A partir da publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, que alterou o Decreto-Lei nº 73/1966, as sociedades cooperativas de seguros passaram a contar com regime jurídico próprio. A matéria foi regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 492, de 4 de maio de 2026, publicada em 6 de maio de 2026. O novo marco amplia de forma relevante o espaço de atuação dessas entidades, que, na redação original do Decreto-Lei nº 73/1966, estavam restritas a ramos específicos, e inaugura um modelo regulatório que combina a lógica mutualista do cooperativismo com os requisitos prudenciais típicos do mercado segurador.
As cooperativas de seguros preservam sua natureza jurídica cooperativa e, simultaneamente, submetem-se ao regime de autorização e funcionamento imposto pela regulamentação securitária, cuja fiscalização é exercida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Os dois conjuntos normativos incidem de forma conjunta: a Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) rege a organização associativa, enquanto a legislação e a regulamentação securitárias disciplinam o exercício da atividade regulada das cooperativas de seguros. Aplicam-se, ainda, de forma subsidiária, as normas relativas às sociedades seguradoras, salvo disposição expressa em contrário, nos termos do art. 88-B do Decreto-Lei nº 73/1966 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 492/2026. Essa sobreposição de regimes exige leitura integrada das normas na elaboração do estatuto social, das políticas internas e dos produtos, sob pena de soluções válidas sob a ótica societária mostrarem-se incompatíveis com as exigências prudenciais e de conduta aplicáveis ao mercado supervisionado.
Principais regras de funcionamento
- Objeto exclusivo e autorização: o exercício da atividade securitária depende de autorização prévia da SUSEP e deve constituir o objeto exclusivo da cooperativa, conforme os arts. 24 e 88-A do Decreto-Lei nº 73/1966.
- Estrutura em três níveis: as cooperativas singulares operam seguros diretamente em benefício de seus associados, ao passo que as centrais, constituídas por cooperativas singulares, e as confederações, constituídas por centrais, prestam serviços pertinentes, complementares ou necessários às filiadas. A essas entidades é vedada a corretagem de seguros, como dispõem os arts. 2º e 6º da Resolução CNSP nº 492/2026.
- Operação exclusiva com associados: a cooperativa singular somente pode operar seguros com seus associados, sendo expressamente vedada a realização de operações com não associados, por força do art. 8º da Resolução CNSP nº 492/2026. A comercialização de seguros é, ainda, privativa das cooperativas singulares. A condição de associado deve, portanto, estar regularmente constituída antes ou no momento da contratação do seguro, e a verificação de elegibilidade do interessado deve preceder a contratação. Na prática, a regra repercute diretamente no desenho da jornada de contratação, que deve integrar, de forma auditável, a adesão ao quadro social e a emissão da apólice, bem como na estruturação dos canais de distribuição.
- Restrições ao quadro social: o art. 3º da Resolução CNSP nº 492/2026 veda a admissão de entes da administração pública direta e indireta, bem como de pessoas jurídicas que exerçam, como atividade principal, funções que concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.
- Ramos vedados: as cooperativas não podem operar nos ramos de riscos de petróleo, aeronáuticos, marítimos, nucleares, riscos nomeados e operacionais e global de bancos, e o art. 7º da Resolução CNSP nº 492/2026 lhes veda igualmente a realização de operações estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
- Cosseguro e resseguro: a cooperativa singular não pode aceitar riscos em cosseguro de sociedades seguradoras, mas pode ceder-lhes riscos, hipótese em que atuará como cosseguradora líder, como estabelece o art. 9º da Resolução CNSP nº 492/2026. Já a contratação de resseguro é admitida pelo art. 10 da Resolução CNSP nº 492/2026, que equipara as cooperativas a cedentes para fins da regulamentação específica. A combinação dessas regras confere às cooperativas instrumentos relevantes de pulverização de riscos e gestão de capital, ao mesmo tempo em que lhes atribui, na posição de líder, as responsabilidades próprias da condução da operação de cosseguro em favor dos associados.
- Capital social: o capital social é obrigatório e variável, deve ser integralizado em moeda corrente nacional, vedada a integralização com bens ou serviços, e deve ser igual ou superior ao capital mínimo requerido, consoante o art. 13 da Resolução CNSP nº 492/2026.
- Restituição de cotas e sobras: o desligamento do associado não torna a restituição das cotas imediatamente exigível. A restituição pressupõe a manutenção de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões técnicas, e a restituição parcial exige autorização específica do Conselho de Administração, conforme o art. 14 da Resolução CNSP nº 492/2026. Já o art. 15 da Resolução CNSP nº 492/2026 veda a devolução de sobras e a distribuição de juros sobre as cotas-partes quando a suficiência do patrimônio líquido ajustado for inferior a 25% ou houver insuficiência na cobertura das provisões técnicas. Trata-se de mecanismo de cunho prudencial, que condiciona os direitos econômicos dos associados à solvência da cooperativa e aproxima o capital cooperativo da função de absorção de perdas exercida pelo capital das seguradoras.
- Governança: o Conselho de Administração, a Diretoria, a ele subordinada, e o Conselho Fiscal são órgãos estatutários obrigatórios, exigindo-se ainda política de governança aprovada pela Assembleia Geral, nos termos dos arts. 16 e 17 da Resolução CNSP nº 492/2026. Nas deliberações, prevalece a singularidade de voto: cada associado tem direito a um voto, independentemente do número de cotas-partes, como prevê o art. 42 da Lei das Cooperativas.
- Participações societárias: o art. 29 da Resolução CNSP nº 492/2026 restringe a participação da cooperativa ao capital das entidades taxativamente previstas na norma, a saber: (i) cooperativas centrais e confederações de seguros (conforme o grau da cooperativa); (ii) cooperativas singulares de crédito; (iii) instituições autorizadas pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil controladas por cooperativas de crédito ou de seguros; (iv) sociedades prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens ao setor cooperativista de seguros; e (v) entidades de representação institucional, cooperação técnica ou fins educacionais. Tais participações independem de autorização prévia da SUSEP, mas a constituição de instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil deve ser comunicada à autarquia, e a cooperativa deve fornecer, quando solicitada, informações sobre as entidades não supervisionadas pela SUSEP em que participe.
- Supervisão e continuidade: a Resolução CNSP nº 492/2026 exige, em seus arts. 31 a 37, auditoria operacional anual, a cargo de auditor contábil independente, além da comunicação de fatos materialmente relevantes à SUSEP. Centrais e confederações supervisionam as filiadas e, em situações que comprometam a continuidade, a solidez ou a regularidade operacional, podem assumir sua administração temporária, mediante autorização da SUSEP, ou atuar em regime de cogestão, se houver previsão estatutária, nos moldes dos arts. 41, 55 e 56 da Resolução CNSP nº 492/2026.
Rateio de perdas
Além dos efeitos sobre a participação nas deliberações, a condição de associado produz consequências econômicas, entre as quais se destaca a possibilidade de participação no rateio das perdas. Os prejuízos do exercício são cobertos, em primeiro lugar, pelo Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, rateados entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, cabendo à Assembleia Geral Ordinária deliberar sobre o rateio, conforme disciplina o art. 89 da Lei das Cooperativas. Por essa razão, o art. 11 da Resolução CNSP nº 492/2026 impõe à cooperativa o dever de manter disponíveis aos associados informações sobre seus direitos e deveres e sobre a distribuição de sobras e o rateio de perdas.
Pontos ainda pendentes
Em que pese a Resolução CNSP nº 492/2026 ter disciplinado aspectos gerais de funcionamento das cooperativas de seguros, determinados pontos relevantes, notadamente quanto aos requisitos de capital e ao processo de constituição e autorização de funcionamento, ainda não foram objeto de regulamentação específica, e o mercado aguarda esclarecimentos complementares por parte do regulador.
Nesse contexto, os requisitos e documentos aplicáveis devem ser analisados caso a caso, considerando, sobretudo, o porte e a estrutura da cooperativa de seguros a ser constituída. Recomenda-se, assim, que os interessados em estruturar ou integrar cooperativas de seguros avaliem previamente o enquadramento regulatório de seu projeto, incluindo os ramos a serem operados, o modelo de capitalização, a estratégia de cessão de riscos e a arquitetura de governança, de modo a reduzir o risco de exigências adicionais no processo de autorização.
A equipe de Seguros do Cescon Barrieu acompanha de perto os desdobramentos regulatórios do tema e assessora clientes na estruturação, na constituição e no pedido de autorização de cooperativas de seguros, permanecendo à disposição para esclarecer dúvidas.