MP 1.394/2026: novas regras para Bets e os impactos para instituições financeiras

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INTRODUÇÃO E CONTEXTO

Em 2018, a Lei nº 13.756 abriu espaço para uma modalidade lotérica até então inédita no país: a aposta de quota fixa, em que o apostador conhece de antemão o fator de multiplicação do prêmio. Diante da rápida expansão desse mercado, foi editada a Lei nº 14.790/2023, que estabeleceu os requisitos para autorização, supervisão e fiscalização da atividade, prevendo exigências de jogo responsável, integridade esportiva e prevenção à lavagem de dinheiro. Entre 2024 e 2026, o mercado se adaptou à sistemática das novas regulações federais e, em paralelo, o cerco aos operadores irregulares se intensificou, com o bloqueio de contas e novos deveres para o sistema financeiro.

Em 25 de setembro de 2026, a MP nº 1.394 alterou substancialmente esse cenário ao proibir a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa — inclusive por agentes sediados no exterior — e determinar a extinção, em 30 dias, de todas as autorizações vigentes, sem direito à devolução de outorga ou indenização, preservadas as demais modalidades lotéricas previstas em lei.

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A Medida Provisória estabelece responsabilidades operacionais diretas às instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que passam a atuar na devolução de recursos aos apostadores, no reporte de informações à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e no bloqueio de transações destinadas às apostas.

timeline

LINHA DO TEMPO

CRIAÇÃO

2018

2018

Lei nº 13.756 cria a modalidade de aposta de quota fixa no Brasil.

REGULAÇÃO

2023

2023

Lei nº 14.790 estabelece o marco regulatório inicial das apostas.

IMPLEMENTAÇÃO

24-26

2024–2026

Emissão de portarias e primeiras autorizações federais pelo Ministério da Fazenda.

PROIBIÇÃO

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25/09/2026

Edição da MP nº 1.394/2026 proibindo a exploração e extinguindo outorgas.

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Transição abrupta do modelo regulado para o regime de proibição integral das atividades.

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PRINCIPAIS IMPACTOS PARA IFs E IPs

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A · RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS APOSTADORES

Em até dois dias úteis após a cessação das atividades de captação de apostas, o agente operador — a empresa que detinha autorização federal para explorar a atividade — deve enviar à instituição financeira ou de pagamento parceira que mantenha suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores credores, contendo CPF, valor devido e dados da conta de origem dos recursos. A partir do recebimento dessa relação, a instituição financeira ou de pagamento tem o prazo improrrogável de sete dias para efetuar a devolução integral dos valores por meio de crédito em conta ativa de titularidade do respectivo apostador. O valor devido deve compreender a totalidade dos recursos mantidos pelo apostador junto ao operador, incluindo saldos disponíveis em conta gráfica, valores de apostas em aberto que tenham sido consideradas sem efeito pela proibição legal (sem aplicação de quaisquer taxas ou descontos sobre a devolução de apostas canceladas) e prêmios eventualmente apurados e ainda não pagos. Caso a conta de origem não esteja ativa, a instituição financeira ou de pagamento deve creditar os valores em outra conta bancária de mesma titularidade, se os dados estiverem disponíveis. O operador deve, no mesmo prazo de dois dias úteis, fornecer à SPA a comprovação de liquidez financeira suficiente para cobrir todos os saldos pendentes de restituição, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00.

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B · DEVER DE REPORTE À SPA

Encerrado o prazo de sete dias para a realização das devoluções aos apostadores, as instituições financeiras e de pagamento devem prestar contas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda por meio de relatório individualizado. Esse relatório deve demonstrar, para cada apostador credor da relação, o status da restituição, detalhando o valor efetivamente creditado e, no caso de impossibilidade técnica de devolução, a identificação dos respectivos titulares e as causas impeditivas para a conclusão do crédito (como contas de destino encerradas ou inexistentes, divergência de titularidade ou de CPF, ou dados incompletos fornecidos pelo operador na base inicial). A Medida Provisória não definiu, em seu texto original, o leiaute ou o canal eletrônico específico para envio deste relatório, o que deve ser objeto de regulamentação secundária imediata pela Secretaria de Prêmios e Apostas ou pelo Banco Central. Recomenda-se a estruturação preventiva de uma trilha de auditoria robusta para fazer frente a potenciais questionamentos regulatórios.

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C · TRATAMENTO DOS RECURSOS NÃO RESTITUÍDOS

Nos casos em que as devoluções aos apostadores não possam ser efetuadas pelas instituições financeiras ou de pagamento por inconsistências cadastrais ou operacionais não sanáveis dentro do prazo de sete dias, os recursos correspondentes não devem permanecer sob custódia livre da instituição financeira ou de pagamento ou do operador. Cabe à instituição financeira ou de pagamento realizar a transferência integral desses saldos pendentes para conta específica mantida na Caixa Econômica Federal. A Caixa atuará como instituição custodiante desses valores, mantendo-os à disposição para restituição posterior aos respectivos titulares, sob a supervisão do Ministério da Fazenda. A Medida Provisória não fixou prazo ou procedimento operacional para a realização dessa transferência de saldos residuais, dependendo de posterior alinhamento entre o Ministério da Fazenda, a Caixa e o Banco Central do Brasil para a definição de leiautes de dados que permitam à Caixa identificar os titulares credores no momento do saque futuro. A transferência de saldos à Caixa não isenta o operador de apostas de responsabilidades perante os apostadores por diferenças de valores ou pela não disponibilização tempestiva de recursos (§4º).

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D · ADEQUAÇÃO DE REGULAMENTOS DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Os instituidores de arranjos de pagamento autorizados a funcionar no país passam a ter o dever legal de prever em seus regulamentos e manuais operacionais regras específicas que assegurem o cumprimento imediato da vedação ao processamento de transações de apostas por parte de todos os participantes do respectivo arranjo. Esses regulamentos devem prever penalidades severas em caso de descumprimento, incluindo a exclusão sumária do participante que viabilizar ou facilitar o fluxo financeiro para operadores de apostas de quota fixa proibidos. Tal obrigação exige que as bandeiras de cartões, credenciadoras e os próprios instituidores de arranjos de pagamento de transferências em tempo real (como o Pix) revisem seus contratos com participantes diretos, indiretos e subcredenciadores (facilitadores de pagamento), estabelecendo auditorias de códigos de categoria de estabelecimento comercial (MCC) e bloqueios operacionais na raiz transacional. A responsabilidade pelo monitoramento estende-se a toda a cadeia de pagamento, alcançando participantes que não são diretamente regulados ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.

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E · BLOQUEIO DE NOVAS TRANSAÇÕES E APORTES: As instituições financeiras, de pagamento e os instituidores de arranjos estão expressamente proibidos de liquidar, processar ou de qualquer forma viabilizar transações de pagamento destinadas à realização de apostas, ressalvadas as operações de encerramento e restituição de saldos aos apostadores. Desde a publicação da Medida Provisória (25/09/2026), está vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais mantidas em nome dos agentes operadores de apostas de quota fixa, sob pena de responsabilização administrativa e civil das instituições financeiras e de pagamento que permitirem aportes.

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FLUXO E PRAZOS DO ENCERRAMENTO

D0 (25/09/26)

Publicação da MP: Vigência imediata. Vedado o ingresso de novos recursos nas contas dos operadores (art. 7º, §1º e art. 30).

Até D+10

OPERADOR: Retira as plataformas de apostas do ar e cessa toda a publicidade e patrocínios esportivos (arts. 7º e 16).

Até D+12

OPERADOR: Envia às IFs/IPs a base com CPF, valores e contas de origem, e à SPA comprovação de liquidez (art. 8º).

Até D+19

IF/IP (7 DIAS): Restitui integralmente os valores aos apostadores por crédito em conta bancária ativa (art. 9º).

Após D+19

IF/IP: Presta contas enviando relatório individualizado de devoluções (ou inconsistências) à SPA (art. 9º, §2º).

Fluxo Posterior

IF/IP: Transfere saldos não restituídos por erro cadastral para conta específica na Caixa Econômica Federal (art. 9º, §3º).

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PAPEL DO BANCO CENTRAL

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ART. 14 — REGULAMENTO DO BCB

As vedações relativas ao processamento, liquidação ou qualquer forma de facilitação de transações de pagamento destinadas a apostas serão aplicadas de acordo com a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, que disporá sobre os deveres das instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento e demais participantes da cadeia de pagamento.

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ART. 15 — SISTEMÁTICA ELETRÔNICA (SPI/PIX)

O Banco Central do Brasil estabelecerá a sistemática de comunicação eletrônica de dados para rejeição de transações de pagamento, devolução interbancária de recursos e tratamento de recursos decorrentes da exploração ilegal de apostas de quota fixa, em transferências de fundos em tempo real liquidadas em sistema por ele operado (SPI / Pix).

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PONTO DE ATENÇÃO — VIGÊNCIA DA MP

  • arrow_forward A Medida Provisória tem força de lei e vigência imediata a partir de sua publicação (art. 30), o que significa que seus efeitos práticos e obrigações jurídicas já estão produzindo consequências imediatas para o mercado.
  • arrow_forward Contudo, sua manutenção definitiva no ordenamento jurídico nacional depende de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 62 da CF).
  • arrow_forward Durante o processo de tramitação nas duas Casas do Congresso, o texto original da Medida Provisória está sujeito a alterações substanciais por meio de emendas parlamentares ou da aprovação de um projeto de lei de conversão que modifique prazos e obrigações operacionais das instituições financeiras.
  • arrow_forward Dessa forma, as instituições devem iniciar imediatamente os procedimentos de adequação tecnológica e contratual para o cumprimento das obrigações vigentes, mas manter flexibilidade interna para acomodar eventuais revisões e modificações legislativas que ocorram no Congresso Nacional durante a apreciação da MP.

A Medida Provisória nº 1.394/2026 altera drasticamente a dinâmica das apostas de quota fixa no Brasil, transformando as instituições financeiras e de pagamento em agentes centrais da política de encerramento do mercado. A operacionalização dos deveres de bloqueio, restituição e comunicação exigirá das instituições uma postura diligente e célere para afastar riscos regulatórios graves. Embora a eficácia de regras operacionais de rede (SPI/Pix) dependa de regulamentação infralegal imediata por parte do Banco Central do Brasil, recomenda-se que as instituições financeiras e de pagamento iniciem imediatamente as seguintes frentes de trabalho:

  • currency_exchangeRestituição e Prestar Contas à SPA
  • outboxReporte Regulatório Robusto
  • blockBloqueio de Novas Transações
  • hubAdequação de Contratos de Arranjos
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COMO O CESCON BARRIEU PODE AUXILIAR

  • check Avaliação de impacto regulatório: Análise dos impactos diretos da MP nº 1.394/2026 sobre os produtos, contas e fluxos operacionais de sua instituição, estruturando um plano de ação personalizado para mitigar riscos regulatórios, administrativos e contratuais.
  • check Suporte na estruturação de fluxos de restituição e reporte: Assessoria jurídica na definição dos procedimentos de devolução de recursos aos apostadores e na elaboração da modelagem do relatório de prestação de contas à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), garantindo a constituição de evidências e trilhas de auditoria sólidas.
  • check PLD/FT e monitoramento de transações: Revisão e adequação das políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), incluindo rotinas de monitoramento transacional para identificação de fluxos suspeitos ou tentativas de evasão de bloqueios por parte de operadores proibidos, com suporte na preparação de comunicações ao Coaf.
  • check Acompanhamento legislativo e regulatório: Monitoramento diário da tramitação da MP nº 1.394/2026 no Congresso Nacional e das discussões sobre sua conversão em lei, bem como da edição de atos normativos e resoluções complementares pelo Banco Central do Brasil para operacionalização dos arts. 14 e 15.
  • check Revisão de regulamentos e contratos de arranjos de pagamento: Apoio jurídico na alteração e adequação de regulamentos de arranjos de pagamento e contratos com participantes diretos, indiretos e subcredenciadores, estabelecendo cláusulas claras de vedação, monitoramento de MCC e sanções por descumprimento das regras de proibição.

Base normativa: MP nº 1.394/2026 (arts. 7º, 8º, 9º, 14, 15, 28 e 30) e Exposição de Motivos EM nº 2114/2026, item 9; Lei nº 14.790/2023, art. 21-A; Portaria SPA/MF nº 2.750/2026.

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