INTRODUÇÃO E CONTEXTO
Em 2018, a Lei nº 13.756 abriu espaço para uma modalidade lotérica até então inédita no país: a aposta de quota fixa, em que o apostador conhece de antemão o fator de multiplicação do prêmio. Diante da rápida expansão desse mercado, foi editada a Lei nº 14.790/2023, que estabeleceu os requisitos para autorização, supervisão e fiscalização da atividade, prevendo exigências de jogo responsável, integridade esportiva e prevenção à lavagem de dinheiro. Entre 2024 e 2026, o mercado se adaptou à sistemática das novas regulações federais e, em paralelo, o cerco aos operadores irregulares se intensificou, com o bloqueio de contas e novos deveres para o sistema financeiro.
Em 25 de setembro de 2026, a MP nº 1.394 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa — inclusive por agentes sediados no exterior — e determinou a extinção, em 30 dias, de todas as autorizações vigentes, sem direito à devolução de outorga ou indenização, preservadas as demais modalidades lotéricas previstas em lei.
A Medida Provisória estabelece responsabilidades operacionais diretas às instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que passam a atuar na devolução de recursos aos apostadores, no reporte de informações à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e no bloqueio de transações destinadas às apostas.
LINHA DO TEMPO
CRIAÇÃO
2018
Lei nº 13.756 cria a modalidade de aposta de quota fixa no Brasil.
REGULAÇÃO
2023
Lei nº 14.790 estabelece o marco regulatório inicial das apostas.
IMPLEMENTAÇÃO
2024-26
Emissão de portarias e primeiras autorizações federais pelo Ministério da Fazenda.
PROIBIÇÃO
25/09/2026
Edição da MP nº 1.394/2026 proibindo a exploração e extinguindo outorgas.
Transição abrupta do modelo regulado para o regime de proibição integral das atividades.
PRINCIPAIS IMPACTOS PARA IFs E IPs
A · RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS APOSTADORES
Em até dois dias após tirar a plataforma do ar, o agente operador deve enviar à instituição financeira ou de pagamento que mantém suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com CPF, valor devido e conta de origem dos recursos. No mesmo prazo, deve encaminhar essas informações à SPA, com a comprovação da disponibilidade dos recursos, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00.
A partir do recebimento da relação, a instituição tem sete dias para restituir integralmente os valores por crédito em conta ativa de titularidade do apostador. A preferência é pela conta de origem, admitida outra conta de mesma titularidade.
O valor devido abrange os saldos disponíveis, as apostas em aberto consideradas sem efeito, devolvidas sem qualquer desconto, e os prêmios já apurados.
B · DEVER DE REPORTE À SPA
Encerrado o prazo de sete dias, a instituição financeira ou de pagamento deve enviar à Secretaria de Prêmios e Apostas um relatório individualizado. Ele deve indicar os valores restituídos e aqueles cuja devolução não foi possível, com a identificação dos titulares e das causas impeditivas.
A MP não define o leiaute nem o canal de envio do relatório, o que tende a depender de regulamentação complementar. Recomenda-se, desde já, estruturar uma trilha de auditoria que documente cada etapa da restituição.
C · TRATAMENTO DOS RECURSOS NÃO RESTITUÍDOS
Quando não for possível devolver os valores ao apostador, a instituição financeira ou de pagamento deve transferi-los para conta específica na Caixa Econômica Federal. Os recursos ficam ali para restituição posterior aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores.
A MP não fixa prazo nem procedimento operacional para essa transferência. A medida também não afasta a responsabilidade do operador por valores não disponibilizados ou por diferenças apuradas.
D · ADEQUAÇÃO DOS REGULAMENTOS DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Os instituidores de arranjos de pagamento devem prever em seus regulamentos regras que assegurem o cumprimento da vedação ao processamento de transações de apostas por todos os participantes, inclusive os não sujeitos à autorização do Banco Central.
Em caso de descumprimento, o instituidor deve adotar as medidas necessárias, inclusive a exclusão do participante. Na prática, isso exige revisar os regulamentos e os contratos com participantes e subcredenciadores.
E · BLOQUEIO DE NOVAS TRANSAÇÕES E APORTES
As instituições financeiras, de pagamento e os instituidores de arranjos estão expressamente proibidos de liquidar, processar ou de qualquer forma viabilizar transações de pagamento destinadas à realização de apostas, ressalvadas as operações de encerramento e restituição de saldos aos apostadores.
Desde a publicação da Medida Provisória (25/09/2026), está vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais mantidas em nome dos agentes operadores de apostas de quota fixa, sob pena de responsabilização administrativa e civil das instituições financeiras e de pagamento que permitirem aportes.
FLUXO E PRAZOS DO ENCERRAMENTO
Publicação da MP: Vigência imediata. Vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos operadores.
OPERADOR: Retira as plataformas de apostas do ar e cessa toda a publicidade e patrocínios.
OPERADOR: Envia às IFs/IPs a base com CPF, valores e contas de origem, e à SPA comprovação de liquidez.
IF/IP: Transfere saldos não restituídos por erro cadastral para conta específica na Caixa.
IF/IP: Presta contas enviando relatório individualizado de devoluções à SPA.
IF/IP (7 DIAS): Restitui integralmente os valores aos apostadores por crédito em conta bancária ativa.
PAPEL DO BANCO CENTRAL
ART. 14 — REGULAMENTO DO BCB
As vedações relativas ao processamento, liquidação ou qualquer forma de facilitação de transações de pagamento destinadas a apostas serão aplicadas de acordo com a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, que disporá sobre os deveres das instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento e demais participantes da cadeia de pagamento.
ART. 15 — SISTEMÁTICA ELETRÔNICA (SPI/PIX)
O Banco Central do Brasil estabelecerá a sistemática de comunicação eletrônica de dados para rejeição de transações de pagamento, devolução interbancária de recursos e tratamento de recursos decorrentes da exploração ilegal de apostas de quota fixa, em transferências de fundos em tempo real liquidadas em sistema por ele operado (SPI / Pix).
PONTO DE ATENÇÃO — VIGÊNCIA DA MP
- A Medida Provisória tem força de lei e vigência imediata a partir de sua publicação (art. 30), o que significa que seus efeitos práticos e obrigações jurídicas já estão produzindo consequências imediatas para o mercado.
- Contudo, sua manutenção definitiva no ordenamento jurídico nacional depende de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 62 da CF).
- Durante o processo de tramitação nas duas Casas do Congresso, o texto original da Medida Provisória está sujeito a alterações substanciais por meio de emendas parlamentares ou da aprovação de um projeto de lei de conversão que modifique prazos e obrigações operacionais das instituições financeiras.
- Dessa forma, as instituições devem iniciar imediatamente os procedimentos de adequação tecnológica e contratual para o cumprimento das obrigações vigentes, mas manter flexibilidade interna para acomodar eventuais revisões e modificações legislativas que ocorram no Congresso Nacional durante a apreciação da MP.
A Medida Provisória nº 1.394/2026 altera drasticamente a dinâmica das apostas de quota fixa no Brasil, transformando as instituições financeiras e de pagamento em agentes centrais da política de encerramento do mercado. A operacionalização dos deveres de bloqueio, restituição e comunicação exigirá das instituições uma postura diligente e célere para afastar riscos regulatórios graves.
Embora a eficácia de regras operacionais de rede (SPI/Pix) dependa de regulamentação infralegal imediata por parte do Banco Central do Brasil, recomenda-se que as instituições financeiras e de pagamento iniciem imediatamente as seguintes frentes de trabalho:
- Restituição e Prestar Contas à SPA
- Reporte Regulatório Robusto
- Bloqueio de Novas Transações
- Adequação de Contratos de Arranjos
COMO O CESCON BARRIEU PODE AUXILIAR
- Avaliação de impacto regulatório: Análise dos impactos diretos da MP nº 1.394/2026 sobre os produtos, contas e fluxos operacionais de sua instituição, estruturando um plano de ação personalizado para mitigar riscos regulatórios, administrativos e contratuais.
- Suporte na estruturação de fluxos de restituição e reporte: Assessoria jurídica na definição dos procedimentos de devolução de recursos aos apostadores e na elaboração da modelagem do relatório de prestação de contas à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), garantindo a constituição de evidências e trilhas de auditoria sólidas.
- PLD/FT e monitoramento de transações: Revisão e adequação das políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), incluindo rotinas de monitoramento transacional para identificação de fluxos suspeitos ou tentativas de evasão de bloqueios por parte de operadores proibidos, com suporte na preparação de comunicações ao Coaf.
- Acompanhamento legislativo e regulatório: Monitoramento diário da tramitação da MP nº 1.394/2026 no Congresso Nacional e das discussões sobre sua conversão em lei, bem como da edição de atos normativos e resoluções complementares pelo Banco Central do Brasil para operacionalização dos arts. 14 e 15.
- Revisão de regulamentos e contratos de arranjos de pagamento: Apoio jurídico na alteração e adequação de regulamentos de arranjos de pagamento e contratos com participantes diretos, indiretos e subcredenciadores, estabelecendo cláusulas claras de vedação, monitoramento de MCC e sanções por descumprimento das regras de proibição.
Base normativa: MP nº 1.394/2026 (arts. 7º, 8º, 9º, 14, 15, 28 e 30) e Exposição de Motivos EM nº 2114/2026, item 9; Lei nº 14.790/2023, art. 21-A; Portaria SPA/MF nº 2.750/2026.