STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e consolida entendimento favorável aos contribuintes

Em julgamento realizado no dia 21/10/2026, sob o Tema 118 da Repercussão Geral, Supremo Tribunal Federal formou maioria, por 6 votos a 5, e decidiu que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O entendimento que prevaleceu foi de que o imposto municipal não constitui receita ou faturamento das empresas prestadoras de serviços e, portanto, não engloba a base de cálculo das contribuições, uma vez que os valores correspondentes são destinados aos cofres públicos.

O Ministro Luiz Fux desempatou o placar, que estava em 5 a 5, e declarou que o ISS, ainda que esteja embutido no preço do serviço a ser repassado ao consumidor, não se incorpora com definitividade ao patrimônio do contribuinte. Para o Ministro, trata-se de “mera entrada financeira”, que transita momentaneamente pela contabilidade da empresa, até ser repassado ao ente público. Segundo ele, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS representa ofensa ao art. 195, I, “b”, da Constituição e pode contrariar diversos princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, do pacto federativo, da livre iniciativa e o da livre concorrência.

Ao final do julgamento, os Ministros decidiram, ainda, que as questões relacionadas a modulação de efeitos serão discutidas em sede de eventuais Embargos de Declaração. Assim, o alcance temporal da decisão ainda não está definido.

Destaca-se que o julgamento reafirma a jurisprudência histórica do STF e aplica a mesma lógica adotada na chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral), quando a Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O entendimento abre oportunidades relevantes para os contribuintes, especialmente quanto à revisão de autuações fiscais e à avaliação da possibilidade de restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, observados os requisitos legais. Como a modulação ainda está pendente, é recomendável avaliar desde já a situação de cada empresa, em especial quanto à conveniência de ajuizar medida judicial antes da definição de eventual marco temporal.

A equipe Tributária do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Helena Pawlow
(+55) 11 97310-8569
Anderson Guerreiro
(+55) 51 99539-1212