A Agência Nacional de Mineração (ANM) concluiu o processo da Consulta Pública nº 03/2025 e elaborou a Minuta de Resolução nº 19862239, de 19 de maio de 2026. O texto regulamenta os critérios para a utilização e determinação do preço corrente (na hipótese de consumo) e do valor de referência para a apuração da Receita Bruta Calculada, base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A ANM recebeu 51 contribuições do setor, que foram analisadas na Nota Técnica nº 2426/2026. A Minuta de Resolução, detalhada a seguir, já contempla os pleitos que foram acatados pela agência.
1. O fato gerador do consumo: quando ocorre a “nova espécie”
Desde a Lei nº 13.540/2017, o consumo é definido como a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie (art. 6, §4º, III, da Lei nº 7.990/1989). Contudo, a legislação não havia definido o que constitui uma “nova espécie”, o que resultava em conflitos interpretativos sobre o momento exato da ocorrência do fato gerador na cadeia produtiva.
A Minuta resolve a questão ao estabelecer que nova espécie é o produto resultante de processo que acarrete a alteração da classificação fiscal do bem na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente, a mudança na “posição”, correspondente aos quatro primeiros dígitos do código (art. 1º, parágrafo único, incisos I e III).
Embora a Nota Técnica nº 2426/2026 sugira que esse critério está alinhado ao adotado anteriormente na Orientação Normativa nº 07/PF-DNPM/2012, em verdade, há uma inovação no tratamento da matéria.
Na referida Orientação Normativa, editada no regime jurídico anterior à Lei nº 13.540/2017, o DNPM havia formalizado o entendimento de que, ante a suposta ineficácia da regra que tratava da descaracterização mineralógica como hipótese de transformação de substâncias minerais (art. 14, III, do Decreto nº 01/1991), o único critério jurídico válido para determinar o ponto de incidência da CFEM por consumo seria a inclusão do produto no campo de incidência do IPI. Ou seja, a obtenção de produto com alguma alíquota do imposto na TIPI, ainda que zero, afastando-se os casos de notação “NT” (Não Tributado).
Por essa lógica, não bastava a alteração da posição da NCM (quatro primeiros dígitos), sendo necessária a obtenção de produto com alguma alíquota nominal do imposto, o que seria um indicativo, por presunção, de transformação com obtenção de nova espécie, não havendo mais produto mineral.
Já na Minuta de Resolução não há qualquer menção a alíquota do IPI, à TIPI ou à distinção entre produtos tributados e produtos “NT”. O critério adotado para determinar a transformação e obtenção de nova espécie é exclusivamente a mudança de posição na NCM (quatro primeiros dígitos).
Embora a alteração da posição da NCM da substância durante o processo produtivo possa coincidir com produto tributado (hipótese comum), é possível que se tenha mudança na posição – caracterizando transformação com obtenção de nova espécie, segundo a Minuta -, mas mantendo-se um produto classificado como “NT” (fora do campo de incidência do IPI).
A título de exemplo, o calcário, classificado na posição 25.21, ao ser submetido à calcinação para obtenção de cal virgem, passa a se classificar na posição 25.22, sendo as duas igualmente “NT”. Justamente nesse tipo de processo produtivo, historicamente, o DNPM tinha por prática rejeitar o reconhecimento da transformação em nova espécie, sob a justificativa de que, nessa fase, o produto não ingressava no campo de incidência do IPI, permanecendo “NT”, amparando-se na Orientação Normativa nº 07/PF-DNPM/2012.
O impacto prático da Minuta de Resolução, se aprovada, é significativo: operações industriais que alterem características físicas, químicas ou funcionais do minério, mas que não promovam a mudança de posição na NCM (4 dígitos), não configuram nova espécie pela redação trazida e, portanto, não perfazem o fato gerador do consumo.
E, inversamente, processos produtivos que impliquem mudança da posição da NCM serão tratados como transformação com obtenção de nova espécie (e, portanto, fato gerador de CFEM por consumo), ainda que a nova posição se mantenha como “NT”.
Durante a consulta pública, o setor pleiteou a adoção de critérios alternativos (como transformações por processo térmico ou físico-químico) e a utilização do código NCM completo (8 dígitos). Ambos os pleitos foram rejeitados pela autarquia.
2. Fórmula do preço corrente e a agregação de todos os mercados
Definido o fato gerador, a lei já previa que a CFEM no consumo incide sobre a receita bruta calculada, “considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento” (art. 2º, II, da Lei nº 8.001/1990, na redação conferida pela Lei nº 13.540/2017).
A lei, portanto, já previa os dois critérios, preço corrente ou o valor de referência, mas não definia qual preço corrente deveria ser considerado – se local, regional, nacional ou internacional.
É nessa lacuna que a Minuta traz sua inovação.
O texto estabelece que o preço corrente será o valor obtido pela divisão do somatório do faturamento bruto de todas as operações de venda do bem mineral (e de seus similares – assim considerados também pela adoção de mesma posição de NCM), realizadas em todos os mercados (local, regional, nacional e internacional), pela quantidade total comercializada no mês de ocorrência do fato gerador (art. 3º). Adota-se uma média ponderada global, e não o preço específico de um mercado isolado.
A decisão de agregar todos os mercados simultaneamente, em vez de fixar uma hierarquia (local > regional > nacional) ou permitir que a empresa escolha o mercado mais adequado, foi a principal conclusão da Análise de Impacto Regulatório (AIR) da ANM.
Como efeito direto dessa regra, mineradoras que atendem ao mercado doméstico e exportam simultaneamente terão o preço corrente calculado pela média de preços potencialmente distintos.
3. Hierarquia entre preço corrente e valor de referência – mudança do critério da portaria DNPM nº 239/2018
Como visto, a lei já previa duas formas de apurar a receita bruta calculada no consumo: o preço corrente e o valor de referência.
Quanto a estas duas formas, a lei determina que (i) ato da ANM, precedido de consulta pública, deve estabelecer, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência (art. 2º, §10, da Lei nº 8.001/1990); (ii) os valores de referência devem ser definidos pela ANM a partir de metodologia estabelecida em Decreto (art. 2º, §14, da Lei nº 8.001/1990).
A regulamentação do método de cálculo do valor de referência se deu pelo Decreto nº 9.252/2017. Já a Portaria DNPM nº 239/2018 estabeleceu a lista de substâncias que deveriam considerar o valor de referência e, para todas as demais nela não previstas, incidiria o preço corrente (critério residual).
No entanto, a Minuta cria uma hierarquia clara e objetiva:
- Preço Corrente: É o critério obrigatório sempre que o estabelecimento minerador realizar qualquer comercialização de sua produção própria para terceiros de forma concomitante ao consumo (art. 3º, §1º). A existência de vendas a terceiros no período, independentemente do volume ou do mercado, atraem automaticamente o uso do preço corrente.
- Valor de Referência: Aplica-se exclusivamente quando não houver nenhuma venda da produção própria para terceiros no período (art. 3º, §2º). Nesse caso, o valor de referência é calculado conforme disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 9.252/2017.
Justamente por estabelecer um novo paradigma quanto à aplicação dos métodos alternativos de apuração da base de cálculo, consta ao final da Minuta de Resolução a revogação da Portaria DNPM nº 239/2018.
Essa rigidez do novo critério proposto elimina a discricionariedade, mas impõe uma alteração relevante: empresas que realizarem qualquer venda a terceiros no mesmo mês do consumo perderão o direito de utilizar o valor de referência, ainda que o volume vendido seja irrisório ou marginal comparado ao volume consumido.
A minuta ainda passará pela análise e deliberação final da Diretoria Colegiada da ANM. O texto atual prevê a entrada em vigor na data de sua publicação, sem período de transição (art. 8º).
Nosso times de mineração e tributário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.