Mercado de Óleo e Gás no Brasil: panorama regulatório de julho 2026

Editorial

O mês de julho de 2026 trouxe movimentações importantes na indústria de O&G. No segmento de exploração e produção, a ANP promoveu consulta pública para revisar os critérios de distribuição de royalties aos municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Além disso, o Governo Federal manteve o imposto de exportação sobre o petróleo bruto, de caráter excepcional. A ANP também aprovou relatório sobre a revisão das regras de controle de queima e perda de óleo e gás. Em paralelo, o Decreto nº 13.078/2026 atribuiu à ANP a competência para analisar pedidos de redução de royalties vinculados ao aumento do conteúdo local nos contratos da Rodada Zero.

No setor de gás natural, a ANP abriu consulta pública sobre o regime de acesso às infraestruturas de escoamento e processamento. Ademais, foi criada Comissão Especial para analisar as controvérsias entre Petrobras e PPSA sobre o acesso às infraestruturas de gás natural. A ANP também determinou a revisão do cronograma de adequação da UTGN de Caraguatatuba. Além disso, o CNPE aprovou nova regulamentação para a comercialização do gás natural pertencente à União, ampliando a participação da PPSA na realização de leilões destinados ao mercado livre.

No segmento de combustíveis e biocombustíveis, decisão do CNPE vedou a utilização de biodiesel importado para cumprimento da mistura obrigatória ao diesel. Em sentido complementar, a ANP iniciou a revisão das normas relativas aos usos voluntários de biodiesel, adequando sua regulamentação às inovações introduzidas pela Lei do Combustível do Futuro e reduzindo exigências administrativas para determinados usuários. O CNPE também determinou, em caráter temporário, a elevação da mistura obrigatória de etanol anidro na gasolina para E32. Por fim, a ANP promoveu consulta pública para atualizar as especificações técnicas dos combustíveis marítimos, adequando a regulamentação nacional às alterações promovidas pela ISO 8217:2024.

Upstream

Em 16/07/2026, a ANP abriu consulta pública sobre minuta de resolução que altera a Portaria Técnica ANP nº 29/2001, que disciplina a distribuição de royalties a municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.  A revisão normativa visa definir os critérios técnicos para o enquadramento de instalações de embarque e desembarque (IED) à luz do Decreto nº 12.849/2026, que altera o art. 19 do Decreto nº 1/1991.

 A norma determina que são considerados estação de embarque e desembarque todos os terminais aquaviários autorizados pela ANP diretamente ligados às seguintes instalações marítimas: monoboias; quadros de boias múltiplas; quadros de âncoras; píeres de atracação; e cais acostáveis.

Para evitar dupla contagem, o volume de óleo e gás movimentado não pode ser contabilizado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima. Dessa forma, o volume movimentado será calculado com fator de ponderação equivalente a 50% ao terminal e 50% à instalação marítima. O percentual de 7,5% sobre a parcela dos royalties que exceder 5% da produção será distribuído aos municípios onde se localizar a instalação e aos da respectiva zona de influência, proporcionalmente aos volumes movimentados.

A consulta pública nº 14/2026 aceitou contribuições até 27/07/2026 e seu relatório pode ser acessado no seguinte link. A audiência pública foi realizada no dia 30/07/2026 e seu relatório pode ser acessado no seguinte link.

Em 09/07/2026, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) aprovou a manutenção da alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre as operações de exportação de petróleo bruto.

A decisão estende temporariamente a tributação originalmente instituída pela Medida Provisória nº 1.340/2026 por até 60 dias, estando sujeita a reavaliação em 30 dias pela equipe econômica, a depender do comportamento do mercado internacional e do cenário geopolítico no Oriente Médio.

Segundo o Gecex-Camex, a medida fundamenta-se na necessidade de resguardar o mercado doméstico de potenciais riscos de desabastecimento e garantir diretrizes adequadas de refino nacional diante do agravamento das tensões no Estreito de Ormuz.

Em 24/07/2026, a ANP aprovou o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que concluiu pela revisão da Resolução ANP nº 806/2020, que trata do controle de queima e perda em E&P.

O estudo concluiu que é necessária a revisão parcial da norma vigente, para ajuste às diretrizes da Resolução CNPE nº 8/2024, que estabeleceu que a Política Energética Nacional possui como orientação a redução da queima de gás natural e a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades de exploração e produção, bem como a atualização das definições.

Diante disso, o relatório recomenda que a ANP atualize a regulação, a fim de retirar a possibilidade de convalidação de queimas extraordinárias. Além disso, a ANP deve elaborar regulamentação específica sobre as emissões fugitivas de metano.

A minuta de alteração parcial da Resolução ANP nº 806/2020 será redigida pela Superintendência de Desenvolvimento e Produção da ANP (SDP) e será submetida à consulta pública em meados de novembro de 2026.

Em 24/07/2026, foi publicado o Decreto nº 13.078/2026, que altera o Decreto nº 12.362/2025, que, por sua vez, disciplina o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e produção.

A adesão ao mecanismo deverá ser solicitada pelo concessionário da Rodada Zero mediante carta protocolada eletronicamente na ANP, que será responsável pela análise do pedido e, caso aprovado, celebrará termo aditivo ao contrato com os respectivos parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C).

Caberá à ANP atestar a razoabilidade das diferenças de custos da nova Unidade Estacionária de Produção (UEP) — sem e com conteúdo local —, deduzir a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, controlar seu saldo e assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local.

A redução do montante de royalties somente produzirá efeitos após a celebração do termo aditivo ao contrato da Rodada Zero, o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP e a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo em que os investimentos foram realizados. A redução incidirá sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP e, no caso de UEP compartilhada, deverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados.

O benefício é limitado à diferença entre a alíquota de royalties vigente no contrato e a alíquota mínima de 5%, prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478/1997. O concessionário aderente fica obrigado a apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, conforme critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela própria ANP.

Gás Natural e Biometano

Em 16/07/2026, a ANP abriu consulta pública sobre a minuta de resolução que disciplina o acesso negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção e às instalações de tratamento ou processamento de gás natural (UPGNs).

Os gasodutos de escoamento abrangem tanto os integrantes quanto os não integrantes de áreas sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural. O acesso contempla igualmente infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento — inclusive aquelas que passam por refinarias — e quaisquer outras instalações necessárias ao polo de processamento que sejam indispensáveis para a retirada dos derivados separados durante o processamento, tais como tanques e esferas de armazenamento, válvulas e bombas. A Resolução não se aplica aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), às unidades de liquefação e de regaseificação de GNL situadas fora de terminais de GNL, nem às instalações de acondicionamento de GNL.

Devem ser ofertados produtos integrados ou desagregados, nas modalidades firme e interruptível, com o objetivo de maximizar a oferta de capacidade, em periodicidades ao menos anual, trimestral, mensal e diária, sempre que compatível com o regime operacional da instalação. O operador deve ofertar serviços ou produtos na modalidade firme, na modalidade interruptível, integrados e desagregados, além de possibilidades de contratação em horizontes temporais distintos.

O acesso é assegurado mediante pagamento de remuneração ao operador, com termos e condições objetivos, transparentes e não discriminatórios, sendo vedada a exigência de participação societária como condição para o acesso, e garantindo que os termos estabelecidos pelos operadores não discriminem usuários, usuários proprietários e terceiros interessados no mesmo serviço. Fica assegurado ao usuário proprietário o direito de preferência de reserva de capacidade na modalidade firme para a movimentação, tratamento ou processamento de seus próprios produtos, sendo-lhe vedado utilizar tal direito para promover congestionamento contratual ou impedir o acesso de terceiros. A preferência do proprietário passa a ser igual a zero após 30 anos, contados da publicação da primeira autorização de operação ou da data de entrada em operação da instalação.

O operador deve responder fundamentadamente, por escrito, à solicitação de acesso no prazo máximo de 7 dias úteis, contados da data de apresentação da solicitação pelo terceiro interessado ou usuário. O plano de negociação deve estar disponível em até 30 dias após o terceiro interessado e o operador decidirem iniciar as negociações, sendo as negociações sobre os termos e condições contratuais concluídas em até 90 dias a partir da data em que o plano for apresentado à ANP.

A remuneração deve ser condizente com os riscos da atividade e refletir as condições de um mercado competitivo efetivo, correspondendo aos custos eficientes da prestação do serviço, incluída a remuneração do capital investido compatível com os riscos, sendo vedado o auferimento de renda econômica decorrente do exercício de poder de mercado. A ANP poderá determinar que as receitas de referência sejam observadas como limite para a remuneração quando verificar indícios de exercício de poder de mercado pelo operador, ausência de acordo entre as partes após negociação em prazo razoável ou descumprimento dos princípios estabelecidos na Resolução.

Cada proprietário ou operador deve elaborar e publicar, em conjunto com os terceiros interessados, o código de conduta e prática de acesso à sua instalação, observadas as boas práticas da indústria e as diretrizes da ANP, cabendo a esta aprovar previamente o referido código. O código de conduta e prática de acesso deve contemplar, entre outros elementos, a especificação e a qualidade do gás natural que pode ser movimentado pela instalação. O operador deve ainda disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura, contendo, no caso de gás não processado, o limite tolerável de impurezas e contaminantes.

A consulta pública nº 13/2026 aceita contribuições até 31/08/2026 por meio do seguinte link. A audiência pública será realizada no dia 16/09/2026 e aceita inscrições por meio do seguinte link.

Em 30/07/2026, o CNPE aprovou resolução que disciplina a comercialização de gás natural pela União, alterando a Resolução CNPE nº 15/2018. A resolução prevê que o gás natural poderá ser comercializado no mercado livre, em leilões realizados pela PPSA, com prioridade para as indústrias química, petroquímica, de fertilizantes e siderúrgica. Conforme o MME, a medida pode reduzir o preço do gás da União em até 50%.

Os leilões de curto prazo, que tratam da produção de gás do ano seguinte, devem ocorrer anualmente a partir do final de 2026. Já os leilões de longo prazo devem ser realizados a partir de 2030, com escopo restrito às indústrias prioritárias.

A nova resolução será publicada no Diário Oficial da União.

Em 20/07/2026, foi publicada a Portaria ANP nº 365/2026, que institui Comissão Especial para verificação de controvérsias sobre o acesso às infraestruturas de escoamento e processamento da Petrobras pela PPSA. De acordo com a ANP, as negociações de acesso às infraestruturas da Bacia de Santos duram mais de quatro anos, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto pela Resolução CNPE nº 3/2022 para conclusão de acordos de acesso a infraestruturas.

A Comissão é composta por integrantes das áreas técnicas da ANP e irá investigar as controvérsias e possíveis indícios de condutas anticompetitivas entre as partes, ressalvadas as competências do CADE. Além disso, podem ser convidados para as reuniões outros representantes de órgãos públicos e de entidades públicas e privadas, bem como especialistas do setor.

A Comissão Especial terá duração de 270 dias, podendo ser prorrogada por 90 dias.

Em 10/07/2026, a Diretoria da ANP determinou a revisão do plano de ação da Petrobras para a adequação da Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba (UTGCA), em até 30 dias.

A revisão visa adequar o plano aos parâmetros de teor mínimo de metano exigidos pela Resolução ANP nº 982/2025. A área técnica da ANP concluiu que o cronograma inicialmente apresentado pela Petrobras, com término previsto para 2031, não condiz com a expectativa de expansão da oferta nacional de gás natural.

Entretanto, a comercialização do gás natural da UTGCA permanece autorizada pela ANP, em caráter temporário, para evitar prejuízos a consumidores e a distribuidoras. A renovação da autorização será avaliada em 2027, sendo condicionada ao cumprimento do novo cronograma.

Combustíveis e Biocombustíveis

Em 14/07/2026, o CNPE aprovou resolução que veda a utilização de biodiesel importado para fins de cumprimento da mistura obrigatória ao óleo diesel. A norma estabelece que o biodiesel deve ser produzido apenas por unidades autorizadas pela ANP. A comercialização de biodiesel importado segue sendo permitida para outros fins.

Segundo o MME, o mercado nacional possui condições adequadas de abastecimento, compatíveis com a demanda e com a capacidade instalada, de modo que a restrição ao biodiesel importado se justifica pela proteção da indústria nacional. A medida é baseada nas conclusões do relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), publicado por Grupo de Trabalho Interministerial em 2023, que aponta a capacidade ociosa da indústria nacional de biodiesel.

A resolução será publicada no Diário Oficial da União.

Em 10/07/2026, a Diretoria da ANP incluiu, na Agenda Regulatória 2025-2026, a revisão da Resolução ANP nº 910/2022, que disciplina a prévia anuência para o uso experimental ou específico de biodiesel (B100) ou de sua mistura com óleo diesel em percentual superior ao teor obrigatório. A medida visa harmonizar o arcabouço normativo da agência com as alterações trazidas pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), que dispensou a exigência de anuência prévia da ANP para determinados usos voluntários do biocombustível.

Com a nova diretriz, o uso experimental exigirá apenas comunicação formal à ANP quando destinado a setores específicos, tais como transporte público, transporte ferroviário, navegação interior e marítima, frotas cativas, equipamentos de mineração, geração de energia elétrica, tratores e máquinas agrícolas.

A revisão dos procedimentos para uso experimental e específico demanda a atualização de outras normas. Nesse sentido, também serão revisadas as Resoluções ANP nº 950/2023, nº 959/2023 e nº 987/2025, que tratam, respectivamente, das autorizações para as atividades de distribuição de combustíveis, do comércio exterior de derivados de petróleo e biocombustíveis e da produção de biocombustíveis.

Além disso, a ANP deve, desde já, publicar a relação de usuários voluntários previstos na lei que comunicarem o uso voluntário à agência, conforme previsto na Lei do Combustível do Futuro, incluindo aqueles com autorização emitida nos termos da Resolução ANP nº 910/2022. Os usuários listados poderão adquirir biodiesel diretamente de produtor e do distribuidor ou importador de combustíveis líquidos.

Em 30/07/2026, foi publicada a Resolução CNPE nº 9/2026, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, a elevação do percentual obrigatório de adição de etanol anidro à gasolina C comum e aditivada para 32% (E32) em todo o território nacional. A norma objetiva reduzir a dependência do mercado internacional de petróleo, no contexto dos conflitos no Oriente Médio.

A ANP esclareceu que as demais especificações da gasolina, previstas na Resolução ANP nº 807/2020, permanecem inalteradas. Em relação à fiscalização, somente haverá autuação após o prazo de adaptação previsto no art. 15-B da referida resolução: 30 dias para distribuidoras na Região Norte e 15 dias para as demais regiões; 60 dias para postos revendedores na Região Norte e 30 dias para as demais regiões.

A medida vigora desde 01/08/2026 e possui vigência inicial de 180 dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período.

Em 28/07/2026, a ANP abriu consulta pública sobre minuta de resolução que altera as especificações dos combustíveis de uso aquaviário, para modificar a Resolução ANP nº 903/2022. A atualização da regulação é necessária para adequação aos parâmetros da ISO 8217:2024, norma internacional que alterou os critérios de especificação dos combustíveis de uso aquaviário, incluindo disposições sobre a mistura de combustíveis tradicionais com os sintéticos e renováveis.

A proposta de resolução inclui as especificações para uso do óleo diesel marítimo (ODM) e para adição de componentes renováveis aos óleos combustíveis marítimos (OCM). Além disso, determina o uso de métodos de ensaio para controle da estabilidade e compatibilidade dos componentes. Inicialmente, a utilização de biocombustíveis marítimos será voluntária, podendo ser realizada por produtores e distribuidores de combustíveis e por operadores de terminais contratados por esses agentes.

A consulta pública nº 15/2026 aceita contribuições até o dia 10/09/2026 por meio do seguinte link. A audiência pública ocorrerá dia 23/09/2026 e exige inscrição prévia por meio do seguinte link.

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