A 265ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), realizada em 12 de maio de 2026, foi marcada por um movimento relevante da autoridade concorrencial em relação aos mercados digitais. Na ocasião, foram analisados cinco Procedimentos Administrativos para Apuração de Ato de Concentração (APACs), instaurados para investigar operações que não haviam sido previamente notificadas ao CADE. Os casos envolviam investimentos, aquisições e estruturas de acquihiring no setor de tecnologia, com potenciais impactos concorrenciais.
As operações não foram submetidas ao CADE porque ao menos uma das partes não atingia os critérios mínimos de faturamento previstos no artigo 88, I, da Lei nº 12.529/11. Diante disso, o presidente interino Diogo Thomson de Andrade leu, em nome de todo o Tribunal, pronunciamento subscrito por todos os conselheiros e incorporado aos votos dos relatores em cada caso, reforçando que operações em mercados digitais, tecnológicos e de inteligência artificial podem envolver transferência relevante de ativos, tecnologia, propriedade intelectual e potencial competitivo, ainda que as empresas não apresentem faturamento expressivo no Brasil.
Nesse contexto, o Tribunal reforçou a possibilidade de utilização do mecanismo previsto no artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/11, que permite ao CADE requisitar a submissão de operações consumadas que, embora não preencham os critérios de notificação obrigatória, sejam potencialmente sensíveis sob a ótica concorrencial, em até um ano após sua conclusão. Conforme ponderado na sessão, o instrumento, historicamente utilizado de forma restrita, deve permanecer excepcional e pontual, em linha com os princípios de segurança jurídica e previsibilidade regulatória.
Dessa forma, ganhou destaque a discussão sobre o acquihiring — modelo em que a aquisição de um negócio ocorre, na prática, por meio da contratação estratégica de parte relevante de sua equipe —, que passou a ser expressamente tratado como objeto de atenção concorrencial. Essa lógica operacional estruturou o caso Microsoft/Inflection, em que o Conselheiro-Relator José Levi identificou “alta probabilidade de efeitos negativos no mercado” e determinou a notificação formal da operação ao CADE no prazo de 30 dias.
Nota-se que a investigação do CADE no caso Microsoft/Inflection, anunciado em 19 de março de 2024, está alinhada a iniciativas de outras jurisdições, como Reino Unido, Alemanha, Estados Unidos e Países Baixos, que também analisaram a operação. No âmbito do CADE, o procedimento foi instaurado cinco meses após o anúncio da operação, observando o prazo do artigo 88, §7º, a partir de comunicação pública da Competition and Markets Authority (CMA) sobre o andamento de suas investigações. Na autoridade britânica, a análise teve início ainda em 2024, tendo a operação sido aprovada no mesmo ano.
No caso Google/Character AI, a Conselheira-Relatora Camila Alves ressaltou a recorrência da estrutura do acquihiring e determinou a abertura de novas investigações sobre as operações Google/Windsurf e Google/Hume AI. Já nos casos Microsoft/Mistral AI e NVIDIA/Run:ai, o CADE concluiu pela ausência de efeitos concorrenciais relevantes no Brasil — no primeiro, em razão da participação mínima da Microsoft na Mistral e, no segundo, pela falta de atuação e poder de mercado das empresas no país —, determinando o arquivamento de ambos os procedimentos. No caso Amazon/Anthropic, o Conselheiro-Relator José Levi requereu a retirada de pauta para aprofundamento da instrução, diante de fatos notórios supervenientes.
Apenas os casos Microsoft/Mistral AI e NVIDIA/Run:ai foram encerrados na referida sessão.
O julgamento sinaliza que o CADE está bastante focado na análise de operações em ecossistemas digitais e demonstrou disposição para utilizar mecanismos tradicionalmente considerados excepcionais para acompanhar novas formas de concentração econômica.
[1] A Federal Trade Commission (FTC) segue analisando o caso e a autoridade dos Países Baixos declinou jurisdição, assim como a Comissão Europeia o fez.