CNPM publica seis novas Resoluções e redesenha prioridades da política mineral brasileira

O Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) publicou, em 14/08/2026, as Resoluções CNPM nº 3 e 4/2026. Na sequência, foram publicadas, em 25/08/2026, as Resoluções CNPM nº 1, 2, 5 e 6/2026.

Em conjunto, as seis resoluções tratam do fortalecimento do serviço e do conhecimento geológico (nº 1); da classificação de risco da pesquisa mineral sem Guia de Utilização (nº 2); da redução e do reaproveitamento de rejeitos (nº 3); das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais – TFRM (nº 4); da redução da ociosidade e da oferta de áreas minerárias (nº 5); e da contribuição do setor mineral, em especial do urânio, para programas nucleares e estratégicos (nº 6). A seguir, resumem-se os principais pontos de cada norma:

ResoluçãoObjetoPrincipais Pontos
CNPM nº 1/2026Fortalecimento do serviço e do conhecimento geológico e dos recursos minerais no PaísInstitui Grupo de Trabalho coordenado pelo MME deverá estudar e propor mecanismos regulatórios, operacionais e de atração de investimentos para fomentar a atuação do setor privado na geração de dados geológicos.
CNPM nº 2/2026Classificação de risco da Pesquisa Mineral sem Guia de UtilizaçãoPropõe ao CGSIM, com base na Lei nº 13.874/2019, classificação de risco baixo (I) e dispensa de licença ambiental para a Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização quando não houver abertura de acessos, supressão de Mata Atlântica média/avançada ou impacto espeleológico
CNPM nº 3/2026Redução e reaproveitamento de rejeitos da mineraçãoInstitui GT alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos para elaborar estratégias para redução e reaproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração
CNPM nº 4/2026Alternativas para a disciplina das TFRMRecomenda ao MME construir alternativas para as TFRM, com parâmetros de vinculação ao poder de polícia, proporcionalidade e compatibilização com a CFEM
CNPM nº 5/2026Redução da ociosidade e ampliação da oferta de áreas mineráriasDiretrizes de sobre gestão de títulos, suspensão temporária, abandono e grupamento mineiro. Recomenda ao MME encargo compensatório sobre inatividade de lavra
CNPM nº 6/2026Contribuição do setor mineral para programas nucleares e estratégicosInstitui GT para avaliar reservas de urânio e destinação de recursos. 

I. RESOLUÇÃO CNPM Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2026

A Resolução CNPM nº 1/2026 institui um Grupo de Trabalho (GT) destinado a estudar medidas para o fortalecimento do serviço e do conhecimento geológico no Brasil, bem como do aproveitamento dos recursos minerais.

Dentre suas atribuições, destacam-se:

  • Avaliar modelos e formas de fomento e financiamento para a produção e ampliação do conhecimento geológico do país, com proposta, se couber, de mecanismos de fomento e financiamento do mapeamento geológico básico e dos recursos minerais no Brasil;
  • Propor recomendação para aperfeiçoamento de atos normativos e da legislação pertinente;
  • Estudar e propor mecanismos regulatórios, operacionais e de atração de investimentos para fomentar a atuação do setor privado na geração de dados geológicos, mapeando o potencial de autorizações em bases não exclusivas para o levantamento e comercialização de dados técnicos

O objetivo do CNPM é ampliar o conhecimento geológico e mineral do país para atrair investimentos, promover uma mineração mais sustentável, segura e inclusiva, fortalecer a soberania nacional, contribuir para a conservação da geodiversidade e aprimorar a gestão e o ordenamento do território brasileiro.

O GT será composto por representantes de dez órgãos e entidades, sob coordenação do Ministério de Minas e Energia (MME), e deverá submeter ao CNPM, em até   150 dias contados da publicação do ato de nomeação dos membros, relatório final. Tal prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa (art. 5º).

II. RESOLUÇÃO CNPM Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026

Por meio da Resolução CNPM nº 2/2026 o CNPM propõe  ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)1, a elaboração de resolução para classificar a atividade de Pesquisa Mineral como de potencial poluidor pequeno e risco baixo (I). Propõe, ainda, que a atividade não dependa de licença ambiental, quando NÃO implicar em:

  • Abertura de acessos ou de praças no ambiente pesquisado;
  • Supressão de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração; e
  • Impacto em patrimônio espeleológico.

A proposta visa orientar entes federativos que ainda não tenham estabelecido classificação de risco para essa atividade econômica.

III. RESOLUÇÃO CNPM Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026

A Resolução CNPM nº 3/2026 institui outro Grupo de Trabalho. Desta vez para proposição de um  Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração “PNRRM” que deverá ser alinhado aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).

O Grupo deverá elaborar e implementar agenda de trabalho voltada à reciclagem, ao reaproveitamento e à redução de rejeitos na mineração, por meio da execução das seguintes ações:

  • Criação de estratégias para redução e reaproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração;
  • Apresentação de proposta para reabilitação de terras degradadas;
  • Alternativas de uso e disposição de estéreis e rejeitos;
  • Avaliação de possibilidade de aprimoramento regulatório;
  • Proposição de incentivos e condicionantes ambientais para o alcance das metas;
  • Detalhamento das atribuições e responsabilidades para o alcance das metas; e
  • Promoção e apoio de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação para a implementação do PNRRM.

O GT será composto pela articulação de representantes de dez órgãos da administração direta e indireta, incluindo: o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); o MME; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

É facultado ao Coordenador do GT convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações representativas do setor mineral e ambiental para participar das reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto (art. 2º, § 5º).

De acordo com o art. 5º, o GT submeterá relatório final ao CNPM no prazo de 150 dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação do Colegiado. Este prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, observado o prazo máximo de 01 (ano) de duração do GT.

IV. RESOLUÇÃO CNPM Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026

Por meio da Resolução CNPM nº 4/2026, o CNPM recomenda ao MME que promova, em articulação com os entes federativos e órgãos e entidades competentes, a construção de alternativas para a disciplina das TFRM.

Segundo consta do art. 4º, o objetivo seria estimular a cooperação entre os entes federativos, a adoção de boas práticas regulatórias e o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória no setor mineral, 

 Constam da própria resolução (art. 2º) medidas aspectos que podem ser avaliadas e considerados para fins de construção de tal “alternativa”:

  • Parâmetros para vinculação da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia;
  • Critérios de proporcionalidade e equivalência entre o custo da atividade fiscalizatória e o valor exigido;
  • Diretrizes destinadas a evitar a configuração de caráter meramente arrecadatório das taxas;
  • Mecanismos de transparência e publicidade da metodologia de cálculo; e
  • Parâmetros de compatibilização entre as Taxas de Fiscalização e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Vale rememorar que o STF validou a constitucionalidade das TFRMs de Minas Gerais (ADI 4.785), Pará (ADI 4.786) e Amapá (ADI 4.787), em julgamentos realizados em agosto de 2022. Diversamente, na ADI 7.400, em 19/12/2023), o STF, apesar de reconhecer a competência dos Estados para instituir taxa pelo exercício de poder de polícia sobre atividades minerárias, declarou a inconstitucionalidade da TFRM de Mato Grosso, instituída pela Lei estadual nº 11.991/2022, por desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

Por outro lado, para fins comparativos, vale destacar que, entre 2019 e 2021, o STF julgou 3 ADIs declarando a inconstitucionalidade de Taxas de Fiscalização de Recursos Hídricos (TFRHs) dos Estados do Amapá, Pará e Rio de Janeiro, justamente sob a constatação de desproporcionalidade e excesso do tributo em face do custo estatal a ser remunerado (ADIs 6.211/AP; 5.374/PA e 5.489/RJ). As referidas taxas foram instituídas, de forma equivalente às TFRMs, sob o fundamento de competência comum dos entes federados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos (o mesmo já citado art. 23, XI da CF/88).

Esse cenário mostra que o reconhecimento pelo STF de que há competência comum dos entes políticos para fiscalização de atividades minerárias, prevista no art. 23, XI da CF/88, não confere um “cheque em branco” para instituição de TFRMs por Estados ou Municípios. A instituição da taxa deverá observar balizas como a existência real de aparato estatal de fiscalização e razoabilidade e proporcionalidade em face do custo a ser suportado.

Ainda, conforme levantamento produzido pelo escritório, a TFRM ou Taxas com a mesma finalidade já foram instituídas por 8 estados brasileiros, sendo que o Pará é o estado com maior concentração de municípios com taxas específicas:

Pará (Lei Estadual Nº 7.591/2011); Tocantins (Lei Estadual Nº 4.045/2022); Minas Gerais (Lei Estadual Nº 19.976/2011, regulamentada pelo Decreto n° 45.936/2012); Amapá (Lei Estadual N° 1.613/2011, alterada pelas Leis Nº 1.762/2013 e 2.247/2017); Mato Grosso do Sul (Lei Estadual Nº 4.301/2012 regulamentada pelo Decreto nº 13.603/2013); Goiás (Lei Estadual Nº 20.942/2020); Mato Grosso (Lei Estadual Nº 11.991/2022) e Sergipe (Lei Estadual nº 9.356 de 29 de dezembro de 2023) – e, inclusive, por diversos municípios mineradores como Couto de Magalhães/TO – Lei Municipal nº 318 de 27 de setembro de 2023; Apodi/RN – Lei Municipal Complementar nº 0013/2017; Uruoca/CE – Lei Complementar nº 40 de 18 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 005/2024; Massapê/CE – Lei Complementar nº 12 de 11 de abril de 2019.

TFRM no Brasil – Estados e Municípios Instituidores

Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais

Mapa TFRM Brasil
Localidade (UF) Esfera
Amapá Estadual
Goiás Estadual
Mato Grosso Estadual
Mato Grosso do Sul Estadual
Minas Gerais Estadual
Pará * Estadual
Sergipe Estadual
Tocantins Estadual
Apodi Municipal
Couto de Magalhães Municipal
Curionópolis Municipal
Itaituba Municipal
Marabá Municipal
Massapê Municipal
Ourilândia do Norte Municipal
Primavera Municipal
São Félix do Xingu Municipal
Terra Santa Municipal
Uruoca Municipal
Estados com TFRM
Pará (Maior Concentração)
Municípios Instituidores

V. RESOLUÇÃO CNPM Nº 5, DE 3 DE JULHO DE 2026

No Pará registra-se a maior concentração de municípios que instituíram a Taxa: Terra Santa – Lei Municipal nº 233 de 27 de setembro de 2017; Primavera – Lei Municipal nº 2.935 de 30 de novembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 017/2022; São Felix do Xingu – Lei Municipal nº 604 de 10 de dezembro de 2021; Itaituba – Lei Municipal nº 3.701 de 20 de dezembro de 2021; Ourilândia do Norte – Lei Municipal nº 800 de 23 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 194/2022; Curionópolis – Lei Municipal nº 1.213 de 27 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 102/2022; e Marabá – Lei Municipal nº 18.172 de 21 de dezembro de 2022.

A Resolução CNPM nº 5/2026 estabelece diretrizes de política mineral para a racionalização da gestão, a redução da ociosidade e a ampliação da oferta eficiente de áreas minerárias, com vistas à dinamização do setor mineral.

Os objetivos da iniciativa incluem (i) aprimorar a gestão dos títulos minerários, (ii) ampliar a oferta tempestiva de áreas para exploração, (iii) promover a alocação eficiente de áreas entre agentes qualificados, (iv) reduzir o estoque de áreas em disponibilidade e o passivo processual minerário, (v) além de fortalecer a eficiência administrativa e regulatória do setor mineral (art. 1º).

Conforme a definição fornecida pela Resolução, a “ociosidade de áreas minerárias” é a situação em que a área titulada não apresenta evolução compatível com a fase do título ou permanece inativa além dos marcos temporais aplicáveis, sendo a “rotatividade de áreas” a capacidade do sistema regulatório de promover o retorno tempestivo das áreas ao ambiente concorrencial (art. 2º).

Entre as diretrizes para a gestão dos títulos e a redução da ociosidade previstas na Resolução, destacam-se:

  • A promoção da avaliação periódica da diligência do titular, o estímulo à adoção de parâmetros para prorrogações vinculados à demonstração de avanço técnico e o favorecimento à definição de marcos temporais compatíveis com cada fase do título minerário;
  • Aperfeiçoamento da disciplina da suspensão temporária de atividades, nos termos do art. 58, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração)2, por meio da adoção de critérios objetivos para a sua concessão e manutenção; da definição de prazos compatíveis com a natureza e consequências da suspensão e da promoção de consequências para a não retomada das atividades. (art. 6º);
  • Aperfeiçoamento da disciplina sobre abandono de jazida ou mina, para que seja possível a apuração objetiva e tempestiva dessas situações, com observância do devido processo legal promoção da reversão das áreas à disponibilidade (art. 7º);
  • Aperfeiçoamento da disciplina de grupamento mineiro, nos termos do art. 53 do Código de Mineração3, considerando a demonstração da racionalidade técnica do grupamento, a comprovação da função operacional ou estratégica das áreas integrantes e a prevenção de retenção indevida de áreas ociosas (art. 8º);
  • Adoção de instrumentos econômicos para desestimular a manutenção prolongada de áreas inativas, observando a progressividade temporal e a diferenciação entre ociosidade justificada e injustificada. Também há diretriz de estímulo à devolução voluntária de áreas sem perspectiva de aproveitamento (arts. 9º e 10);
  • Atuação regulatória proporcional e escalonada, priorizando medidas indutivas e preventivas, regularização voluntária e medidas corretivas proporcionais (art. 11).

Por fim, o CNPM recomenda ao MME que elabore propostas de aperfeiçoamento da regulamentação sobre (i) suspensão temporária das atividades de lavra, (ii) a caracterização do abandono de mina ou jazida e aos critérios mínimos para sua presunção; e (iii) a disciplina  grupamento mineiro. Também foi recomendada a elaboração de estudos para instituir encargo compensatório incidente sobre a inatividade de lavra.

VI. RESOLUÇÃO CNPM Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2026

Por meio da Resolução CNPM nº 6/2026, o CNPM institui outro GT. Neste caso, para estudar a contribuição do setor mineral, em especial do urânio, para o desenvolvimento e o fortalecimento do Programa Nuclear Brasileiro, do Programa Nuclear da Marinha e de outros programas estratégicos de defesa nacional e transição energética, observada a destinação exclusivamente pacífica da atividade nuclear.

O GT, composto por representantes de dez órgãos e entidades, sob coordenação do MME, tem atribuições para:

  • Avaliar o estado do mapeamento e do conhecimento sobre as reservas e os recursos de minerais nucleares do País, em especial o urânio, e propor estratégias para ampliá-los;
  • Avaliar o potencial de produção dos minerais nucleares, considerando empreendimentos em operação e em implantação, os cenários de expansão, estimando receitas e compensações que deles possam decorrer;
  • Identificar necessidades e prioridades dos programas nucleares, estratégicos de defesa e energéticos que possam ser atendidas com recursos da exploração de minérios nucleares;
  • Propor medidas para a destinação de recursos oriundos do setor mineral nuclear, inclusive receitas e compensações financeiras, e aperfeiçoamentos legais e normativos necessários.

O GT terá duração de 150 dias, contados da publicação do ato de nomeação dos membros, prorrogável mediante justificativa (art. 5º).

O nosso time de advogados do setor de mineração está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.


1. Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: § 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: II – na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

2. Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.

3. Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

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