Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por 7 votos a 4, o julgamento do RE nº 835.818/PR (Tema 843 da repercussão geral), afastando a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Foi fixada a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Para a maioria, o incentivo representa redução de custos tributários, sem representar receita nova sujeita às contribuições. Além disso, os Ministros entenderam que a tributação pela União reduziria indiretamente os benefícios fiscais legitimamente concedidos pelos Estados e DF, dentro de suas competências e de acordo com as realidades locais.
Abrangência da tese e a nova Lei das Subvenções
O julgamento do Tema 843 pelo STF não fez uma distinção explícita na tese firmada entre o período anterior e posterior às regras instituídas pela Lei nº 14.789/2023 (“Lei das Subvenções”), que revogou, a partir de 1º de janeiro de 2024, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e as hipóteses legais de exclusão de receitas de subvenções das bases do PIS e da Cofins, instituindo novo regime de crédito fiscal.
Embora o STF não tenha examinado expressamente os efeitos dessa alteração legislativa no Tema 843, a tese foi fixada sem distinção entre períodos de vigência ou regimes de apuração. Além disso, a tese fixada pelo STF está baseada no conceito constitucional de receita e no pacto federativo, aspectos que lei ordinária (como a Lei nº 14.789/2023) não poderia alterar.
Apesar de solucionar a discussão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS, o julgamento não resolveu expressamente a temática relativa aos demais benefícios fiscais, como isenção, reduções de base de cálculo etc.
IRPJ e CSLL: controvérsia pendente no STJ
Para o IRPJ e a CSLL, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia afastado a tributação dos créditos presumidos de ICMS no EREsp nº 1.517.492/PR, com fundamento na preservação do pacto federativo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção em precedente não qualificado. No Tema Repetitivo 1.182, por sua vez, os Ministros distinguiram o tratamento fiscal dos créditos presumidos dos demais incentivos de ICMS, cuja exclusão dependia do cumprimento dos requisitos legais então aplicáveis.
A aplicação desse entendimento tanto para o período anterior como posterior a Lei nº 14.789/2023 ainda será uniformizada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.416, afetado em março de 2026 e pendente de julgamento.
No âmbito administrativo, a Receita Federal segue defendendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS após a alteração legislativa para os fatos geradores ocorridos a partir de 2024.
Efeitos práticos e próximos passos
O acórdão do Tema 843 ainda aguarda publicação, e eventual pedido de modulação de efeitos poderá ser apreciado em embargos de declaração. Também permanece em aberto a confirmação da aplicação da tese ao período posterior à Lei nº 14.789/2023, cujos efeitos não foram expressamente examinados pelo STF, apesar dos fundamentos de índole constitucional adotados na fixação da tese.
Quanto ao IRPJ e à CSLL, a controvérsia sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, inclusive após a nova lei, permanece sujeita ao julgamento do Tema 1.416/STJ.
Nesse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem a adoção de medidas judiciais para afastar a tributação dos incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e recuperar valores indevidamente recolhidos, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF e as controvérsias ainda pendentes sobre os efeitos da nova Lei das Subvenções.
A equipe Tributária do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.