Instituído pela Resolução Conjunta nº 1/2020, o Open Finance é o compartilhamento padronizado de dados e serviços entre instituições autorizadas pelo BCB, mediante consentimento livre, informado, prévio e inequívoco do cliente. Orientado por inovação, concorrência, eficiência e cidadania financeira, e pelos princípios de transparência, segurança, privacidade e interoperabilidade, o regime também admite parcerias com entidades não autorizadas pelo BCB para acesso a esses dados.
A expansão dessas parcerias levantou preocupações com o uso dos dados fora do ecossistema regulado, em especial o repasse a terceiros, a falta de padronização dos controles e a pouca clareza, para o cliente, sobre o destino de seus dados. Em março de 2026, o BCB propôs a lógica de “uma instituição, uma parceira, um consentimento”, depois incorporada ao texto final.
Associações do setor defenderam regras mais restritivas, enquanto fintechs e ITPs alertaram para impactos à inovação e para o risco de volta da coleta de login e senha bancários.
A Resolução Conjunta nº 21/2026 resulta desse debate e entra em vigor na data de sua publicação, sem período geral de transição.
A norma também eleva o padrão de governança exigido de todas as instituições do Open Finance, com maior responsabilização da alta administração e controles internos mais robustos sobre o compartilhamento de dados.
| Tema | Redação anterior (RC 1/2020) | Nova redação (RC 21/2026) |
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| Alcance | A norma apenas autorizava as instituições a firmar parcerias com empresas não autorizadas pelo BCB para compartilhar dados cadastrais e transacionais de clientes. O enquadramento dependia de quem era a contraparte. | A norma passa a qualificar como parceria todo contrato de instituição participante que envolva o repasse de dados cadastrais ou transacionais obtidos no Open Finance. Também entram nessa categoria os contratos que repassem informações producentes a partir desses dados, como scores de crédito, quando ainda permitirem identificar o cliente. O enquadramento passa a depender do conteúdo do contrato. |
| Partes envolvidas | “Instituição contratante” e “parceiro contratado”. | Novas figuras definidas: instituição integradora, a instituição receptora de dados que celebra contrato de parceria para transmitir dados do Open Finance a uma entidade parceira; e entidade parceira, a entidade que celebra esse contrato para receber os dados. |
| Consentimento | Prévio e expresso. | Antes do compartilhamento, a integradora deve identificar o cliente e obter consentimento expresso para cada entidade parceira, dado no ambiente da integradora. |
| Vedações | (i) parceria entre instituições autorizadas; (ii) parceiro atuando em nome da contratante. |
Mantidas, e acrescidas de: (iii) entidade não autorizada de grupo econômico que inclua instituição autorizada não participante do Open Finance; (iv) entidade parceira cujo nome use termos típicos de instituições do SFN ou do SPB. |
| Fato superveniente | Sem previsão. | Se surgir uma vedação após a celebração do contrato, as partes devem encerrar a parceria em até 6 meses. |
- A capacidade da entidade parceira deve ser atestada por auditor independente registrado na CVM, antes da contratação e, no mínimo, uma vez por ano.
- Novas cláusulas obrigatórias: proibição de substabelecimento, regras de consentimento, interrupção tempestiva em caso de incidentes, regras de encerramento e acesso do BCB aos relatórios de auditoria.
- Paralelo com a contratação de nuvem: a due diligence do art. 37 e as cláusulas mínimas do art. 38 reproduzem a lógica dos requisitos para contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem (Res. CMN nº 4.893/2021 e Res. BCB nº 85/2021).
- Passam a ser admitidos fluxos de aprovação desacoplados: a solicitação e a aprovação podem ocorrer em momentos distintos e por usuários distintos, sem redirecionamento automático.
- As etapas do compartilhamento devem ser sucessivas, sem a antiga exigência de que fossem “ininterruptas”.
- Fica vedado à transmissora propor ao cliente a revogação do consentimento. Em caso de fundada suspeita de fraude, o consentimento deve ser considerado sem efeito.
- O relatório do Open Finance deixa de ser semestral: a nova periodicidade será definida pelo BCB.
- O relatório deve ser assinado pelo diretor responsável e submetido às áreas de conformidade e auditoria interna e ao comitê de risco.
- O conselho de administração tem deveres expressos, como tomar ciência do relatório e definir diretrizes para os controles. Esses deveres são indelegáveis.
- O desempenho passa a integrar o rol de responsabilidades das instituições.
- A integradora responde pela integridade e pelo desempenho do compartilhamento e deve reportar informações para o monitoramento das parcerias (art. 38-B).
- O BCB pode determinar a suspensão ou o encerramento de contratos de parceria que afetem a segurança ou a higidez do SFN ou do SPB.
Mapeamento da carteira, teste contra as novas vedações e aditamento dos contratos para inclusão das cláusulas mínimas obrigatórias ou estruturação do encerramento.
Preparação da relação de parceiros até 1º/12/2026 e do plano de adequação conforme o cronograma do BCB.
Redesenho de jornadas (consentimento por parceira, fluxo desacoplado, revogação e fraude) com alinhamento à LGPD.
Atualização de políticas, com acréscimo de disposições relacionadas ao relatório sobre o compartilhamento e às atribuições do conselho e da diretoria, de forma integrada à política de qualidade das informações (Res. 18).
Roteiros de verificação, interface com auditor independente registrado na CVM e avaliação de remessa internacional de dados.
Revisão de cláusulas de incidentes e subcontratação, planos de resposta e mecanismos de monitoramento contínuo de terceiros.
Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal. Elaborado com base no texto da Resolução Conjunta nº 21, de 22/10/2026, e na redação compilada da Resolução Conjunta nº 1/2020. Os requisitos técnicos, os cronogramas e as regras de documentação a serem editados pelo BCB devem ser acompanhados. Para mais informações, consulte a equipe de Bancário, Financeiro e Regulatório do Cescon Barrieu.