SUSEP: novas regras para a oferta e a contratação de resseguro

Contexto

Em 17 de julho de 2026, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou a Resolução CNSP nº 494, que substitui a Resolução CNSP nº 451/2022 e passa a reger as operações de resseguro e retrocessão no País, incluindo a disciplina dos percentuais de cessão e da oferta preferencial aos resseguradores locais.

Para regulamentar aspectos operacionais da nova norma, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) submeteu à Consulta Pública nº 07/2026 minuta de Resolução SUSEP que revoga a Circular SUSEP nº 683/2022 e detalha, entre outros pontos, o conteúdo mínimo das propostas de resseguro, a formação do contrato pelo silêncio do ressegurador, a realização da oferta preferencial aos resseguradores locais, a colocação de riscos com resseguradores não registrados no cenário de ausência de capacidade local e a contratação de seguro no exterior. O prazo para envio de contribuições encerrou-se em 29/10/2026.

Principais pontos da minuta

1. Envio remoto das propostas de resseguro. A minuta determina que as propostas sejam enviadas por meio remoto aos endereços eletrônicos informados pelos resseguradores à SUSEP, cabendo à cedente manter procedimentos que comprovem o efetivo envio e aos resseguradores manter esses endereços atualizados. A versão original prevê que tais endereços constem do Formulário de Informações Periódicas (FIP), o que gera dificuldade para os resseguradores eventuais, que não estão sujeitos ao FIP. No âmbito da consulta, foi sugerida a divulgação dos endereços no serviço “Consultar Entidades Licenciadas pela Susep”. Também não está claro se cada ressegurador deverá indicar um único endereço para todas as suas linhas de negócio, o que pode ser de difícil operacionalização para resseguradores estrangeiros e para os sindicatos do Lloyd’s.

2. Conteúdo mínimo da proposta. A minuta lista elementos mínimos obrigatórios da proposta, como identificação da cedente e do ressegurador, natureza do resseguro (facultativo ou automático, proporcional ou não proporcional), vigência, detalhamento do risco (ramo, perfil, limites de responsabilidade, sinistralidade histórica, base de cessão, âmbito geográfico e coberturas), prêmio e comissão estimados e percentual ofertado. Não será considerada válida, para fins de formação do contrato de resseguro pelo silêncio do ressegurador (art. 60, §1º, da Lei nº 15.040/2024), nem para fins de comprovação da oferta preferencial, a proposta que não observe esses elementos mínimos ou que preveja grupo de ramo em que o ressegurador não esteja autorizado a operar no Brasil.

3. Documentos complementares e informações sensíveis. As solicitações de documentos e informações complementares pelos resseguradores devem indicar seus fundamentos, podem ser feitas no máximo duas vezes e suspendem o prazo de 20 dias para aceitação tácita do risco até a entrega de todos os documentos solicitados. Esses documentos passam a integrar a proposta. A exigência de fundamentação não consta da Lei nº 15.040/2024 e pode ser questionada, já que não há hipossuficiência entre cedente e ressegurador, assim como o limite de duas solicitações. A minuta também protege a cedente contra pedidos de informações sensíveis ao seu negócio sem justificativa, mas não esclarece se esse pedido poderá ser tratado como negativa de interesse no risco, nem como a regra se aplica à retrocessão, em que a oferta pode ser dirigida a concorrentes da cedente.

4. Prazo de aceitação pelo silêncio. A SUSEP não avaliará pedidos individuais de aumento do prazo de 20 dias para aceitação pelo silêncio do ressegurador, mas poderá ampliá-lo, por regulamentação específica, para determinados ramos ou grupos de ramos. Seria oportuno que essa ampliação já alcançasse os riscos considerados complexos pela regulamentação do CNSP.

5. Corretores de resseguro. A minuta exige comprovação de plenos poderes de representação da cedente quando a proposta for encaminhada por corretora, prática não usual no mercado de resseguros. A falta de poderes torna a proposta inválida, a qualquer tempo, para fins de formação do contrato pelo silêncio, sem prejuízo da responsabilidade civil da corretora pelos danos causados ao ressegurador e à cedente.

6. Momento da oferta e retroatividade. A minuta propõe que a proposta deve ser ofertada antes do início de vigência do risco, gerando dificuldades de colocação dos riscos em que a cedente busque cobertura retroativa, situação frequente na prática do mercado.

7. Oferta preferencial a resseguradores locais. A cedente deverá enviar a proposta, idêntica para todos os consultados, a tantos resseguradores locais quantos forem necessários para atender à oferta preferencial de no mínimo 40% de cada cessão, com dispensa daqueles que tenham renunciado previamente à avaliação de propostas em determinados ramos. Estende-se a dispensa expressamente aos resseguradores não autorizados a operar no ramo do risco. A minuta permite que a cedente inclua na proposta cotações de resseguradores estrangeiros comprometidos a aceitar as mesmas condições, o que mantém a prática atual de cotar previamente o mercado internacional. Em caso de recusa definitiva do risco pelo ressegurador local, a cedente fica desobrigada de lhe ofertar novamente o mesmo contrato, ainda que haja alteração de termos ou condições.

8. Renúncia prévia à avaliação de propostas. A minuta inova ao permitir que o ressegurador emita previamente documento renunciando de forma expressa à avaliação de propostas de determinado(s) ramo(s) ou grupo(s) de ramo(s). Desde que seja de conhecimento da cedente ou da corretora de resseguros, esse documento poderá ser considerado negativa à proposta de resseguro, com validade máxima de um ano a contar de sua emissão. O mecanismo permite ao ressegurador excluir seu apetite até mesmo em ramos nos quais está autorizado a operar, o que é especialmente útil para resseguradores que atendem apenas operações intragrupo ou cativas e para os sindicatos do Lloyd’s. Para a cedente, evita aguardar a manifestação de resseguradores sem apetite para aqueles ramos.

9. Insuficiência de capacidade e resseguradores não autorizados. A transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no País dependerá da negativa da proposta por todos os resseguradores locais e estrangeiros autorizados no grupo de ramos do risco, dispensados os que tenham renunciado previamente, com comunicação à SUSEP em até 30 dias. A proposta dirigida ao ressegurador não autorizado poderá conter informações sensíveis da cedente.

10. Contratação de seguro no exterior. Manteve-se na minuta a regra anterior que caracteriza ausência de capacidade local por meio da obtenção de negativas de cinco seguradoras que operam no ramo objeto da proposta de seguro. Para comprovar a ausência de oferta no mercado nacional, não serão consideradas negativas motivadas por falta de informações do proponente, nem consultas a seguradoras feitas após o início de vigência da apólice no exterior ou a seguradoras sem emissão de prêmios no ramo nos doze meses anteriores.

11. Letras de Risco de Seguro (LRS). Em disposição nova, a minuta determina que, para o cálculo dos percentuais de cessão previstos no art. 8º, §1º, da Resolução CNSP nº 494/2026, os prêmios de LRS serão considerados prêmios cedidos em resseguro ou retrocessão. Permanece em aberto se tais cessões serão equiparadas às cessões a resseguradores locais para fins da oferta preferencial.

Próximos passos

A versão final da norma ainda dependerá da análise das contribuições pela SUSEP, e a minuta prevê sua entrada em vigor em 2 de janeiro de 2027. Não obstante, recomendamos que cedentes, resseguradores e corretores revisem desde já seus fluxos de envio de propostas, controles de comprovação de envio, documentação de nomeação de corretores e eventuais documentos de renúncia prévia por ramo.

A equipe de Seguros e Resseguros do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

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