, que delimita quais créditos se submetem aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural e exclui expressamente determinadas obrigações do regime recuperacional.

Delimitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial

O art. 13 dispõe que se submetem à recuperação judicial do produtor rural os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural, desde que discriminados nos documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

Para produtores rurais pessoas físicas, a comprovação ocorre por meio da apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de documento hábil a substituí-lo, bem como da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada de balanço patrimonial elaborado por profissional habilitado.

Já no caso de produtores rurais organizados como pessoa jurídica, a comprovação ocorre por meio de escrituração contábil regular, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou registros equivalentes exigidos pela legislação.

A exigência documental é importante, na medida em que define o próprio perímetro dos créditos sujeitos à recuperação: somente dívidas efetivamente relacionadas à exploração da atividade rural e devidamente registradas nos documentos contábeis e fiscais do produtor poderão integrar o plano de recuperação judicial. Créditos que não constem desses registros ficam, em princípio, fora do alcance do processo recuperacional.

Nesse ponto, o art. 14 do Provimento reforça a regra ao estabelecer que créditos não sujeitos à recuperação judicial não poderão ser relacionados no processo sem prévia e expressa concordância do respectivo credor. Trata-se de disposição relevante para evitar que o devedor inclua unilateralmente no plano obrigações que, por sua natureza ou origem, estão legalmente excluídas do regime recuperacional.

Exclusão das coobrigações prestadas em favor de terceiros

O parágrafo único do art. 13 introduz regra relevante para o mercado de crédito rural, ao prever que coobrigações prestadas em favor de terceiros não se submetem à recuperação judicial, ainda que esses terceiros também exerçam atividade rural.

Assim, se um produtor rural figurar como avalista, fiador ou codevedor em operação de crédito contratada por terceiro, essa obrigação não será atingida pelos efeitos da recuperação

judicial do produtor. Nessas hipóteses, as garantias são outorgadas de forma pessoal pelo garantidor ou coobrigado, e não no exercício direto da atividade empresarial rural.

Na prática, a norma busca evitar que produtores rurais utilizem o processo recuperacional para suspender ou renegociar obrigações assumidas em benefício de terceiros, preservando a exigibilidade dessas garantias pelos credores.

Relação com outras exclusões previstas no Provimento

A delimitação estabelecida no art. 13 deve ser interpretada conjuntamente ao art. 15 do mesmo Provimento, que lista outras categorias de créditos não sujeitas à recuperação judicial do produtor rural. Entre elas, destacam-se as obrigações vinculadas a recursos controlados de crédito rural renegociados antes do pedido de recuperação; dívidas contraídas para aquisição de imóvel rural nos três anos anteriores ao pedido; obrigações vinculadas a CPR com liquidação física, salvo caso fortuito ou força maior; créditos garantidos por propriedade fiduciária ou arrendamento mercantil; e adiantamentos sobre contratos de câmbio para exportação (ACC).

Essas exclusões dialogam com estruturas de financiamento típicas do agronegócio e reforçam a proteção conferida aos credores que operam por meio desses instrumentos. Em conjunto com o art. 13 – e com a Lei de Recuperação Judicial e Falências, consolidam um perímetro relativamente definido para o universo de créditos sujeitos à recuperação judicial do produtor rural.

Impactos práticos

A delimitação introduzida pelo art. 13 do Provimento nº 216/2026 tende a produzir impactos relevantes para diferentes agentes do setor.

Para produtores rurais, o Provimento reforça a necessidade de manutenção de escrituração contábil e fiscal organizada e atualizada. A ausência ou irregularidade dos registros pode comprometer a inclusão de determinados créditos no plano de recuperação, além de dificultar o próprio deferimento do processamento do pedido.

Para instituições financeiras e credores do agronegócio, o provimento aumenta a previsibilidade quanto aos créditos potencialmente sujeitos à recuperação judicial. A exclusão expressa das coobrigações prestadas em favor de terceiros, em particular, confere maior segurança às estruturas de garantia que envolvem produtores rurais como avalistas ou fiadores, preservando a exigibilidade dessas obrigações independentemente do processamento da recuperação judicial do garantidor.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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