A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17 de junho, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026 (“Medida Provisória”), que altera a Lei nº 13.703/2018 para reforçar a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O texto aprovado torna obrigatório o cadastramento das operações de transporte rodoviário de cargas e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”), além de ampliar os instrumentos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”).
A MP, editada pela Presidência da República em 19 de março de 2026, criou um novo conjunto de medidas administrativas para coibir contratações abaixo do piso mínimo do frete, incluindo (i) suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (“RNTRC”); (ii) cancelamento do registro; (iii) multas relevantes e (iv) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, pela ANTT.
Durante a tramitação, o relatório aprovado pela Câmara manteve o eixo central da medida – via rastreabilidade do CIOT em operações que envolvam subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”) ou equiparado, bem como a redução de 90 para 60 dias do prazo de adaptação em hipóteses de impacto operacional relevante decorrente de regulamentação ou integração de sistemas.
Abaixo, um quadro comparativo entre os principais pontos trazidos pela Medida Provisória e do relatório aprovado pela Câmara dos Deputados:
| Tema | Medida Provisória | Relatório da Câmara |
| CIOT | Previa a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT | Mantém a obrigatoriedade do CIOT e prevê sua integração ao MDF-e, além de impedir a emissão do CIOT em operações em desconformidade com o piso mínimo |
| Subcontratação de TAC | Estruturava o regime de cadastramento e fiscalização das operações em que existe a subcontratação de TAC | O texto aprovado pela Câmara amplia a obrigatoriedade do CIOT para operações com subcontratação de TAC ou equiparado, mantendo a responsabilidade do contratante pela emissão do código por instituição de pagamento habilitada |
| Desconsideração da personalidade jurídica | A MP admitia a desconsideração da personalidade jurídica em infrações relacionadas à contratação abaixo do piso mínimo, com extensão de efeitos a sócios ou grupo econômico mediante decisão motivada e demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Relatório aprovado pela Câmara manteve as disposições |
| Prazo da suspensão cautelar ou coercitiva do RNTRC | 5 a 35 dias | 5 a 30 dias |
| Critério de reiteração | Ocorrência de 3 autuações no período de 6 meses | Ocorrência de 4 autuações em datas distintas, no período de 6 meses |
| Prazo da suspensão do RNTRC | 15 a 45 dias | 15 a 45 dias |
| Cancelamento do RNTRC | Sanção aplicada caso o transportador seja reincidente na penalidade de suspensão do registro, no período de 12 meses | Sanção a ser aplicada ao transportador que incorrer na contratação de serviço de transporte em valor inferior ao piso mínimo |
| Valor das multas | R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 | R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00 |
Com a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados, o texto foi encaminhado ao Senado, para votação.
Caso o relatório da Câmara seja aprovado sem alterações, o texto segue para sanção da Presidência da República.
Destaca-se que, a redação legislativa atual prevê o prazo de 60 dias de adaptação do setor.
O time de Direito Público do Cescon segue acompanhando as movimentações legislativas sobre a Política do Piso Mínimo de Transporte e os seus impactos aos operadores logísticos.