A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução CVM nº 237, de 23 de dezembro de 2025, tornou obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2027, a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 51 (“CPC 51”), correspondente à norma internacional IFRS 18. O CPC 51 promove uma das mais amplas reformulações das últimas décadas na estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e nas notas explicativas. Entre as principais mudanças, destacam-se: (i) a classificação das receitas e despesas em novas categorias (operacional, de investimento e de financiamento); (ii) a criação de subtotais obrigatórios, como o “resultado operacional”; e (iii) a exigência de divulgação, em nota explicativa, das medidas de desempenho definidas pela administração.
Impactos da Resolução CVM nº 237 (CPC 51) nos Covenants Financeiros
Como reflexo direto, entidades com dívidas bilaterais ou emitidas no mercado de capitais, cujos instrumentos prevejam o acompanhamento de indicadores financeiros comumente utilizados no mercado, tais como os indicadores de EBITDA e dívida líquida, poderão ser impactadas a partir da adoção do CPC 51. Isso ocorre, porque a definição desses indicadores nos respectivos instrumentos, em muitos casos, utiliza termos que reproduzem, de forma fidedigna, a nomenclatura de rubricas da DRE que, a partir da entrada em vigor do CPC 51, serão alteradas, reclassificadas ou reformuladas.
Em virtude das mudanças, as entidades precisarão revisar seus instrumentos de dívida vigentes e, conforme aplicável, deverão avaliar, junto aos respectivos credores, agentes fiduciários, companhias securitizadoras e demais participantes do mercado, como se dará a apuração prática e o cálculo desses índices financeiros sob a nova sistemática contábil.
Conforme o caso, podem surgir riscos relevantes, como o de certos índices financeiros deixarem de ser calculados nos termos previstos em instrumentos de dívida ou o de eventuais cálculos realizados por credores, agentes fiduciários e companhias securitizadoras não convergirem com os cálculos realizados pelos respectivos devedores.
Ainda, discussões e interpretações distintas sobre a apuração dos índices previstos em instrumentos de dívida poderão demandar esforço de repactuação para ajustar as fórmulas e preservar a substância econômica dos instrumentos vigentes, incluindo, conforme o caso, mediante a celebração de aditamentos com os respectivos credores.
Considerando a complexidade e a eventual pulverização de investidores em determinadas dívidas, bem como os potenciais impactos decorrentes da adoção do CPC 51, é recomendável que os devedores adotem desde já as medidas cabíveis antes da entrada em vigor do novo CPC, em 1º de janeiro de 2027.
A nossa equipe de Bancário e Mercado de Capitais permanece à inteira disposição para apoiar na análise desses impactos e na condução das discussões necessárias.
Acesse aqui a Resolução CVM nº 237 e aqui o Pronunciamento Técnico CPC 51.