MP 1.394/2026: novas regras para Bets e os impactos para instituições financeiras

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INTRODUÇÃO E CONTEXTO

Em 2018, a Lei nº 13.756 abriu espaço para uma modalidade lotérica até então inédita no país: a aposta de quota fixa, em que o apostador conhece de antemão o fator de multiplicação do prêmio. Diante da rápida expansão desse mercado, foi editada a Lei nº 14.790/2023, que estabeleceu os requisitos para autorização, supervisão e fiscalização da atividade, prevendo exigências de jogo responsável, integridade esportiva e prevenção à lavagem de dinheiro. Entre 2024 e 2026, o mercado se adaptou à sistemática das novas regulações federais e, em paralelo, o cerco aos operadores irregulares se intensificou, com o bloqueio de contas e novos deveres para o sistema financeiro.

Em 25 de setembro de 2026, a MP nº 1.394 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa — inclusive por agentes sediados no exterior — e determinou a extinção, em 30 dias, de todas as autorizações vigentes, sem direito à devolução de outorga ou indenização, preservadas as demais modalidades lotéricas previstas em lei.

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A Medida Provisória estabelece responsabilidades operacionais diretas às instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que passam a atuar na devolução de recursos aos apostadores, no reporte de informações à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e no bloqueio de transações destinadas às apostas.

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LINHA DO TEMPO

CRIAÇÃO

2018

Lei nº 13.756 cria a modalidade de aposta de quota fixa no Brasil.

REGULAÇÃO

2023

Lei nº 14.790 estabelece o marco regulatório inicial das apostas.

IMPLEMENTAÇÃO

2024-26

Emissão de portarias e primeiras autorizações federais pelo Ministério da Fazenda.

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PROIBIÇÃO

25/09/2026

Edição da MP nº 1.394/2026 proibindo a exploração e extinguindo outorgas.

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Transição abrupta do modelo regulado para o regime de proibição integral das atividades.

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PRINCIPAIS IMPACTOS PARA IFs E IPs

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A · RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS APOSTADORES

Em até dois dias após tirar a plataforma do ar, o agente operador deve enviar à instituição financeira ou de pagamento que mantém suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com CPF, valor devido e conta de origem dos recursos. No mesmo prazo, deve encaminhar essas informações à SPA, com a comprovação da disponibilidade dos recursos, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00.

A partir do recebimento da relação, a instituição tem sete dias para restituir integralmente os valores por crédito em conta ativa de titularidade do apostador. A preferência é pela conta de origem, admitida outra conta de mesma titularidade.

O valor devido abrange os saldos disponíveis, as apostas em aberto consideradas sem efeito, devolvidas sem qualquer desconto, e os prêmios já apurados.

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B · DEVER DE REPORTE À SPA

Encerrado o prazo de sete dias, a instituição financeira ou de pagamento deve enviar à Secretaria de Prêmios e Apostas um relatório individualizado. Ele deve indicar os valores restituídos e aqueles cuja devolução não foi possível, com a identificação dos titulares e das causas impeditivas.

A MP não define o leiaute nem o canal de envio do relatório, o que tende a depender de regulamentação complementar. Recomenda-se, desde já, estruturar uma trilha de auditoria que documente cada etapa da restituição.

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C · TRATAMENTO DOS RECURSOS NÃO RESTITUÍDOS

Quando não for possível devolver os valores ao apostador, a instituição financeira ou de pagamento deve transferi-los para conta específica na Caixa Econômica Federal. Os recursos ficam ali para restituição posterior aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores.

A MP não fixa prazo nem procedimento operacional para essa transferência. A medida também não afasta a responsabilidade do operador por valores não disponibilizados ou por diferenças apuradas.

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D · ADEQUAÇÃO DOS REGULAMENTOS DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Os instituidores de arranjos de pagamento devem prever em seus regulamentos regras que assegurem o cumprimento da vedação ao processamento de transações de apostas por todos os participantes, inclusive os não sujeitos à autorização do Banco Central.

Em caso de descumprimento, o instituidor deve adotar as medidas necessárias, inclusive a exclusão do participante. Na prática, isso exige revisar os regulamentos e os contratos com participantes e subcredenciadores.

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E · BLOQUEIO DE NOVAS TRANSAÇÕES E APORTES

As instituições financeiras, de pagamento e os instituidores de arranjos estão expressamente proibidos de liquidar, processar ou de qualquer forma viabilizar transações de pagamento destinadas à realização de apostas, ressalvadas as operações de encerramento e restituição de saldos aos apostadores.

Desde a publicação da Medida Provisória (25/09/2026), está vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais mantidas em nome dos agentes operadores de apostas de quota fixa, sob pena de responsabilização administrativa e civil das instituições financeiras e de pagamento que permitirem aportes.

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FLUXO E PRAZOS DO ENCERRAMENTO

1. D0 (25/09/26)

Publicação da MP: Vigência imediata. Vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos operadores.

→
2. Até D+10

OPERADOR: Retira as plataformas de apostas do ar e cessa toda a publicidade e patrocínios.

→
3. Até D+12

OPERADOR: Envia às IFs/IPs a base com CPF, valores e contas de origem, e à SPA comprovação de liquidez.

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6. Fluxo Posterior

IF/IP: Transfere saldos não restituídos por erro cadastral para conta específica na Caixa.

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5. Após D+19

IF/IP: Presta contas enviando relatório individualizado de devoluções à SPA.

←
4. Até D+19

IF/IP (7 DIAS): Restitui integralmente os valores aos apostadores por crédito em conta bancária ativa.

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PAPEL DO BANCO CENTRAL

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ART. 14 — REGULAMENTO DO BCB

As vedações relativas ao processamento, liquidação ou qualquer forma de facilitação de transações de pagamento destinadas a apostas serão aplicadas de acordo com a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, que disporá sobre os deveres das instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento e demais participantes da cadeia de pagamento.

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ART. 15 — SISTEMÁTICA ELETRÔNICA (SPI/PIX)

O Banco Central do Brasil estabelecerá a sistemática de comunicação eletrônica de dados para rejeição de transações de pagamento, devolução interbancária de recursos e tratamento de recursos decorrentes da exploração ilegal de apostas de quota fixa, em transferências de fundos em tempo real liquidadas em sistema por ele operado (SPI / Pix).

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PONTO DE ATENÇÃO — VIGÊNCIA DA MP

  • arrow_forward A Medida Provisória tem força de lei e vigência imediata a partir de sua publicação (art. 30), o que significa que seus efeitos práticos e obrigações jurídicas já estão produzindo consequências imediatas para o mercado.
  • arrow_forward Contudo, sua manutenção definitiva no ordenamento jurídico nacional depende de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 62 da CF).
  • arrow_forward Durante o processo de tramitação nas duas Casas do Congresso, o texto original da Medida Provisória está sujeito a alterações substanciais por meio de emendas parlamentares ou da aprovação de um projeto de lei de conversão que modifique prazos e obrigações operacionais das instituições financeiras.
  • arrow_forward Dessa forma, as instituições devem iniciar imediatamente os procedimentos de adequação tecnológica e contratual para o cumprimento das obrigações vigentes, mas manter flexibilidade interna para acomodar eventuais revisões e modificações legislativas que ocorram no Congresso Nacional durante a apreciação da MP.

A Medida Provisória nº 1.394/2026 altera drasticamente a dinâmica das apostas de quota fixa no Brasil, transformando as instituições financeiras e de pagamento em agentes centrais da política de encerramento do mercado. A operacionalização dos deveres de bloqueio, restituição e comunicação exigirá das instituições uma postura diligente e célere para afastar riscos regulatórios graves.

Embora a eficácia de regras operacionais de rede (SPI/Pix) dependa de regulamentação infralegal imediata por parte do Banco Central do Brasil, recomenda-se que as instituições financeiras e de pagamento iniciem imediatamente as seguintes frentes de trabalho:

  • currency_exchangeRestituição e Prestar Contas à SPA
  • outboxReporte Regulatório Robusto
  • blockBloqueio de Novas Transações
  • hubAdequação de Contratos de Arranjos
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COMO O CESCON BARRIEU PODE AUXILIAR

  • Avaliação de impacto regulatório: Análise dos impactos diretos da MP nº 1.394/2026 sobre os produtos, contas e fluxos operacionais de sua instituição, estruturando um plano de ação personalizado para mitigar riscos regulatórios, administrativos e contratuais.
  • Suporte na estruturação de fluxos de restituição e reporte: Assessoria jurídica na definição dos procedimentos de devolução de recursos aos apostadores e na elaboração da modelagem do relatório de prestação de contas à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), garantindo a constituição de evidências e trilhas de auditoria sólidas.
  • PLD/FT e monitoramento de transações: Revisão e adequação das políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), incluindo rotinas de monitoramento transacional para identificação de fluxos suspeitos ou tentativas de evasão de bloqueios por parte de operadores proibidos, com suporte na preparação de comunicações ao Coaf.
  • Acompanhamento legislativo e regulatório: Monitoramento diário da tramitação da MP nº 1.394/2026 no Congresso Nacional e das discussões sobre sua conversão em lei, bem como da edição de atos normativos e resoluções complementares pelo Banco Central do Brasil para operacionalização dos arts. 14 e 15.
  • Revisão de regulamentos e contratos de arranjos de pagamento: Apoio jurídico na alteração e adequação de regulamentos de arranjos de pagamento e contratos com participantes diretos, indiretos e subcredenciadores, estabelecendo cláusulas claras de vedação, monitoramento de MCC e sanções por descumprimento das regras de proibição.

Base normativa: MP nº 1.394/2026 (arts. 7º, 8º, 9º, 14, 15, 28 e 30) e Exposição de Motivos EM nº 2114/2026, item 9; Lei nº 14.790/2023, art. 21-A; Portaria SPA/MF nº 2.750/2026.

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